TRF3 02/12/2015 - Pág. 33 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
expedição de mandado de citação nos termos do art.632 do CPC. foram juntados pela parte ré,CEF, os extratos analíticos dos autores, Faustino Gomes de Prado e Francisca Alves de Oliveira, comprovando creditamento
em suas contas vinculadas.(fls.144/159).Às fls.227/229 discordou a parte autora alegando que a aplicação dos juros de mora é de 6% ao ano.Quanto aos co-autores, Francinaldo Pereira da Silva, Francisca Barbosa de
Oliveira e Francisco Ifran foram homoloagadas as transações extrajudiciais celebradas com a CEF, nos termos do art.7º da Lei Complementar nº 110/01 e art.842 do Código Civil.Estão as partes a divergir com relação aos
honorários advocatícios devidos aos autores adesistas, bem como sobre os valores quwe deverão ser creditados aos autores, Faustino Gomes de Prado e Francisca Alves de Oliveira.Verifico que os autos foram remetidos
à contadoria judicial, em cumprimento a decisão de fls.362.(fls.370/377).Com o retorno dos autos, foi aberta vista às partes. A parte autora discordou, pois alega que, por um equívoco, não foi observado o Provimento nº
26/01. A parte ré, CEF, concordou e requereu a intimação das partes para devolverem o saldo negativo apurado pela contadoria judicial à fl.371.Em razão da discórdia de ambas as partes, os autos retornaram à contadoria
judicial para aplicação da correção monetária pelos índices previstos no Provimento nº 26/01, conforme a coisa julgada(fls.399/404) que apurou diferença a favor da ré, CEF.À fl.424 houve anuência da parte ré, CEF, na
qual requrereu a sua homologação com a intimação da partes para que depositem em juízo somente os valores sacados indevidamente.Quanto a parte autora às fls.411/413 discordou pois demonstra que o Provimento nº
26/01 prevê expressamente no capítulo III que nas ações que versem sobre FGTS, a atualização monetária deve ser calculada com arrimo nos critérios aplicáveis à suas contas vinculadas.Passo a decidir.A fim de dirimir
controvérsia determino o retorno dos autos à contadoria judicial para que esclareça os critérios alegados pela parte autora às fls.411/413 quanto aos critérios aplicáveis nas ações de FGTS pelo Provimento nº 26/01.I.C.
0015637-68.2001.403.6100 (2001.61.00.015637-6) - JOAO VENANCIO DE SOUSA X JOSE CARLOS COPOLA X JOSE MESSIAS PEREIRA X JOSE MIGUEL X NILSON LUIS BATISTA(SP130874 TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA E SP236314 - CARLOS EDUARDO BATISTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP087469 RUI GUIMARAES VIANNA E SP096298 - TADAMITSU NUKUI)
Ante o certificado à fl.422 e diante da decisão transitada em julgado, referente ao agravo de instrumento nº 0000948-68.2010.4.03.0000 interposta pela parte autora contra decisão de fl.363, venham os autos conclusos
para prolação de sentença de extinção da execução.I.C.
0003282-21.2004.403.6100 (2004.61.00.003282-2) - JOSE AFONSO MARTINEZ ROCHA X WILFREDO WANTUIL AURICH X ROBERTO ZACCARINI X ADHERBAL RONALD GALLO(SP102024 DALMIRO FRANCISCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP032686 - LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Em razão do tempo decorrido, acolho o pedido formulado à fl.502, para conceder à parte autora prazo derradeiro de 05(cinco) dias, para manifestação quanto aos créditos efetuados em suas contas vinculadas.Após,
cumpra-se parte final de fl.498.I.C.
0035513-04.2004.403.6100 (2004.61.00.035513-1) - SUCOS DEL VALLE DO BRASIL LTDA(SP242615 - KARINA MARQUES MACHADO E SP154065 - MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Fls.454/456: Em primeiro lugar, regularize a empresa autora sua representação processual , haja vista que a procuração de fls.339/340, na qual regulariza sua atual denominação social, está com o prazo de validade vencido.
Prazo: 10(dez) dias. Fls.454/456 segunda parte: Dê-se vista à parte ré, União Federal(PFN), pelo prazo de 10(dez) dias, para que se manifeste sobre o pedido de desistência e renúncia requerido pela empresa-autora, para
fins de quitação do débito em discussão, bem como, sobre a conversão em renda à favor da União dos depósitos efetuados nos autos.No silêncio, arquivem-se os autos(baixa-findo), observadas as formalidades legais.I.C.
