TRF3 02/12/2015 - Pág. 32 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA E SP069746 - ROSALVO PEREIRA DE SOUZA E SP096298 - TADAMITSU NUKUI E SP199759 - TONI
ROBERTO MENDONÇA E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 186 - ADRIANA ZANDONADE)
Fls. 629/630 e 665/666: manifeste-se a CEF, sobretudo quanto à compensação requerida pelo coautor Roberto Wright Pieren. Prazo: 10 (dez) dias.Publique-se o despacho de fl.619, exclusivamente para a CEF, pois o
advogado dos autores foi intimado pessoalmente.Int.Cumprar-seDESPACHO PROFERIDO À FL.619: Fls. 604/605: considerando que a parte autora não efetou a devolução dos valores recebidos além do devido pela
CEF, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do sistema BACENJUD, o bloqueio de ativos em nome ROBERTO WRIGHT PIEREN (CPF 634.414.388-68) e ANTÔNIO MARTINS DE
SOUZA (CPF 449.167.018-87), respectivamente, no valor de R$ 11.644,19 e R$ 41.445,62, para efetivação da penhora, sendo o valor excedente desbloqueado. . PA 1,05 Prossiga-se com as medidas administrativas
cabíveis. Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, conclua-se, liberando-se. No caso de bloqueio de valores, efetuar-se-á a transferência do valor do débito exequendo a conta à disposição deste Juízo, o que equivale
à efetivação da penhora, sendo o excedente desbloqueado. Após, com ou sem sucesso na diligência supra determinada, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise dos argumentos expendidos e cálculos apresentados pela CEF às fls. 611/618, quanto aos créditos do coautor Celso Pellegrini Damásio dos Santos, mantendo ou
retificando a planilha de fls. 670/677.Int.Cumpra-se.
0041340-74.1996.403.6100 (96.0041340-1) - DEOLIVEIRA INCORPORADORA LTDA X NACIM MOD(SP062563 - DARIO DOMINGOS DE AZEVEDO E SP108432A - CELESTINO CARLOS PEREIRA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO) X ROBERIO MAURICIO COUTINHO DE OLIVEIRA(Proc. NILO SERGIO MESQUITA PORTELA)
X SONIA KEIKO TAKATA(SP125746 - BENEDITO CELSO DE SOUZA E SP105407 - RICARDO VALENTIM NASSA)
Vistos.Tendo em vista que a parte autora não efetuou o pagamento da verba honorária, determino que se requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do sistema BACENJUD, o bloqueio de ativos em
nome de DEOLIVEIRA INCORPORADORA LTDA. (CNPJ nº 59.463.885/0001-08) e NACIM MOD (CPF: 037.596.608-00) até o valor de R$ 59.303,09 (cinquenta e nove mil, trezentos e três reais e nove
centavos), atualizados até novembro de 2014.Prossiga-se com as medidas administrativas cabíveis.Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, conclua-se, liberando-se. No caso de bloqueio de valores, efetuar-se-á a
transferência do valor do débito exequendo à conta judicial à disposição deste Juízo, o que equivale à efetivação da penhora, sendo o valor excedente desbloqueado.Após, com ou sem sucesso na diligência supra
determinada, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.I.C.
