TRF3 29/02/2016 - Pág. 26 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fiscal nº 0008642-19.2004.403.6105.Ante o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0006699-30.2005.403.6105, DEFIRO o pedido de fl. 380.Oficie-se à CEF, agência 2554, PAB - Justiça Federal
de Campinas, São Paulo, para retificação do depósito de fl. 366, nos termos requeridos pelo exequente, à fl. 380. Após, proceda-se à conversão em renda da União, dos depósitos de fls. 366 e 336, nos termos
da Lei nº 9.703/98, encaminhando os comprovantes de transferência a este Juízo.Intime-se a executada da substituição das CDAs, às fls. 384/385, nos termos da decisão do E. TRF da 3ª Região, à fl.
382.Oportunamente, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito.
0000914-92.2002.403.6105 (2002.61.05.000914-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X COVENAC COM/ DE VEICULOS NACIONAIS
LTDA(SP177156 - ALVARO GUILHERME ZULZKE DE TELLA)
Fl. 319. Ante a r. decisão proferida às fls. 316/137, defiro o bloqueio de ativos financeiros do depositário CLAUDINEI BENEDITO PRATES DOS SANTOS, devendo ser providenciado o necessário à sua
efetivação. Havendo disponibilidade de acesso pela secretaria, proceda-se a consulta do saldo atualizado do débito exequendo. Logrando-se êxito no bloqueio determinado, venham os autos conclusos para que
seja verificada a possibilidade de futura conversão deste em penhora, em homenagem ao princípio da razoabilidade e economicidade.Com efeito, a penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de
preferência contida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e, outrossim, no artigo 655 do Código de Processo Civil, devendo, pois, ser priorizada para fins de atender, em especial, ao princípio da celeridade, o qual
norteia a execução fiscal.Outrossim, NOMEIO como depositário do bem imóvel penhorado às fls. 137/138, o Sr. JOSÉ CARLOS BLAAUW, o qual deverá ser intimado pessoalmente do encargo, no endereço
de fl. 319.Entretanto, antes de prosseguir com os atos de expropriação do bem penhorado, manifeste-se a exequente quanto ao Auto de Constatação e Reavaliação, às fls. 255/256, no qual foi apontada
divergência referente à metragem do imóvel, constantes da matrícula 43.325 e do demonstrativo do lançamento do IPTU 2012 (fl. 257).Oportunamente, voltem conclusos.Cumpra-se. Intimem-se.
0012187-68.2002.403.6105 (2002.61.05.012187-8) - INSS/FAZENDA(Proc. LAEL RODRIGUES VIANA) X GAROA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA(SP150749 - IDA MARIA
FALCO) X RONALDO SANTOS PUPO X ALEX DE MORAES X ANTONIO GIL MORAES X EDUARDO GUERSONI PASCARELLI
Vistos etc.A penhora de valor ínfimo em relação ao débito em execução não permite a oposição de embargos do devedor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 16 da lei nº 6.830/80.Conquanto não se exija, para
conhecimento dos embargos, que o valor da garantia corresponda ao valor integral do débito, se aquela é ínfima em relação ao valor da dívida, os embargos não devem ser admitidos.É o que ocorre no caso dos
autos.Nesse sentido, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. GARANTIA ÍNFIMA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não são admissíveis
embargos do executado antes de garantida a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80). 2. A garantia apresentada não tanto, se o valor do bem oferecido à penhora é ínfimo, em relação ao valor da
dívida, os embargos não devem ser recebidos. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF/4º R., AG 200604000375654).Isto posto, determino a transferência dos valores ora bloqueados para conta de depósito
judicial da Caixa Econômica Federal - CEF, vinculada a estes autos e Juízo, nos termos da Lei nº 9.703/98. Providencie a secretaria o necessário à sua efetivação. Porém, deixo de intimar a parte executada da
penhora realizada nos autos e do prazo para oposição de embargos.Por fim, dê-se vista à exequente para que indique bens suficientes à garantia do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.
