TRF3 04/03/2016 - Pág. 976 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
anos, tal idade já deve ser levada em conta desde a data em que prestou o primeiro exame, já que pretende conjugar os dois resultados
por meio de certificados de proficiência parciais.Por fim, ressalto que a situação prevista na Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes de
Educação Básica), visa a propiciar que alunos com desempenho extraordinário, vulgarmente conhecidos como superdotados, ou seja,
com QI elevado, possa ter acelerado o seu processo de formação educacional. Transcrevo, a seguir, o art. 59, II, do referido diploma
legal:Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)II - terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor
tempo o programa escolar para os superdotados; (g.n.)Noutros termos, tal dispositivo serve para, em casos excepcionais, permitir que o
aluno possa ascender a um nível educacional mais elevado de forma mais rápida do que os demais, em razão de habilidades especiais
demonstradas. No entanto, para que seja possível viabilizar tal situação faz-se necessária a avaliação por professores capacitados para
tanto e a disponibilização pela rede de ensino de estrutura, programa didático-científico, grade curricular específica e apta a viabilizar esta
aceleração e atestar a conclusão do nível escolar, visto que, nos termos da lei, os sistemas de ensino assegurarão a aceleração para
conclusão do programa escolar em menor tempo, prova cuja produção é incabível em sede mandamental, meio processual que não
comporta dilação probatória. Assim indefiro a liminar pleiteada.Notifique-se o impetrado para prestar, no prazo legal, as informações que
julgar pertinentes. Dê-se vista ao representante judicial do impetrado.Após, ao MPF, para parecer, devendo, posteriormente, voltar os
autos conclusos para sentença.Intimem-se.Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2016. Fernando Nardon NielsenJuiz Federal Substituto
0000573-02.2016.403.6000 - VALDECI DA SILVA(MS015418 - RODRIGO RODRIGUES DE MELO) X CHEFE DA DIVISAO
DE GESTAO DE PESSOAS DO HUMAP DA FUFMS - EBSERH
Intime-se o agravante para acostar aos autos as razões do recurso de agravo de instrumento interposto, para o fim de analisar o juízo de
retratação.Intimem-se
0001953-60.2016.403.6000 - HERNANE COSSETI DE ALMEIDA(DF032509 - DEBORA TEIXEIRA VALADARES) X PROREITOR(A) DE PESQUISA E POS-GRADUACAO DA UNIV. ANHANGUERA-UNIDERP X MACHADO CUNHA CENTRO
DE ESTUDOS LTDA
DESPACHO PROFERIDO EM 26/02/2016Trata-se de pedido de fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à
autoridade impetrada, formulado pelo impetrante, ao argumento de descumprimento da medida liminar. Inicialmente, esclareço que a
determinação contida na liminar para que o documento pretendido na inicial destes autos fosse entregue ao impetrante não significa
especificamente que ele fosse encaminhado via postal. Tal determinação contempla toda e qualquer forma de entrega e, até mesmo, a
disponibilização do referido documento na sede da IES nesta Capital, via internet ou qualquer outro meio hábil. Desta forma, vejo que a
informação de descumprimento veio desacompanhada de qualquer documento que demonstre efetivamente tal fato - p. ex. e-mails
trocados entre as partes -, devendo, portanto, ser indeferido o pedido de fixação de multa, ao menos por ora.Pelo acima exposto,
indefiro o pedido de imposição de multa, ante a ausência de comprovação do alegado descumprimento da medida liminar, bem como
tenho por esclarecida a dúvida manifestada no último parágrafo do pleito em análise.Aguarde-se a vinda das informações.Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006682-96.1997.403.6000 (97.0006682-7) - MARIA JOSE ALVES TRINDADE RABELLO(MS003920 - LUIZ AUDIZIO
GOMES E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X DIRCEU VICENTE ROSSETTINI COSTA(MS003920 - LUIZ
AUDIZIO GOMES E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X CARLOS HENRIQUE DE FREITAS(MS003920 - LUIZ
AUDIZIO GOMES E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X SEIJI YANO(MS003920 - LUIZ AUDIZIO GOMES E
MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X LUIZ CARLOS KATURCHI(MS003920 - LUIZ AUDIZIO GOMES E
MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X REGINA LUCIA RODRIGUES DA SILVA(MS003920 - LUIZ AUDIZIO
GOMES E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X ILARIO DE SOUZA PINTO(MS003920 - LUIZ AUDIZIO GOMES
E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X LAERTE MONTEIRO MORAIS(MS003920 - LUIZ AUDIZIO GOMES E
MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ(MS003920 - LUIZ AUDIZIO
GOMES E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA(DF001159 - SEBASTIAO AZEVEDO) X MARIA JOSE ALVES TRINDADE RABELLO X INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X DIRCEU VICENTE ROSSETTINI COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X CARLOS HENRIQUE DE FREITAS X
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X SEIJI YANO X INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X LUIZ CARLOS KATURCHI X INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X REGINA LUCIA RODRIGUES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X ILARIO DE SOUZA PINTO X INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X LAERTE MONTEIRO MORAIS X INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X ALUIZIA MARIA CESAR PEREIRA DA LUZ X INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X LUIZ AUDIZIO GOMES X INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Ato ordinatório: Ficam cientes as partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s)..
0001273-03.2001.403.6000 (2001.60.00.001273-0) - RENATA LOBO DIAS(MS002633 - EDIR LOPES NOVAES) X UNIAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/03/2016
976/1105