0060492-74.1997.403.6100 (97.0060492-6) - ANTONIO DE JESUS CHAVES X CARLOS ROBERTO WANDERLEY TAVARES X DENILDE SILVA PEREIRA X GASTAO NOVAES FILHO X NEUZA DA
SILVA RIBEIRO DANTAS(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 904 KAORU OGATA)
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os autores, CARLOS ROBERTO WANDERLY TAVARES e GASTÃO NOVAES FILHO estão sendo representados legalmente, desde a data de 06/06/2007, pelo advogado,
Dr.Orlando Faracco Neto - OAB/SP nº 174.922, conforme comprovado pelas procurações outorgadas, respectivamente, às fls. 215 e 220.Os demais autores( ANTONIO DE JESUS CHAVES, DEONILDE SILVA
PEREIRA e NEUZA DA SILVA RIBEIRO DANTAS) continuam a ser representados legalmente pelo advogado, Dr. Almir Goulart da Silveira - OAB/SP nº 112.026-B. Registro que o advogado, Dr. Almir Goulart da
Silveira - OAB/SP nº 112.026-B é o patrono que atuou em toda a fase de conhecimento. Em fase de execução, somente os autores, CARLOS ROBERTO WANDERLEY TAVARES e GASTÃO NOVAES FILHO
deram início a citação da ré, União Federal(AGU) nos termos do art.730 do CPC, os demais autores quedaram-se inertes apesar de seu patrono, devidamente constituido nos autos, ter sido intimado a dar prosseguimento
ao feito(fl.237).Passo a decidir.É cediço que os honorários de sucumbência fixados na sentença, pertencem ao advogado que atuou em toda fase de conhecimento como remuneração pelos serviços profissionais prestados
naquela fase processual. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 20 do C.P.C., sob pena de remunerar-se novo advogado por atos que não praticou.Dessa forma, acolho o pedido formulado às fls.263/272, para determinar que o ofício requisitório, na modalidade RPV, referente
aos honorários advocatícios, no valor total de R$ 653,10(seiscentos e cinquenta e três reais e dez centavos) seja expedido a favor do patrono, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - OAB/SP nº 112.026-B. Registro que o
valor total dos honorários advocatícios trata-se da somatória da quantia de R$ 516,31(fl.252: 10% valor da causa do autor Carlos Roberto Wanderley Tavares) + 136,79(fl.275: 10% valor da condenação do autor, Gastão
Novaes Filho). Quanto ao crédito principal a favor do autor, GASTÃO NOVAES FILHO, acolhido na decisão transitada em julgado da 2ª Instância de fls.258/260, no valor de R$ 1.217,45(mil, duzentos e dezessete reais
e quarenta e cinco centavos), atualizado até 08/2007, já descontado o PSS, determino a expedição do ofício requisitório, na modalidade RPV.No que se refere ao co-autor, CARLOS ROBERTO WANDRELEY
TAVARES, verifico que a quantia acolhida na sentença de fls.248/249, no valor de R$ 3.310,6(Fl.252: R$ 3.284,82 + R$ 25,81) não possui o desconto do PSS. Dessa forma, considerando as alterações trazidas pela
Resolução nº 168 de 05 de dezembro de 2011 e a Resolução nº 235 de 13 de março de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, referente a expedição e processamento das requisições de pagamento de pequeno
valor e precatórios, providencie a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, a informação necessária ao preenchimento do ofício, qual seja: O valor da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil - PSS,
com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista para o co-autor, CARLOS ROBERTO WANDERLEY TAVARES.
Independentemente da modalidade da requisição(PRC/RPV) quando o assunto for referente a Rendimentos do Trabalho ou Aposentadorias e Pensões enquadrados como RRA, ou seja, rendimentos referentes a vários
meses e recebidos em uma única parcela(conforme artigo 12-A da Lei nº 7.713/88) o IRPF será calculado com a aplicação da Tabela Progressiva da Receita Federal, devendo o requerente informar o número de meses
relativos a Exercícios Anteriores e o respectivo valor, bem como o número de meses dos exercícios correntes e seu valor. I.C.
