TRF3 15/03/2016 - Pág. 312 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
oficie-se.
0000472-60.2016.403.6130 - METAL TEC ESQUADRIAS METALICAS LTDA(SP210968 - RODRIGO REFUNDINI MAGRINI E SP301004 - ROSEMARY ROGINI ROSA) X DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO - SP
DECISÃO - LiminarTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Metal Tec Esquadrias Metálicas Ltda. contra ato ilegal do Delegado da Receita Federal em Osasco, em que objetiva
determinação judicial para que a Autoridade Impetrada análise os pedidos administrativos de restituição formulados.Alega, em síntese, ter formalizado pedidos de restituição no âmbito administrativo, em 10/12/2013, ns.
04693.12839.101213.1.2.15-6254, 05485.05212.101213.1.2.15.7932, 42041.34077.101213.1.2.15-9861, 12178.06488.111213.1.2.15-0121, 10158.82497.111213.1.2.15-2040, 18708.37959.111213.1.2.159680, 37839.07980-111213.1.2.15-3137, 22325.96098.111213.1.2.15-0446, 39152.50234.121213.1.2.15-3972, 40234.18131.131213.1.2.15-5008, 06784.27553.131213.1.2.15-3005 e
07540.57083.131213.1.2.15-6037.Aduz, porém, que até o momento da impetração a Autoridade Impetrada não teria se manifestado conclusivamente acerca dos pedidos formulados, omissão que violaria o art. art. 24, da
Lei n. 11.457/2007, que fixa o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a autoridade apreciar e decidir sobre petições apresentadas pelo contribuinte, a partir da data do protocolo. Juntou documentos (fls.
11/109).Instada a regularizar sua representação processual (fl. 112), a Impetrante o fez às fls. 113/114.É a síntese do necessário. Decido.Recebo as petições e documentos de fls. 113/114 como emenda à inicial.A
concessão de liminar em mandado de segurança reclama o atendimento dos requisitos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.Deve haver nos autos, portanto, elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito
alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.É com enfoque nesses particulares aspectos, portanto, dentro do perfunctório exame cabível neste momento, que passo à
análise da matéria.A Impetrante sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao não apreciar os pedidos de restituição formulados, ferindo, assim, o princípio da razoável duração do processo. Requer,
portanto, a imediata análise do requerido para fazer jus aos créditos apurados.Compulsando os autos, verifico que a Impetrante protocolou pedidos de restituição, entre 10/12/2013 e 13/12/2013, consoante documentos de
fls. 20/96, pendentes de análise, conforme se verifica às fls. 97/108.No tocante ao processo administrativo tributário federal, considero serem aplicáveis as disposições da Lei n. 11.457/07, cujo art. 24 assim dispõe:Art. 24.
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.O legislador ordinário, para
concretizar o princípio da razoável duração do processo, considerou adequado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para decisão, no âmbito administrativo tributário, de petições protocoladas pelos contribuintes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial (g.n.):PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como
direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. 3. Artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 prevê que é obrigatório que a
decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Considerando que os pedidos de restituição
foram formulados em 11/01/2013, verifica-se que o prazo para a autoridade coatora concluir o procedimento já havia se esgotado. 4. Agravo improvido. (TRF3; 4ª Turma; AI 566199/SP; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva;
e-DJF3 Judicial 1 de 26/01/2016).Portanto, haja vista os elementos existentes nos autos, considero preenchidos os requisitos para o deferimento da medida requerida, pois o prazo legal expirou e a Autoridade Impetrada já
deveria ter concluído a análise dos pedidos transmitidos. Contudo, levando-se em conta as limitações da Administração Pública, cabível a concessão de prazo mais dilatado para a apreciação e manifestação acerca dos
pedidos de restituição, em observância ao princípio da razoabilidade.Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada proceda à análise e se manifeste conclusivamente acerca
