TRF3 18/08/2016 - Pág. 237 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
observo que a Lei nº 10.522/2002 é clara ao dispor a respeito:Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde
que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)(...)IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)(...) 1o Nas matérias de que trata este
artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive
em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários ; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)Assim, não obstante o consagrado princípio da
causalidade e as regras atinentes à sucumbência, previstas na legislação em vigor, penso que se trata de norma especial, que deve ser aplicada ao caso concreto, ainda mais por não ter restado caracterizada uma pretensão
resistida por parte da União, que sequer contestou a ação ou rebateu os argumentos de mérito apresentados pela parte autora, reconhecendo a procedência do pedido em sua primeira manifestação nos autos. Neste
sentido, já decidiu, em casos análogos, nosso E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 19, 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.1-Afasta-se a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese da União reconhecer a procedência do pedido, sem apresentar contestação.2-Inteligência do art. 19, 1º, da Lei n.º 10.522/02, vigente na ocasião da manifestação
fazendária.3-Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3 - Agravo de Instrumento 520729 - Rel. Des. Fed. José Lunardelli - e-DJF3 Judicial 1 de 06/03/2014)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 19, 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.I- Afasta-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese da União reconhecer a procedência do pedido, sem apresentar contestação. Inteligência do art. 19, 1º, da Lei n.
10.522/02, vigente na ocasião da manifestação fazendária (11/12/2008).II - Apelação da União provida.(TRF3 - Apelação Cível nº 0024330-94.2008.4.03.6100/SP - Rel. Des. Fed. Alda Basto - DE 10/01/2014)III DISPOSITIVOAnte o exposto, por ilegitimidade passiva, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, em relação ao INSS.No mais, quanto à
União, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com resolução do mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso III, a, do Novo Código de Processo Civil, para declarar inexigível a contribuição
social estampada no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, determinando que a ré se abstenha de qualquer medida visando à cobrança de tal exação.Condeno a ré a repetir os valores
indevidamente recolhidos a esse título e declaro, alternativamente, o direito à compensação desses valores com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que da mesma destinação, tudo
após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN) e respeitado o prazo prescricional quinquenal a partir de cada pagamento.O indébito deverá ser atualizado desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), aplicandose a taxa SELIC, nos termos do provimento nº 64/2005 da Egrégia Corregedoria da Justiça Federal da Terceira Região.Considerando que, na taxa SELIC, se embutem correção monetária e juros, a teor de entendimento
já externado pelo Superior Tribunal de Justiça, no período de sua aplicação, não se acumulará outro índice para a recomposição monetária do valor do indébito.Arcará a autora com honorários advocatícios em favor do
INSS, no valor de R$1.000,00 (mil reais), fixados por critério de equidade, tendo em vista a extinção do feito por ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária. Não há honorários sucumbenciais da União em favor da
autora, nos termos da fundamentação.Deverá, todavia, a União, reembolsar as custas processuais recolhidas.Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 19, 2º, da Lei nº 10.522/02). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0004692-13.2015.403.6106 - RAIMUNDO NONATO BRAGA(SP269629 - GUSTAVO GALHARDO E SP254402 - RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS) X CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI(RJ165960A - TASSO BATALHA BARROCA) X COOP. CRED. MUTUO EMP. INSTITUICOES SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO
CAMPINAS - CREDISCOOP(SP279611 - MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS E SP112441 - CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS) X FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE(SP135618 - FRANCINE MARTINS LATORRE) X SATELITE ESPORTE CLUBE
Manifeste-se a Parte Autora sobre as contestações apresentadas às fls. 194/266 (PREVI), 275/290 (CREDISCOOP) e 291/306 (FHE), no prazo legal.Requeira o que de direito em relação ao co-réu não citado, ver
devolução da CP juntada às fls. 315/326, em especial a r. Certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 324, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a este co-réu.Intime(m)-se.
0005421-39.2015.403.6106 - CLEUZANI DA SILVA MAIANI(SP035453 - EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INFORMO às partes que, tendo em vista a juntada da proposta de honorários periciais, o feito encontra-se com vista para considerações e/ou concordância, bem como depósito, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos da r. decisão de fls. 98/99.
0005904-69.2015.403.6106 - FRIGORIFICO AVICOLA VOTUPORANGA LTDA(SP253248 - DOUGLAS MICHEL CAETANO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1509 - CESAR ALEXANDRE RODRIGUES
CAPARROZ)
Manifeste-se a Parte Autora sobre a contestação, no prazo legal.Intime(m)-se.
