TRF3 14/01/2016 - Pág. 88 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal. 2. Omissão se verifica na espécie. 3. A lei 11.382/2006, que incluiu o 2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, equiparou a carta de fiança ao seguro garantia. 4. Com efeito, a lei nº
6.830/80, em sua redação original, não contemplava expressamente o seguro garantia como modalidade de garantia, mas não a vedava, de modo que, sendo aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil de forma
subsidiária às execuções fiscais, forçoso reconhecer a possibilidade de realização da substituição da carta de fiança pelo seguro garantia. 5. Por seu turno, a União Federal admite tal modalidade de garantia, nos termos da
Portaria PGFN nº 164/2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União
e FGTS. 6. Na mesma esteira, a Lei nº 13.043/2014, por meio de seu artigo 73, alterou a redação da Lei nº 6.830/80, equiparando para todos os efeitos o seguro garantia à carta de fiança, passando a admiti-lo como
modalidade de garantia no processo de execução fiscal. 7. Consoante se constata a partir dos documentos de fls. 265/285, o seguro garantia ofertado pela executada está em consonância com os requisitos estabelecidos
pela Portaria PGFN n 164/2014, tendo sido sanadas todas as irregularidades anteriormente apontadas pela exequente e pelo MM. Juízo a quo, de modo que merece acolhimento o presente recurso, para o fim de admitir a
substituição pleiteada. 8. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento improvido.(TRF 3, Terceira Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540665, Rel. Juiz Conv. Carlos Delgado, DJF
20/01/2015)Com efeito, pode o juiz afastar o rigorismo do aludido art. 11, principalmente frente a débitos vultosos. Afinal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A paralisação de recursos, em conta corrente,
superiores a R$ 1.000.000,00 gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.116.647, DJ 25/03/2011, Rel. Min. Nancy Andrighi). Todavia, com exceção da
penhora de dinheiro, todas as demais hipóteses, incluindo-se o seguro garantia, devem contar com prévia aceitação do credor, para fins de verificar se o seguro oferecido cumpre os requisitos da Portaria PGFN 164/2014.
Nessa linha, por exemplo, a fiança bancária deve atender aos requisitos da Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014, o mesmo valendo para o seguro garantia, objeto da Portaria PGFN nº 164, de 05/03/2014. Quanto ao
pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos, cabe salientar que as hipóteses legais encontram-se elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional e seus respectivos incisos. Assim, considerando que o autor não
demonstrou, de forma inequívoca, a presença de quaisquer destas hipóteses, indefiro a suspensão requerida.Portanto, defiro em parte o pedido de fls. 202/203 para o fim de garantir os débitos consubstanciados no
processo administrativo n.º 16327.900.044/2008-54 (processo administrativo de cobrança n.º 16327.900.091/2008-06), bem como para determinar, em sede provisória, à ré, que no prazo de 05 dias expeça-se a certidão
pretendida (art. 206, CTN).P.R.I.
0024947-10.2015.403.6100 - JULIE CHIDINMA CASTRO NWEKE - INCAPAZ X JOYCE DE CASTRO SANTOS X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.JULIE CHIDINMA CASTRO NWEKE ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, objetivando a emissão do seu passaporte.Narra a autora que o seu genitor Jude Nweke decidiu voltar à
Nigéria, levando toda a família.Alega, contudo, que foi preso, de modo que a família pretende retornar ao Brasil.Pretende autorização judicial para emissão de passaporte, eis que o seu está vencido e não tem mais contato
com seu genitor.É a síntese do necessário.Decido.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.No caso presente, resulta inviável a apreciação do cabimento da tutela antecipatória, pois se revela temerária a concessão da medida
excepcional em razão do evidente caráter satisfativo da medida.Ademais, o parágrafo segundo do artigo 273 do CPC dispõe:Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.Além disso, há necessidade de autorização do genitor para que a autora retorne ao Brasil e, apesar das alegações expendidas, não há comprovação nos autos de que o genitor está preso.Posto isso,
indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se.Tendo em vista que a autora é menor, intime-se o Ministério Público Federal. Registre-se, conforme disposto na Resolução n.º 442/2005/CJF. I.