dos pedidos de restituição transmitidos pela Impetrante, identificados pelos ns. 04693.12839.101213.1.2.15-6254, 05485.05212.101213.1.2.15.7932, 42041.34077.101213.1.2.15-9861, 12178.06488.111213.1.2.150121, 10158.82497.111213.1.2.15-2040, 18708.37959.111213.1.2.15-9680, 37839.07980-111213.1.2.15-3137, 22325.96098.111213.1.2.15-0446, 39152.50234.121213.1.2.15-3972,
40234.18131.131213.1.2.15-5008, 06784.27553.131213.1.2.15-3005 e 07540.57083.131213.1.2.15-6037, no prazo de 30 (trinta) dias.Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no
prazo legal. Intime-se pessoalmente o representante judicial da pessoa jurídica interessada, mediante carga, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal
para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
NOTIFICACAO - PROCESSO CAUTELAR
0007466-41.2015.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X JOSEFA DA SILVA VITAL X ANTONIO VITAL
Fls. 37/39. A Resolução n. 100/09, do CNJ, regulamenta a adoção do Sistema Hermes - Malote Digital para a remessa de cartas precatórias, dentre outros assuntos.Com efeito, este Juízo utiliza regularmente o Malote
Digital para o envio das cartas precatórias expedidas no bojo dos feitos aqui em trâmite, desde que o Juízo Deprecado esteja inserto no rol de destinatários cadastrados no referido sistema.Com relação ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, poucas são as unidades judiciais a ele pertencentes que constam do banco de dados do Sistema Hermes - Malote Digital, situação que, por certo, inviabiliza a sua efetiva utilização para o
encaminhamento de precatórias expedidas à Justiça Estadual.Destarte, INDEFIRO o pleito formulado pela CEF à fl. 37.Intime-se a demandante para comparecer na Secretaria desta 2ª Vara Federal, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, a fim de proceder à retirada da carta precatória expedida, para o integral cumprimento dos termos do decisório prolatado às fls. 34/34-verso.Por ocasião do comparecimento nos termos acima, deverá a
demandante retirar também os documentos de arrecadação encartados às fls. 38/39, os quais serão desentranhados dos autos pela Serventia, dispensada a substituição por cópias. Intime-se e cumpra-se.
0001144-68.2016.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X SONIA MARIA RAMALHO PESSOA
I. Compulsando os autos, nota-se ser em Cotia/SP o endereço indicado à fl. 02 para notificação da ré. Assim, considerando-se o preenchimento dos requisitos legais no presente feito, inclusive a comprovação do
recolhimento das custas (fl. 33), bem como tendo em vista os termos da Ordem de Serviço 0877903, de 21/01/2015, da Central de Mandados desta Subseção Judiciária, que regulamenta a distribuição das cartas
precatórias ao Juízo Estadual nas cidades pertencentes a esta jurisdição, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Cotia para notificação da requerida, conforme solicitado. Caso não seja a ré encontrada no local
indicado na petição inicial, deverá o Sr. Oficial de Justiça identificar e qualificar o atual ocupante do imóvel, cientificando-o acerca dos termos da notificação proposta.Determino que a parte autora (Caixa Econômica
Federal) compareça na Secretaria desta 2ª Vara Federal, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, a fim de proceder à retirada, mediante recibo nos autos, da carta precatória a ser expedida, devidamente instruída, devendo,
após, providenciar a distribuição do referido expediente junto ao Juízo Deprecado (Justiça Estadual). Impende salientar que incumbirá à requerente o recolhimento das custas e diligências do oficial de justiça exigidas no
âmbito da Justiça Estadual, por ocasião da distribuição da precatória em questão.A efetivação do aludido ato de distribuição deverá ser comprovada pela requerente nestes autos, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a
contar da retirada da precatória da Secretaria, para fins de acompanhamento do cumprimento do ato deprecado.Com a expedição da carta precatória pela serventia, publique-se a presente decisão, intimando-se a CEF de
todos os seus termos.II. Feita a notificação, ou constatando-se que o imóvel está desocupado, aguarde-se o decurso de 48 (quarenta e oito) horas e, após, intime-se a requerente para promover a retirada dos autos da
Secretaria, à vista do preceito contido no artigo 872 do Código de Processo Civil.Intimem-se e cumpram-se.
