TRF3 05/07/2016 - Pág. 520 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
vantagens e desvantagens.
VIII - No caso em tela, a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não
logrou demonstrar que a ré deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequílibrio em virtude das alterações das
condições fáticas em que foram contratadas, deixando precluir a oportunidade para a especificação de provas. Na ausência de
comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em
compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão
à parte Autora.
IX - Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo improvido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 21 de junho de 2016.
RENATO TONIASSO
Juiz Federal Convocado
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004082-82.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.004082-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e filia(l)(is)
TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI e outro(a)
TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI e outro(a)
TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI e outro(a)
TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI e outro(a)
TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI e outro(a)
TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA filial
TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA e filia(l)(is)
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI e outro(a)
TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI
TEMPO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00040828220144036105 8 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
I. A matéria discutida já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em
13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de
anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição).
II. Assim, restou decidido que as contribuições instituídas pela LC nº 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do
exercício financeiro de 2002.
III. As contribuições em testilha revestem-se de natureza tributária, já que consistem em prestações pecuniárias de caráter compulsório,
instituídas por força de lei que não constituem sanção de ato ilícito e são cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
V. As exações instituídas pela Lei Complementar 110/01 configuram contribuições sociais gerais, entendimento este embasado no fato de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2016
520/1799