0026100-78.2015.403.6100 - RICARDO QUINTILIANO BASSO(SP134985 - MAURO CESAR DE CAMPOS) X SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em que a parte autora requer a exclusão do seu nome dos cadastros do CADIN, no tocante as restrições advindas da Receita Federal, em face da
ocorrência da prescrição, conforme descrito na inicial.É o relatório do essencial.Decido.No presente caso o autor não comprova cabalmente os vícios no procedimento administrativo n. 10821-000.63/2002-99, não
caracterizando, assim, a verossimilhança das alegações descritas na exordial.Ademais, a documentação acostada aos autos revela que a Receita Federal passou a investigar o autor para averiguar suposta situação de
elevação patrimonial ilícita, diante de depósitos efetuados não compatíveis com sua usual situação econômico financeira. A partir dessa situação, verifico que a demanda carece de dilação probatória e manifestação da parte
contrária.Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.Sem embargo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, retificar o polo passivo, de modo a indicar corretamente, eis que os réus indicados não são
dotados de personalidade jurídica para integrar o polo passivo da presente ação.Após o cumprimento do acima determinado, cite-se.Registre-se, conforme disposto na Resolução n.º 442/2005/CJF. I.
0040864-17.2015.403.6182 - JOSE SANTOS SENA(Proc. 2799 - ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
Trata-se de ação ordinária, aforada por JOSÉ SANTOS SENA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da execução
fiscal n.º 0059273-75.2014.403.6182 e se abstenha de realizar outro lançamento com o mesmo conteúdo, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.É o relatório.Decido.Defiro os benefícios da
justiça gratuita em favor da impetrante, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a afirmação exarada às fls. 03 da petição inicial. Anote-seDentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de antecipação
da tutela, entendo ausentes os requisitos legais (CPC, art. 273) necessários ao seu deferimento.No presente caso, visa a autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da execução fiscal n.º 005927375.2014.403.6182, afirmando a ocorrência de erro no preenchimento da declaração de imposto de renda dos anos calendários de 2008/2009 e 2009/2010 pela RICAUTO AUTOMÓVEIS PEÇAS E ACESSÓRIOS
LTDA (empregador do autor), eis que declarou como recebidos rendimentos pelo autor equivocados.Contudo, ante a farta documentação apresentada juntamente com a inicial, faz-se necessária a manifestação da União
Federal, inclusive, com a realização de análise técnica relativamente aos valores constantes das declarações e demonstrativo de pagamento (fls.63/91).Ademais, o pedido de revisão de débito (fls. 92) não se enquadra nas
situações de suspensão de exigibilidade previstas no inciso III do art. 151 do CTN. É que, no caso, o débito já se encontra inscrito em dívida ativa, ou seja, a fase administrativa do lançamento fiscal já foi superada.
Entendimento contrário permitiria ao contribuinte postergar a seu talante a cobrança do débito, bastando para isso interpor sucessivos pedidos de revisão. Neste sentido, as seguintes ementas:TRIBUTÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PEDIDO DE REVISÃO. POSTERIOR. LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação e o recurso
de natureza tributária são atos praticados pelo contribuinte na sistemática do processo administrativo de apuração e constituição do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, no art. 151, estabelece, in verbis: Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- omissis II- omissis III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (...) 2. A ratio essendi da atribuição de
efeito suspensivo nessas hipóteses é impedir a exigibilidade tributária em face do contribuinte possa ser cobrado na pendência de processo administrativo de lançamento, garantindo, deste modo, seu amplo direito de defesa.
