TRF3 30/03/2016 - Pág. 1848 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
arrecada??o instalada indevidamente no entroncamento das BR 153 e 369, dada sua ilegalidade por falta de licita??o, n?o se opondo a
que seja eventualmente cobrado pelo ped?gio na localiza??o originariamente prevista para a pra?a de arrecada??o ent?o existente na
extens?o da BR 369.
Assim, os fundamentos que levaram o STF a suspender a efic?cia da senten?a da a??o civil p?blica, s.m.j, n?o guardam
qualquer rela??o com o objeto desta a??o individual, j? que a liminar deferida ao autor n?o pro?be a concession?ria de cobrar-lhe o ped?
gio na pra?a de arrecada??o instalada (e atualmente inativa) entre Andir?-PR e Cambar?-PR.
Sobre esse tema, com muita propriedade a Exma. Ju?za Federal Kyu Soon Lee, ao manter a liminar que favoreceu o autor
com a isen??o do ped?gio no RMC n÷ 0000181-53.2016.403.9301, exp?s que “ao se valer do seu abstrato direito de a??o no ?mbito
individual, o autor dos autos principais n?o busca executar uma tutela jurisdicional que teve seus efeitos antecipat?rios revogados pela
Presid?ncia do Supremo Tribunal Federal, mesma raz?o pela qual o argumento de risco da atividade econ?mica que serviu de fundamento
para aquela respeit?vel decis?o n?o se aplica ao presente feito” .
Portanto, n?o havendo ?bices ? aprecia??o do m?rito, passo a julgar o pedido.
2.4. Do m?rito
2.4.1. Breves considera??es relevantes e pertinentes
De in?cio, registro que este magistrado reside nesta regi?o h? mais de 10 anos, sendo 5 destes em Jacarezinho-PR e outros 5
em Ourinhos-SP, como que mergulhado numa constante inspe??o judicial, conhecendo de perto as quest?es que envolvem a cobran?a de
ped?gio aqui questionada. Foi tamb?m o juiz que julgou a a??o civil p?blica n÷ 2006.70.13.003434-3, j? tendo se debru?ado sobre os
contornos jur?dicos da quest?o ?quela ?poca.
Isso n?o o torna um julgador parcial ou despido de isen??o para o conhecimento desta a??o individual; pelo contr?rio, torna-o
ainda mais apto para julgar o pedido do autor, porque conhecedor n?o s? dos contornos jur?dicos como tamb?m f?ticos que emergem da
realidade factual local.
A lament?vel demora do Poder Judici?rio no encerramento da a??o civil p?blica n÷ 2006.70.13.002434-3, muito devido ?
infinidade de recursos protelat?rios interpostos pela concession?ria-r? naquele feito, fez nascer na sociedade local um sentimento de
desprezo ?s institui??es democr?ticas constitu?das e de revolta em rela??o ? perpetua??o desta ilegalidade.
O ped?gio cobrado pela r? Econorte no referido local ? certamente um dos mais caros do pa?s (R$ 17,10 atualmente por ve?
culo de passeio, nos dois sentidos). As duas rodovias que convergem na pra?a de arrecada??o (BR 153 e BR 369) s?o de pista simples,
em mau estado de conserva??o, cortando centros urbanos de v?rias cidades, apresentando lombadas e sem?foros em v?rios pontos de
sua extens?o, assemelhando-se a verdadeiras avenidas, impondo-se aos usu?rios um tr?fego cuidadoso em velocidade reduzida. Desde a
concess?o n?o se nota benfeitoria alguma na malha vi?ria. A revolta da popula??o local ? tamanha que muitos usu?rios simplesmente
“furam” o ped?gio e a concession?ria, certamente incomodada em sua posi??o de consciente ilegalidade, faz “vistas grossas” para evitar
um estopim.
A quest?o de fundo, embora pare?a complexa, n?o ?.
Em s?ntese, a Uni?o delegou para o Estado do Paran? a administra??o e manuten??o da rodovia BR 369. O Estado ent?o
promoveu uma concorr?ncia p?blica e concedeu ? Econorte, vencedora do certame, a manuten??o daquela rodovia, permitindo-lhe
cobrar ped?gio nela como forma de remunera??o pelas obras e servi?os contratados.
Anos mais tarde, a Uni?o tamb?m delegou ao Estado do Paran? a administra??o e manuten??o da rodovia BR 153 (que
desemboca na BR 369). Em vez de promover nova licita??o, o Estado do Paran? e a Econorte, aproveitando-se do contrato de concess?
o j? existente, firmaram um termo aditivo e mudaram a localiza??o f?sica da pra?a de arrecada??o antes instalada na extens?o da BR 369
para o entroncamento dessas duas rodovias, o que implicou o in?cio da cobran?a de ped?gio n?o s? dos usu?rios da rodovia BR 369
como, tamb?m, dos usu?rios da rodovia BR 153, tudo sem licita??o. N?o bastasse isso, a nova localidade do ped?gio situa-se dentro do
Munic?pio de Jacarezinho, separando fisicamente um bairro (Marques dos Reis) do centro da cidade e, diversamente do sustentado em
contesta??o pela Econorte, n?o h? via alternativa gratuita que permita o tr?fego entre Jacarezinho-PR e Ourinhos-SP, isolando tais centros
urbanos e comprometendo o com?rcio local de ambos.
Nessa transfer?ncia de endere?o de cobran?a, a concession?ria fechou com blocos de concreto a sa?da natural da BR 153 que
dava para a BR 369, impedindo tr?fego pelo curso natural da rodovia. Em substitui??o, construiu um viaduto que faz um entorno vi?rio
obrigando todos os ve?culos que trafegavam pela BR 153 a passarem pela pra?a de ped?gio localizada na faixa de rodagem da BR 369.
Al?m disso, havia uma estrada vicinal paralela ? BR 153, onde a concession?ria construiu duas outras pra?as de arrecada??o, tornando
inacess?vel qualquer tr?fego entre S?o Paulo e Paran? sem o pagamento da tarifa de ped?gio, seja pela BR 153, seja pela BR 369. (vide
arquivo audiovisual, que faz parte integrante desta senten?a, anexado ao processo eletr?nico).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016
1848/4361