Intime(m)-se.DESPACHADO EM 18 DE MAIO DE 2015: Despachado em inspeção.Aceito a conclusão nesta data.Fl. 189: defiro, conforme as razões adiante expostas.A penhora de dinheiro encontra-se em
primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 655 do CPC, devendo, pois, ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal.Ademais,
não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido,
preservando-se, assim, o sigilo bancário.Isto posto, defiro o pedido de BLOQUEIO pelo sistema BACEN-JUD dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), devendo ser providenciado o necessário à sua
efetivação. Havendo disponibilidade de acesso pela secretaria, proceda-se a consulta do saldo atualizado do débito exequendo.Logrando-se êxito no bloqueio ora determinado venham os autos conclusos para
que seja verificada a possibilidade de substituição/reforço da(s) penhora(s) formalizada(s) às fls. 118 dos autos, em homenagem ao princípio da razoabilidade e economicidade.Restando infrutífera(s) a(s)
diligência(s), dê-se vista a(o) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.Cumpra-se. Intime(m)-se.
0003113-53.2003.403.6105 (2003.61.05.003113-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 983 - CECILIA ALVARES MACHADO) X INDUSPUMA S/A INDUSTRIA E COMERCIO(SP099152 - JOAO
ROBERTO SGOBETTA E SP213983 - ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU) X EBPAR - PARTICIPACOES SOCIETARIAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X
SUPERSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA X BEL SONO COLCHOES LTDA X AGRO-PECUARIA MARI LTDA X TANGRAM - COMERCIO E
SERVICOS LTDA X PVTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA X NUNO ALVARO FERREIRA DA SILVA X DANIELLE CHRISTINA LUSTOSA GROHS X ALVARO
FERREIRA DA SILVA X MARCIA FERREIRA DA SILVA X MARINA FERREIRA DA SILVA GENOVESE X MARILISA MANTOVANI GUERREIRO X GILBERTO PEREIRA DE SOUZA X
CLEBERSON ANTONIO FERREIRA MODENA(SP250245 - MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR) X VANDERLEI REGI X LUIZ ANTONIO FASCIO JULIANO X MARCELO
CAMARGO DE ANDRADE(SP133185 - MARCELO DE CAMARGO ANDRADE E SP204354 - RICARDO BRAIDO) X LUCIO MENEZES GUIDOLIM(SP051315 - MARIA TERESA BANZATO)
Fls. 1745/1751. Anote-se.Recebo os recursos de apelação de fls. 1714/1720 e de fls. 1759/1776 nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.Intime-se a
exequente, ora apelada, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 508).Sem prejuízo, cumpra-se a sentença de fls. 1656/1657, 10º e 12º parágrafos. Desapensem-se destes autos as execuções
fiscais nºs 0003114-38.2003.403.6105, 0003115-23.2003.403.6105, 0012052-41.2011.403.6105, 0012053-26.2011.403.6105, 0012054-11.2011.403.6105, 0012055-93.2011.403.6105 e 000175912.2011.403.6105.Proceda-se ao desapensamento desta Execução Fiscal em relação aos autos da Cautelar Fiscal nº 0010532-80.2010.403.6105.Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as cautelas legais.
0003114-38.2003.403.6105 (2003.61.05.003114-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X INDUSPUMA S/A INDUSTRIA E COMERCIO X EBPAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X SUPERSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA X BEL SONO
COLCHOES LTDA X AGRO-PECUARIA MARI LTDA X TANGRAM - COMERCIO E SERVICOS LTDA X PVTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA X NUNO ALVARO
FERREIRA DA SILVA X DANIELLE CHRISTINA LUSTOSA GROHS X ALVARO FERREIRA DA SILVA X MARCIA FERREIRA DA SILVA X MARINA FERREIRA DA SILVA GENOVESE X
MARILISA MANTOVANI GUERREIRO X GILBERTO PEREIRA DE SOUZA X CLEBERSON ANTONIO FERREIRA MODENA(SP250245 - MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR)
Intime-se a exequente da sentença proferida às fls. 67/68.Proceda-se ao desapensamento desta Execução Fiscal em relação aos autos da Cautelar Fiscal nº 0010532-80.2010.403.6105.Após, remetam-se os
autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
0003115-23.2003.403.6105 (2003.61.05.003115-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X INDUSPUMA S/A INDUSTRIA E COMERCIO(SP099152 - JOAO
ROBERTO SGOBETTA E SP213983 - ROGERIO CAMARGO GONÇALVES DE ABREU) X EBPAR - PARTICIPACOES SOCIETARIAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X
SUPERSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA X BEL SONO COLCHOES LTDA X AGRO-PECUARIA MARI LTDA X TANGRAM - COMERCIO E
SERVICOS LTDA X PVTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIMEROS LTDA X NUNO ALVARO FERREIRA DA SILVA X DANIELLE CHRISTINA LUSTOSA GROHS X ALVARO
FERREIRA DA SILVA X MARCIA FERREIRA DA SILVA X MARINA FERREIRA DA SILVA GENOVESE X MARILISA MANTOVANI GUERREIRO X GILBERTO PEREIRA DE SOUZA X
CLEBERSON ANTONIO FERREIRA MODENA(SP250245 - MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR) X VANDERLEI REGI X LUIZ ANTONIO FASCIO JULIANO X MARCELO
CAMARGO DE ANDRADE(SP204354 - RICARDO BRAIDO) X LUCIO MENEZES GUIDOLIM(SP051315 - MARIA TERESA BANZATO)
Recebo o recurso de apelação de fls. 849/856 nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.Intime-se a exequente, ora apelada, para responder, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 508).Proceda-se ao desapensamento desta Execução Fiscal em relação aos autos da Cautelar Fiscal nº 0010532-80.2010.403.6105. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as cautelas legais.