0001147-23.2016.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X DALVA ELISETE DE GODOI OLIVEIRA
I. Compulsando os autos, nota-se ser em Embu das Artes/SP o endereço indicado à fl. 02 para notificação da ré. Assim, considerando-se o preenchimento dos requisitos legais no presente feito, inclusive a comprovação do
recolhimento das custas (fl. 24), bem como tendo em vista os termos da Ordem de Serviço 0877903, de 21/01/2015, da Central de Mandados desta Subseção Judiciária, que regulamenta a distribuição das cartas
precatórias ao Juízo Estadual nas cidades pertencentes a esta jurisdição, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Embu das Artes para notificação da requerida, conforme solicitado. Caso não seja a ré
encontrada no local indicado na petição inicial, deverá o Sr. Oficial de Justiça identificar e qualificar o atual ocupante do imóvel, cientificando-o acerca dos termos da notificação proposta.Determino que a parte autora
(Caixa Econômica Federal) compareça na Secretaria desta 2ª Vara Federal, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, a fim de proceder à retirada, mediante recibo nos autos, da carta precatória a ser expedida, devidamente
instruída, devendo, após, providenciar a distribuição do referido expediente junto ao Juízo Deprecado (Justiça Estadual). Impende salientar que incumbirá à requerente o recolhimento das custas e diligências do oficial de
justiça exigidas no âmbito da Justiça Estadual, por ocasião da distribuição da precatória em questão.A efetivação do aludido ato de distribuição deverá ser comprovada pela requerente nestes autos, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, a contar da retirada da precatória da Secretaria, para fins de acompanhamento do cumprimento do ato deprecado.Com a expedição da carta precatória pela serventia, publique-se a presente decisão,
intimando-se a CEF de todos os seus termos.II. Feita a notificação, ou constatando-se que o imóvel está desocupado, aguarde-se o decurso de 48 (quarenta e oito) horas e, após, intime-se a requerente para promover a
retirada dos autos da Secretaria, à vista do preceito contido no artigo 872 do Código de Processo Civil.Intimem-se e cumpram-se.
PROTESTO - PROCESSO CAUTELAR
0000915-79.2014.403.6130 - EBIQUIMICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP(SP101651 - EDJAIME DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL
Diante do trânsito em julgado certificado à fl. 190, intime-se a União para requerer o que entender de direito, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.Nada sendo pleiteado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as
formalidades legais.Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000193-50.2011.403.6130 - ROSINEIDE DE ALCANTARA SILVA(SP292728 - DEBORA DOS SANTOS MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROSINEIDE DE
ALCANTARA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da documentação apresentada às fls. 317/319, proceda a Serventia à citação do INSS para os fins do disposto no art. 730, caput, do Código de Processo Civil, mediante carga dos autos, consoante determinado à
fl. 316.Transcorrido o prazo a que alude a norma em referência sem manifestação da parte sucumbente, expeça-se o competente ofício requisitório.Intimem-se e cumpram-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003463-48.2012.403.6130 - INOVACRED PROMOTORA DE CREDITO LTDA(SP188544 - MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X INOVACRED
PROMOTORA DE CREDITO LTDA
Em certidão expedida à fl. 359-verso, foi atestado o transcurso in albis do prazo para a parte sucumbente promover o pagamento do valor oriundo da condenação.Nesse sentir, verifica-se que a executada está domiciliada
no município de Barueri, sede da 44ª Subseção Judiciária de São Paulo.Destarte, antes de determinar o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial, manifeste-se a União, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, sobre
eventual interesse na aplicação da regra prevista no art. 475-P, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Expediente Nº 1792
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0002483-67.2013.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X DULCIMARA MAZETTI DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2016
312/480