0061767-58.1997.403.6100 (97.0061767-0) - THEREZINHA APARECIDA LIMA ROSSI X REGINA MARIA DA SILVA X REGINA PIMENTEL GIANAZZI GONCALVES X WANDA PIRES AMORIM
GONCALVES DO PRADO X ODETE AUREA MELCHIADES X PEDRO ANTONIO ARMELLINI X OTILDES MARIA MICHEL DUARTE X SILVIA HELENA DOS SANTOS PELLEGRINO DE
OLIVEIRA(SP116052 - SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 648 - JOAO CARLOS VALALA)
Considerando as alterações trazidas pela Resolução nº 168 de 05 de dezembro de 2011 e a Resolução nº 235 de 13 de março de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, referente a expedição e processamento das
requisições de pagamento de pequeno valor e precatórios, providencie a parte autora as informações necessárias ao preenchimento do ofício, quais sejam: 2. nome e número do CPF de cada beneficiário que deverá ser
acompanhado dos respectivos comprovantes de inscrição e de situação cadastral obtidos do sitio da Receita Federal. Registro que o cadastro dos autos deverá ser idêntico ao da Receita Federal, em virtude da retenção do
Imposto de Renda na fonte(Lei nº 10.833/2003), sob pena de cancelamento da requisição. Na hipótese de divergência, a parte deverá providenciar os documentos necessários a retificação.Nos casos de requisição
referentes a servidor público civil ou militar, o requerente deverá informar ainda:1. o órgão a que estiver vinculado o servidor público da administração direta, bem como, a condição do servidor na data da propositura da
ação(Ativo, Inativo ou Pensionista);2. o valor da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil - PSS, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. a parte autora as informações
necessárias ao preenchimento do ofício, quais Saliento que a indicação tem caráter informativo, NÃO devendo ser descontado e/ou acrescentado do valor a ser requisitado.Tratando-se de PRECATÓRIO de natureza
alimentícia, deverá ainda, ser informada a data de nascimento do requerente para fins de constatação da preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100 da CF(considera-se a data de aferição da condição de idoso o
dia 1º de julho de cada ano de encerramento da proposta), e se portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, para os
fins da preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100 da CF, devidamente comprovada, para posterior anotação no corpo da requisição.Independentemente da modalidade da requisição(PRC/RPV) quando o
assunto for referente a Rendimentos do Trabalho ou Aposentadorias e Pensões e enquadrados como RRA, ou seja, rendimentos referentes a vários meses e recebidos em uma única parcela(conforme artigo 12-A da Lei nº
7.713/88) o IRPF será calculado com a aplicação da Tabela Progressiva da Receita Federal, devendo o requerente informar o número de meses relativos a Exercícios Anteriores e o respectivo valor, bem como o número
de meses dos exercícios correntes e seu valor.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.I.C.
0005825-07.1998.403.6100 (98.0005825-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000267-54.1998.403.6100 (98.0000267-7)) AUTOBELLE AUTOMOVEIS LTDA(SP101607 - ERIKA
MIYUKI MORIOKA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)
Aguarde-se a efetivação da conversão em renda a favor da União Federal nos autos da Ação Cautelar nº 0000267-54.1998.403.6100 e apenso.Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da
execução.I.C.
0022495-23.1998.403.6100 (98.0022495-5) - ANTONIO AGUIAR DA SILVA X ANTONIO JALES DA SILVA X BLANDINA RODRIGUES DA SILVA X FLORENTINA BATISTA DOS SANTOS X
GUIDO DOS SANTOS X JOSE AFONSO DE ARAUJO X JOSE MAURICIO DO MONTE X JOSE SEVERINO DE QUEIROZ FILHO X JOSE TEOFILO DA SILVA X MOISES AMARO DE
LIMA(SP022707 - ROBERTO ANTONIO MEI E SP128558 - ROBERTO SACOLITO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP105407
- RICARDO VALENTIM NASSA)
Fls.283/285: Intime-se a ré-executada, CEF, para que cumpra a obrigação de fazer nos termos do artigo 475 - I, do Código de Processo Civil, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de fixação de multa, a ser
arbitrada por este Juízo. Registro que na decisão de fls.243/244 foi homologada a transação extrajudicial entre a CEF e os seguintes autores, JOSE MAURÍCIO DO MONTE, GUIDO DOS SANTOS e JOSE AFONSO
DE ARAUJO. I.C.
