TRF3 30/03/2016 - Pág. 1847 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Uni?o deve participar, seja para fiscalizar os termos da utiliza??o, seja para aferir os reflexos das tarifas de ped?gio. (...) Enfim, por todos
os ?ngulos por que examinado o seu objeto, divisa-se direto e imediato interesse jur?dico da Uni?o no desate da a??o principal.” (TRF4,
Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, AC 2006.70.13.002434-3).
No mesmo sentido firmou-se de maneira s?lida a jurisprud?ncia do E. STJ, como por exemplo, no AgRg no REsp
851.421/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2× T. j. 04/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 386 e, tamb?m, no REsp 848.849/RS, Rel. Min.
Jos? Delgado, 1× T., j. 03/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 253.
Por isso, n?o procede a alega??o de ilegitimidade passiva da Uni?o, que deve ser mantida como parte em litiscons?rcio com os
demais r?us na a??o, nos termos do art. 18, NCPC, dado que as controv?rsias recaem sobre fatos que envolvem duas rodovias federais
(BR 369 e BR 153).
Tamb?m n?o h? falar-se em litiscons?rcio necess?rio, nem legitimidade passiva exclusiva da ANTT ou DNIT, na medida em
que os fundamentos jur?dicos do pedido voltam-se exclusivamente ? conduta da Uni?o, consubstanciada tanto na sua omiss?o quanto ao
dever de fiscalizar os atos praticados por seu delegat?rio como, tamb?m, por ter editado ato administrativo normativo declarando a
nulidade da transfer?ncia da pra?a de arrecada??o de ped?gio na bifurca??o das BR 153 e 369 por falta de licita??o.
Rejeito, assim, a alegada preliminar.
2.3. Da decis?o do STF que suspendeu a efic?cia da a??o civil p?blica at? o seu tr?nsito em julgado e sua repercuss?o para a presente
a??o individual
A a??o do autor n?o se confunde com a a??o civil p?blica n÷ 2006.70.13.002434-3, embora tenham ambas os mesmos
fundamentos jur?dicos (causas de pedir remotas).
Naquela a??o civil p?blica o pedido ? coletivo, regido pelas disposi??es da Lei de A??o Civil P?blica, com legitimidade
extraordin?ria ou aut?noma do MPF (art. 5÷, Lei n÷ 7.347/85) e coisa julgada erga omnes (art. 103, CDC). Aqui o pedido ? individual,
proposto s? pelo autor contra os r?us em legitimidade ad causam ordin?ria (art. 18, NCPC) e cuja efic?cia da coisa julgada se limita ?s
partes da rela??o processual (art. 506, NCPC).
Naquela a??o coletiva o MPF pediu (e seu pedido foi julgado procedente) que n?o fosse cobrado ped?gio pela concession?
ria-r? em nenhum lugar; j? aqui, nesta a??o individual, o pedido restringe-se ? cobran?a na pra?a de arrecada??o instalada no
entroncamento da BR 153 com a BR 369.
A suspens?o da liminar deferida pela Presid?ncia do STF ? instituto processual exclusivo para a??es coletivas (art. 4÷, § 1÷ Lei
n÷ 8.437/91: “Aplica-se o disposto neste artigo ? senten?a proferida em processo de a??o cautelar inominada, no processo de a??o
popular e na a??o civil p?blica, enquanto n?o transitada em julgado”), n?o tendo, portanto, qualquer aplica??o ?s a??es individuais.
A pr?pria concession?ria-r? afirma em sua contesta??o “a inexist?ncia de v?nculo desta demanda com a a??o civil p?blica”, de
modo que a exist?ncia de decis?o do STF suspendendo a efic?cia da senten?a proferida naquela espec?fica a??o civil p?blica at? o seu
tr?nsito em julgado, data venia, n?o repercute seus efeitos ? presente a??o individual.
Ainda que fossem id?nticas as duas a??es, “a a??o coletiva n?o induz litispend?ncia em rela??o ? a??o individual”, pois a Lei
assegura ao autor, renunciando ? efic?cia da coisa julgada erga omnes, propor sua a??o individualmente, exatamente como se v? no caso
presente (art. 104, CDC).
N?o faz sentido admitir que uma senten?a de improced?ncia na a??o civil p?blica n÷ 2006.70.13.002434-3 n?o gera efeitos ao
autor (dada a coisa julgada secundum eventum litis que lhe ? pr?pria - art. 103, incisos I e III da Lei n÷ 8.078/90) mas, por outro lado,
pretender estender os efeitos da decis?o que lhe suspendeu a efic?cia ? presente a??o individual.
Nem mesmo o efeito multiplicador dessas demandas individuais tem o cond?o de permitir influ?ncia da suspens?o decidida pelo
STF na SL 274/PR para a presente a??o individual.
? que, pelo que se v? dos fundamentos da referida decis?o, o Exmo. Min. Gilmar Mendes suspendeu a efic?cia da senten?a
proferida naquela ACP at? o seu tr?nsito em julgado basicamente sob o fundamento de risco ? seguran?a dos usu?rios das rodovias, na
medida em que, sem arrecadar, a concession?ria-r? n?o conseguiria realizar as obras necess?rias para a regular manuten??o da malha vi?
ria, passando tal dever ao Estado do Paran? que seria surpreendido com despesa n?o prevista previamente na sua lei or?ament?ria.
Vislumbrou tal situa??o na medida em que, naquela ACP, a senten?a proibiu a Econorte de cobrar ped?gio tanto no entroncamento da
BR 369 com a BR 153 como, tamb?m, na sua localiza??o origin?ria (na extens?o da BR 369), de modo que a aplica??o imediata daquela
senten?a acarretaria o imediato fim da arrecada??o do ped?gio pela concession?ria-r?, com as conseq??ncias danosas ? seguran?a p?
blica argumentadas naquela r. decis?o do E. STF.
Aqui, diversamente, o autor pede que seja dispensado do pagamento de ped?gio apenas e t?o-somente na pra?a de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2016 1847/4361