0000344-15.2016.403.6106 - EDSON APARECIDO BOSQUE(SP268062 - GUSTAVO ANDRIOTI PINTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP299215 - MARCELO BURIOLA SCANFERLA)
Verifico à fl. 14 que a parte autora acostou aos autos consulta feita ao órgão de proteção ao crédito, a qual não se apresenta legível e, com o tempo e manuseio, tende a esmaecer.Sendo assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias
para que providencie o referido documento com qualidade superior, sob pena de extinção do feito sem o julgamento do mérito.Com a regularização, vista à ré.Intimem-se.
0000533-90.2016.403.6106 - CARMEN PEREIRA BARALDI(SP141779 - FLAVIA CRISTINA CERON SAMPAIO) X UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - USP(SP126061 - LUIS GUSTAVO GOMES
PRIMOS E SP126060 - ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1442 - DIONISIO DE JESUS CHICANATO)
Manifeste-se a Parte Autora sobre as contestações da União Federal (fls. 145/161) e da USP (fls. 145/342), no prazo legal.Mantenho a decisão de fls. 51/54, agravada pela União Federal (fls. 75/94), por seus próprios e
jurídicos fundamentos, havendo, inclusive, informação às fls. 97/126 de que foi INDEFERIDO o efeito suspensivo pleiteado ao referido recurso.Intimem-se.
0000559-88.2016.403.6106 - SERGIO FERNANDESW CASQUET(SP271025 - IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL VEIGA
DOS SANTOS)
INFORMO à Parte Autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
0000566-80.2016.403.6106 - ROSIMAR APARECIDA MORETI VIEIRA(SP271025 - IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS)
INFORMO à Parte Autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
0000731-30.2016.403.6106 - SERVICE MD CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME(SP164275 - RODRIGO DE LIMA SANTOS E SP266098 - VANDER LUIZ PINTO) X UNIAO FEDERAL
Defiro a emenda à inicial de fls. 39/61, uma vez que ainda não houve a citação da ré.Cumpra a Secretaria a determinação de fls. 29, parágrafo 3º, promovendo a citação da ré.Intime(m)-se.
0001306-38.2016.403.6106 - H.B. SAUDE S/A.(SP226747 - RODRIGO GONCALVES GIOVANI) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 824 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Manifeste-se a Parte Autora sobre a contestação, no prazo legal.Intime(m)-se.
0001370-48.2016.403.6106 - HELIO FERREIRA DE LIMA(SP365120 - RENATO VIVEIROS FREITAS E SP288394 - PAULO ROBERTO BERTAZI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP299215 MARCELO BURIOLA SCANFERLA)
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso seja requerida a produção de prova testemunhal (art. 357, §4º, do CPC), deverá ser apresentado, no
mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC.Intimem-se.
0001707-37.2016.403.6106 - ANTONIO LIDENO BARROS(SP198877 - UEIDER DA SILVA MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS)
INFORMO à parte Autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, conforme r. determinação anterior.
0002470-38.2016.403.6106 - OFIR BUSTAMANTE(SP320461 - NELSI CASSIA GOMES SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS)
INFORMO à Parte Autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
0002867-97.2016.403.6106 - JOAO EMILIO BATISTA(SP220192 - LEANDRO NAGLIATE BATISTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS)
INFORMO à Parte Autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
0003267-14.2016.403.6106 - HONORIO THOME DE SOUZA FILHO(SP144561 - ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS)
INFORMO à Parte Autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
0003336-46.2016.403.6106 - MARIA IZABEL FERREIRA(SP185933 - MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS)
INFORMO à Parte Autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
0003338-16.2016.403.6106 - VILMA CORREIA ALVES DA SILVA(SP185933 - MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA E SP254276 - ELIZELTON REIS ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS)
INFORMO à Parte Autora que os autos encontram-se à disposição para manifestação acerca da contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
0003458-59.2016.403.6106 - LUZIANA DOMINGOS MACHADO(SP330527 - PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO E SP191417 - FABRICIO JOSE DE AVELAR E SP329393 - RENAN JOSE
TRIDICO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 621 - ADEVAL VEIGA DOS SANTOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2016
237/452