0030197-49.2000.403.6100 (2000.61.00.030197-9) - SAMIRA SILVERIO SIQUEIRA(SP133286 - FRANCISCO DE ASSIS RAMOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP210750 - CAMILA
MODENA E SP124010 - VILMA MARIA DE LIMA E SP047559 - CELSO GONCALVES PINHEIRO)
Cuida-se de ação ordinária objetivando a incidência de correção monetária no saldo vinculado ao FGTS, em decorrência da implantação de sucessivos planos econômicos pelos índices do IPC dos meses de
janeiro/89(42,72%) e abril/90(44,80%), julgada parcialmente procedente na 1ª Instância(fls.54/61) e mantida na 2ª Instância, com alteração apenas da verba de sucumbência e custas que serão suportados pelas partes, em
igual proporção(fls.90/96).Iniciada a fase executória foi juntado pela ré, CEF, o Termo de Adesão celebrado com a autora, Samira Silverio Siqueira(fl.131), nos termos da Lei Complementar nº 110/01, homologado por
sentença de fl.132.Apelou a parte autora(fls.134/137) alegando se incabível a transação após o trânsito em julgado da sentença, tendo sido negado provimento por decisão transitada em julgado, exarada no T.R.F.-3ª
Região, que a qualquer momento as partes podem transacionar direitos disponíveis. Com o retorno dos autos à Vara de Origem requereu a autora a execução da verba de sucumbência, em cumprimento ao decidido na
parte final de fl.132.(fls.168/169).Às fls.174/176 foi apresentada pela parte executada, CEF, exceção de pré-executividade, alegando a ausência de sentença condenatória que fundamente a execução da verba de
sucumbência.A parte autora às fls.178/191 impugnou a exceção de pré-executividade arguindo que a transação realizada entre as partes não atinge os honorários advocatícios, uma vez que os autores não tem legitimidade
para dispor da verba honorária, nos termos do art.24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94.Passo a decidir:Acolho a exceção de pré-executividade arguida pela parte ré, CEF, de fls.174/176, pois apesar da jurisprudência ter
firmado entendimento no sentido de que não tendo o advogado do autor participado da transação firmada seu direito aos honorários de sucumbência permanece intacto, no caso em tela, a decisão de fls.163/165 verso,
transitada em julgado, alterou a sentença da fase de conhecimento de fls.54/61, para reconhecer, quanto a verba honorária, a sucumbência recíproca.Diante do exposto, indefiro a impugnação da parte autora de fls.178/181,
pois descabida, bem como, reconsidero a determinação contida no despacho de fl.170. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo(baixa-findo), observadas as formalidades legais.I.C.
0007491-38.2001.403.6100 (2001.61.00.007491-8) - FAUSTINO GOMES DO PRADO X FRANCINALDO PEREIRA DA SILVA X FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA X FRANCISCA BARBOSA DE
OLIVEIRA X FRANCISCO IFRAN(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI E SP210937 - LILIAN CARLA FÉLIX
THONHOM E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Trata-se de ação ordinária objetivando a incidência de correção monetária nos saldos das contas vinculadas ao FGTS em razão da implantação de sucessivos planos econômicos. Na 1ª Instância o feito foi julgado
procedente, com a condenação da ré, CEF, a atualizar as contas de depósitos de FGTS pelos índices do IPC para os meses: janeiro/89(42,72%), com incidência de correção monetária, calculada desde o recolhimento até
a data do efetivo pagamento, na forma prevista no Provimento nº 24/97 e juros moratórios incidentes em 0,5% ao mês, a partir da citação(29/05/2001-fl.47 verso), bem como, condenação da CEF no pagamento da verba
de sucumbência arbitrada em 10% do valor da condenação.Na 2ª Instância o acórdão transitado em julgado(fls.123/127), julgou parcialmente procedente a demanda para excluir da condenação a aplicação de multa diária,
honorários de sucumbência mantidos, bem como, inclusão do índice do IPC para o mês de abril/90 no percentual de 44,80%, com correção monetária nos moldes do Provimento nº 26/2001.Na fase executória, com a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2015
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