0002056-44.2005.403.6100 (2005.61.00.002056-3) - ANNA ROMAO PAES DE FIGUEIREDO(SP201274 - PATRICIA DOS SANTOS RECHE) X HENRIQUE CARLOS DE MACEDO(SP201274 PATRICIA DOS SANTOS RECHE) X MARCOS AURELIO SCHIAVON(SP201274 - PATRICIA DOS SANTOS RECHE) X MONICA PAES DE FIGUEIREDO SCHIAVON(SP201274 - PATRICIA DOS
SANTOS RECHE) X MAGDA PAES DE FIGUEIREDO MACEDO(SP201274 - PATRICIA DOS SANTOS RECHE) X MARCELO PAES DE FIGUEIREDO(SP201274 - PATRICIA DOS SANTOS RECHE) X
MARCIA PAES DE FIGUEIREDO BRITO(SP201274 - PATRICIA DOS SANTOS RECHE) X ARMANDO DUARTE BRITO(SP201274 - PATRICIA DOS SANTOS RECHE) X MARCO TULLIO PAES DE
FIGUEIREDO(SP201274 - PATRICIA DOS SANTOS RECHE E SP222927 - LUCIANE DE MENEZES ADAO) X BANCO ITAU S/A(SP078723 - ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP208037 - VIVIAN LEINZ)
Vistos,Expeça-se correio eletrônico ao SEDI, para que retifique o polo ativo do feito, passando a constar MARCO TULLIO PAES DE FIGUEIREDO (SUCEDIDO) no lugar de MARCO TULLIO PAES DE
FIGUEIREDO.Tendo em vista o tempo passado, intime-se o Itaú Unibanco S/A para que tome as providências noticiadas à fl. 439, no prazo de 5 (cinco) dias.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe.I. C.
0010679-92.2008.403.6100 (2008.61.00.010679-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008287-82.2008.403.6100 (2008.61.00.008287-9)) ALESSANDRA DANIELA BERNA
ROTELA(SP122639 - JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME)
Vistos,Intimem-se a partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.I. C.
0004883-86.2009.403.6100 (2009.61.00.004883-9) - ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S/A(MG061186 - VALTER DE SOUZA LOBATO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA
CASTANHEIRA MATTAR)
Dê-se vista a União Federal (PFN) da determinação de fl. 242.Fl. 243: concedo o prazo de 30(trinta) dias para que o autor promova a execução do julgado, todavia, a concessão de vista fora do cartório se dará pelo
prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 195 CPC.C.I.
0011262-43.2009.403.6100 (2009.61.00.011262-1) - MARCO ANTONIO DA SILVA(SP183226 - ROBERTO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214183 - MANOEL MESSIAS
FERNANDES DE SOUZA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Vistos. Ciência as partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 349, de 21 de agosto de 2012 do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico
em 23/08/2012 - Ed. 159/2012 - páginas 02/03. Fls. 301/302: defiro. Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri, requisitando o cancelamento da
adjudicação feita em nome da EMGEA, concernente ao imóvel matriculado sob nº 108.417, ficha 001/002, livro nº 02, R06. Assinalo 10 (dez) dias para implementação da medida, deferida ao cartório a comunicação ao
Juízo por correio eletrônico, visando à celeridade. Após, tornem ao arquivo. Int.Cumpra-se.