0006648-87.2003.403.6105 (2003.61.05.006648-3) - INSS/FAZENDA(Proc. LAEL RODRIGUES VIANA) X CERALIT S.A. IND. E COMERCIO X CARLOS EGGER X JULIO FILKAUSKAS X
JOSE LUIZ CERBONI DE TOLEDO(SP125632 - EDUARDO LUIZ MEYER)
Da análise dos autos, verifico que à fl. 189 foi proferida r. decisão declarando a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 28.067, de propriedade do co-executado JULIO FILKAUSKAS. Interposto
Agravo de Instrumento pelo executado da referida decisão, foi dado provimento ao recurso, para o fim de suspender a decisão agravada (fls. 223/225). Inconformada, a União interpôs Agravo Legal, negado
seguimento. Conforme extrato processual de fls 255/256, a União interpôs Recurso Especial, e o feito encontra-se suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência - Motivos de suspensão: STJ RESP
1.141.990/PR.Assim, intime-se a Fazenda Nacional para que esclareça o pedido de fl. 236, bem como requeira o que de direito.Oportunamente, voltem conclusos.Intimem-se.
0001713-33.2005.403.6105 (2005.61.05.001713-4) - INSS/FAZENDA(Proc. FABIO MUNHOZ) X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ(SP193216B - EDIMARA IANSEN WIECZOREK)
Ante a interposição de Recurso Especial, pela executada, nos Embargos à Execução nº 0013918-94.2005.403.6105, defiro o prazo requerido à fl. 196.Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente para requerer
o que de direito.Intimem-se.
0003364-03.2005.403.6105 (2005.61.05.003364-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 983 - CECILIA ALVARES MACHADO) X VIACAO SANTA CATARINA LTDA X RUBENS RIBEIRO DE
URZEDO X JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE URZEDO(SP138071 - IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS)
Tendo em vista a r. decisão de fls. 1007/1009 que excluiu do polo passivo os sócios Constantino de Oliveira Junior, Joaquim Constantino Neto, Henrique Constantino e Ricardo Constantino, bem como declarou
insubsistente a penhora das cotas de participação no Fundo de Investimento em Participações Volluto, dos sócios excluídos; e, considerando ainda, que o Agravo de Instrumento nº 002445349.2014.4.03.0000/SP, interposto por Henrique Constantino e outros, refere-se, tão-somente, quanto à ausência de condenação da União ao pagamento das verbas honorárias, oficie-se à instituição financeira
administradora do referido fundo, nos termos da r. decisão proferida.Após, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito.No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, suspendo o curso da
execução com fundamento no artigo 40 da lei nº 6.830/80, devendo os autos aguardar manifestação da(s) parte(s), sobrestados no arquivo.Intime(m)-se e cumpra-se.
0000666-53.2007.403.6105 (2007.61.05.000666-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X VIACAO CAMPOS ELISEOS S/A(SP127352 - MARCOS
CEZAR NAJJARIAN BATISTA E SP179249 - RICARDO FERREIRA PINTO E SP165562 - FLAVIO SILVA BELCHIOR) X URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA X VB TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
Ante a opção da executada pelo pagamento à vista dos débitos, com os benefícios da Lei 12.996/2014, utilizando-se dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, defiro o prazo requerido
pelo exequente à fl. 452, para consolidação do parcelamento e confirmação da quitação do débito.Intime(m)-se.
0002537-21.2007.403.6105 (2007.61.05.002537-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X CERALIT S A INDUSTRIA E COMERCIO(SP078507 ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/02/2016
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