3. In casu, o pedido de revisão do contribuinte foi apresentado após o lançamento definitivo, vale dizer, após a constituição definitiva do crédito tributário. 4. O pedido de revisão de débito consolidado não se enquadra nas
situações de suspensão de exigibilidade previstas no inciso III do art. 151 do CTN, pois não se discute a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certa. É vedado ao intérprete conferir interpretação extensiva
às situações previstas em seu art. 151 em obediência ao princípio da legalidade. 5. Precedentes do STJ: REsp 1127277/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe
20/04/2010; REsp 1114748/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009 6. A título de argumento obiter dictum, ressalte-se que a atribuição de efeito suspensivo
do inciso III do art. 151 do CTN somente se inflige aos recursos e reclamações. É que exegese diversa permitiria que após a finalização do lançamento, pudesse o contribuinte suspender a exigibilidade do crédito com um
simples pedido de revisão do lançamento. 7. Recurso Especial provido.(STJ, 1ª Turma, REsp 1.122.887, DJ 13/10/2010, Rel. Min. Luiz Fux, grifei).PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINIS-TRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA
DE INCONFOR-MIDADE (DEFESA, PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO) COM A COBRANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSTÁCULO AO AJUIZAMENTO E/OU
AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...)8. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi
encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur. 9. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o
desfazimento do ato administrativo (in casu, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) - já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais - , por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição
em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou ressuscitar, tantas vezes quanto lhe for possível e/ou
conveniente, o contencioso administrativo. (...).(STJ, 2ª Turma , REsp 1.389.892, DJ 26/09/2013, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. GFIP APRESENTADA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSUFICIENTE. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO COMPROVADA. PREQUES-TIONAMENTO IMPLÍCITO. (...)II - Não é possível, ao menos como regra geral, emprestar ao pedido de revisão
deduzido na esfera administrativa os mesmos efeitos previstos no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, que prescreve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a apresentação de reclamações e
recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Esse dispositivo assinala que não é qualquer reclamação ou qualquer recurso que enseja essa suspensão , mas apenas as impugnações dessa
natureza apresentadas de acordo com as leis que disciplinam o processo administrativo tributário. (...) VI - Assim, havendo crédito devidamente constituído e não se verificando qualquer causa extintiva ou suspensiva da sua
exigibilidade, não há que se falar em direito à obtenção das certidões previstas nos artigos 205 ou 206 do Código Tributário Nacional. (...).(TRF-3ª Região, 2ª Turma, AMS 268.960, DJ 03/07/2014, Rel. Juíza Fed. Conv.
Denise Avelar, grifei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS/COFINS. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de
declaração, pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que não
basta que o contribuinte denomine a petição no procedimento fiscal como reclamação, impugnação, recurso ou defesa para que se esteja diante de causa de suspensão da exigibilidade fiscal. As reclamações e recursos
devem ser, como tais, qualificadas pela legislação reguladora do processo tributário administrativo e não em qualquer legislação. Isto porque o Código Tributário Nacional exige complemento normativo, por legislação
ordinária, para conferir eficácia ao artigo 151, III, e, portanto, se não houver previsão de reclamação ou recurso para uma dada hipótese na lei reguladora específica, não incidirá a suspensão de exigibilidade de crédito, e
que a manifestação/impugnação, interposta contra a cobrança de débitos declarados indevidamente como extintos, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários, por ausência de previsão legal, porquanto não se trata
de defesa ao lançamento, mas mero pedido de revisão de cobrança de crédito definitivamente constituído. Não só, em razão da vedação à interpretação ampliativa da legislação tributária no caso, como acima exposto e
com expressão legal no artigo 111, I, do CTN, descabida a analogia pretendida pelo apelante entre compensação e conversão em renda, de modo que as disposições que foram especificadas em Lei como aplicáveis
somente ao primeiro instituto não aproveitam, de maneira alguma, ao segundo (...).(TRF-3ª Região, 3ª Turma, AMS 345.234, DJ 26/03/2015, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, grifei).Isto posto, INDEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se.P.R.I.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0024743-63.2015.403.6100 - ALFA SEGURADORA S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
1. Fl. 76: Tendo em vista que os autos sob nº 0001253-46.2014.403.6100 e nº 0019407-78.2015.403.6100, versam sobre acidente de trânsito, referentes a boletins de ocorrências distintos, sob nº 846304 e nº 1061959,
respectivamente, enquanto os presentes autos referem-se ao boletim de ocorrência nº 83051211, afasto a ocorrência de prevenção.2. Cite-se. 3. Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0005073-33.2015.403.6102 - SALUSTIANO COSTA LIMA DA SILVA(SP232070 - DANIEL DE AGUIAR ANICETO E SP293254 - FELIPE CABRAL DE FREITAS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DE JULGAMENTO DE SAO PAULO
Diante da informação de fls. 114/136, bem como da manifestação do impetrante quanto a não apreciação pela autoridade administrativa, da impugnação apresentada em face do Auto de Infração nº19515.722193/201312, manifeste-se a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias.Intime(m)-se.
0000383-30.2016.403.6100 - AUTOLIV DO BRASIL LTDA(SP292794 - JULIANA FABBRO) X INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por AUTOLIV DO BRASIL LTDA em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS -SP, com pedido de
liminar, objetivando provimento que reconheça a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Portaria MF 257/11, bem como o direito a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos desde junho de 2011 a
título de Taxa SISCOMEX.Requer, alternativamente, caso o item anterior, não seja acolhido, requer seja declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 3º, 2º da Lei 9.716/98 em face do artigo 150, I, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2016
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