0017067-74.2009.403.6100 (2009.61.00.017067-0) - CARLOS JOSE DA ROCHA(SP104812 - RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA
MATTAR)
Trata-se de ação ordinária objetivando a repetição de indébito do IRPF sobre a complementação da aposentadoria, paga pela FUNCESP, bem como restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros pela taxa Selic.Na 1ª Instância a demanda foi julgada parcialmente procedente(fl.s.79/83), condenando a ré, União Federal(PFN) a restituir o imposto de renda indevidamente
recolhido sobre as contribuições pagas pela parte autora à previdência complementar no período de 01/01/1989 até 31/12/1995. Na 2ª Instância, decisão transitada em julgado, reformou a sentença de fls.79/83 somente
para determinar que a restituição ocorra pela taxa Selic e com sucumbência recíproca.Em fase de execução, foi deferido pedido formulado pela ré, PFN, na cota de fl.208, com a expedição de ofício à FUNCESP, para
cessação dos depósitos judiciais referentes ao plano de previdência privada de titularidade do autor(fl.210).Com a juntada do Ofício-resposta da FUNCESP às fls.212/213, na qual explica que o imposto de renda incidente
sobre o benefício pago ao autor será recolhido integralmente a partir da folha de pagamento do mês de janeiro/2015, foi aberta vista às partes para manifestação.Passo a decidir.Acolho o pedido apresentado às fls.218/219
para conceder à parte autora prazo suplementar de 30(trinta) dias, para obtenção da documentação junto à ré, Funcesp, visando a promoção da execução.Caso requeira a expedição de ofício por este Juízo, deve-se
necessariamente comprovar o requerimento administrativo. No silêncio, arquivem-se os autos(baixa-findo), observadas as formalidades legais.I.C.
0020434-72.2010.403.6100 - ROBERT JOHN DUNCAN(SP171784 - CLAUDIO MIKIO SUZUKI E SP236535 - ANELISA VASCÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA
MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Em razão do tempo decorrido, acolho o pedido do autor de fls.253/254, para conceder prazo de 20(vinte) dias, para as providências cabíveis.Decorrido o prazo supra, com ou sem juntada, dos comprovantes de saque
pelo autor, determino a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução.I.C.
0000713-66.2012.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL E SP234382 - FERNANDA
ONAGA GRECCO) X MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA(SP215049 - MARCELO APARECIDO DA SILVA)
Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do Edital de abertura do concurso público nº 01/2011, na parte que estabeleceu a jornada de horário mensal máxima de 40 horas semanais para o cargo de
fisioterapeuta.Na 1ª Instância foi julgado parcialmente procedente pela sentença transitada em julgado de fls.187/189verso, com a condenação do réu, Município de Vargem Grande Paulista, no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa.Com o início da fase de execução, requereu a parte autora a citação do réu(art.730 do CPC) para o pagamento da verba relativa aos honorários de
sucumbência.Apesar de citado nos termos do art.730 do C.P.C., quedou-se silente o réu, Município de Vargem Grande Paulista(fl.232). Passo a decidir. Em primeiro lugar, ante o informado às fls.234/235, remetam-se os
autos ao SEDI para alteração do pólo ativo do feito, passando a constar como: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIÃO - CNPJ nº 49.781.479/0001-30.
Regularizados os autos, determino: Diante do certificado à fl.233, declaro líquido para fins de expedição do ofício requisitório referente aos honorários advocatícios, na modalidade RPV, o cálculo apresentado pela parte
autora à fl.207, no valor total de R$ 126,89(cento e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 30/04/2014.Proceda a secretaria a expedição de 02(duas) minutas de RPV, uma no valor de R$ 12,57(doze
reais e cinquenta e sete centavos), referente as custas, a favor da parte autora, e a outra no valor de R$ 114,32(cento e catorze reais e trinta e dois centavos, referente aos honorários advocatícios.Após, ciência às partes da
minutas de RPV de fls.235/236, em conformidade com o art.10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.Sem manifestação, determino o envio da requisição pelo sistema eletrônico de precatórios ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 03ª Região. Aguarde-se no arquivo-sobrestado, seu respectivo pagamento. 1,10 I.C.
0006303-24.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003839-27.2012.403.6100) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS(SP162883 - JOSÉ
PEDRO DORETTO) X SOUTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA(SC008477 - ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA E SC011646B - PAULO TEIXEIRA MORINIGO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos,Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do depósito efetuado pela CEF às fls. 187/188.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.I.
C.
0005171-58.2014.403.6100 - WHIRLPOOL S/A(SP138481 - TERCIO CHIAVASSA E SP075410 - SERGIO FARINA FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Vistos,Considero como comparecimento espontâneo da União Federal a petição de fl. 311, de forma que homologo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 288/309.Proceda a Secretaria à alteração da classe
processual para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.Para que o ofício requisitório possa ser expedido em nome da sociedade de advogados, exige-se que os poderes sejam outorgados expressamente ao
escritório, o que não é o caso dos autos (consoante procuração e substabelecimento de fls. 12/15).Desta forma, indefiro o pedido de fls. 288/289.Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2015
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