TRF3 21/10/2015 - Pág. 89 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RODRIGUES TAGLIAPIETRA X FRANCISCO JOAO TEIXEIRA FONSECA X HELIO CORDEIRO MACHADO X JOANA DARC MORAES
X JUREMA DE OLIVEIRA X LEONIDA COSTA X LIA MEIRINHO PERRELLA X MARCOS AURELIO DOS REIS X MARIA ALICE
APARECIDA BERTINI X MARIA APARECIDA GALVANI GIACOMINI X MARIA CRISTINA DA SILVA X MARIA DE LOURDES DIAS
DA SILVA X MARIA RITA BARBOSA MORAIS X MARINA DE LOURDES CUSTODIO OLIVEIRA X MARINEUZA DE ARRUDA
CAMPOS X MARIUSA VIRGINIA PIOVESAN DA SILVA X MARLENE GIMENES VITAL X MARLI DA CRUZ X MARLI FERREIRA DE
CARVALHO X MAXIMO ANTONIO CONSOLIM X NEIDE BAPTISTA TAGLIAPIETRA X OTILIA PETRAUSKAS X REGINA CELIA
ALVES X RENISA DIAS ODA X ROSANGELA MARTINI IURA X THOMAZ EDSON FILGUEIRAS X VALMIR CARLOS GALACINI X
VILMA SILVEIRA FRASCARELI X NORMANDO ROBERTO GOMES DE LIMA X VERA LUCIA BATTIBUGLI RIVERA X ARIOVALDO
ALMERI X CLAUDETE BENEDICTA CYRINO CESARIO X EDSON RODRIGUES PINHEIRO X JOAO BATISTA CHAVES X MARIA
IZILDA MAZZEO X MARIA OLIMPIO DE OLIVEIRA X NAIR KIYOKO HARAYAMA MELO X SALIM ALI UBAIZ X ALBERTO
AZEVEDO FILHO X ANA LUCIA FERREIRA DE CAMPOS MAXIMIANO X DOMINGAS BARROS DIAS X ERNESTO FERREIRA DE
ALBUQUERQUE X MARIA APARECIDA MIRANDA DE PAULA SOUZA X NEUZA CORREIA AMORIM X CELI NUNES FERRARI X
JULIETA MISSAGLIA GRIMALDI X ROZA MARIA MENESES CARNEIRO X WANDA BIONDO PERES X GEDEAO BASTOS DE
OLIVEIRA X EVANGELINA NICOLINI XIMENES X EVELYN JANE HERTEL TIRAPELLI X MARLENE COELHO FERREIRA X MARIA
RAQUEL ANACLETO X MARIA RAMOS DA SILVA X MARTHA TOMIOKA HONDA X MILTON BELTRAO X SONIA MARIA
GONSALEZ ZACCARELLI X MARINA LIMA DA SILVA X NANCI APARECIDA TREVISAN RIGHI X MARIA REGINA DE FREITAS
SALLES X MARCIA RITA DE FREITAS VIEIRA X MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA X WAGNER LUIS RODRIGUES DA
SILVA X WALDIR JOSE RODRIGUES DA SILVA X MAFALDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA X CLAUDENICE ALVES DE
OLIVEIRA X CLEBER ALVES DE OLIVEIRA X CLEBERSON EURIPEDES DE OLIVEIRA X VICENTE DE PAULA FERNANDES
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINPREV / SP em 13/06/2013, objetivando a condenação da União Federal ao pagamento da GDPST em 80 pontos para os substituídos
(533 servidores públicos aposentados), no período correspondente a fevereiro de 2008 a novembro de 2010 (1ª avaliação de desempenho individual),
visto que foram pagos nesse período no patamar de 50 pontos.As partes firmaram Termo de Liquidação Consensual visando extinguir definitivamente o
processo e o adimplemento das dívidas da União, que foi homologado pela Central de Conciliação da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo
(fls. 57-62).Após a expedição das requisições de pagamentos determinadas na r. decisão de fls. 1354-1358, os autos foram remetidos para a União
(AGU), que se manifestou (fls. 1371-1372), referente aos beneficiários, nos seguintes termos:I. Quanto às possíveis litispendências:a) MARLENE
COELHO FERREIRA - Concorda com a expedição de RPV;b) CELINA ROCHA CARVALHO - Concorda com a RPV já expedida e paga;c)
ARLETE VILELA ROSA - Não concorda com a expedição enquanto não haja comprovação de que não há litispendência. Requer a juntada de
Certidão de Objeto e Pé dos autos nº 00544425-47.2012.403.6301;II. Quanto à habilitação dos sucessores de FUAD CHAIM, solicita a juntada de
certidão comprovando que não houve inventário;Fls. 1337-1381: Petição da parte autora, informando o óbito de VICTOR MANOEL COELHO,
MARIA HELENA BELOTI e JOSÉ GONÇALVES JUNIOR, requerendo a habilitação de seus respectivos sucessores, bem como requerendo a
expedição de Ofício Requisitório Complementar, em favor do autor BENEDITO SILVEIRA FILHO. Justifica que houve desconto de PSS indevido,
pois o referido servidor é inativo e possui doença incapacitante.Fls. 1432-1435: Extrato de pagamento dos RPV das autoras MARINEUZA DE
ARRUDA CAMPOS, MARIA DOLOEIMA SIQUEIRA LACERDA DE ALMEIDA e MARIA RITA BARBOSA MORAIS.Fls. 1436-1445:
Correio eletrônico recebido do TRF3 (Setor de Precatórios) informando a devolução de parte dos valores devidos pelo autor JOÃO BATISTA
CHAVES.Fls. 1448-1463: Petição da parte autora:I. Juntando Certidão de Objeto e Pé requerida pela União, referente à autora ARLETE VILLELA
ROSA;II. Informando da devolução dos valores recebidos a maior pelos servidores SANDRA LEMOS FERREIRA, LUIZ CARLOS REGINA
CARDOSO, MARIA BERNADETE COSTA DOS REIS e JOÃO BATISTA CHAVES;III. Juntando Certidão negativa de Inventário de PAULO
ALVES DE OLIVEIRA e CLAUDINEIA ALVES DE OLIVEIRA FERNANDES;IV. Juntando Certidão do Inventário do espólio - FUAD
CHAIM.Fls. 1467-1481: Correio eletrônico recebido do TRF3 (Setor de Precatórios) informando a devolução dos valores devidos pela autora
SANDRA LEMOS FERREIRA.Fls. 1483-1500: Correio eletrônico recebido do TRF3 (Setor de Precatórios) informando a devolução dos valores
devidos pelo autor LUIZ CARLOS REGINA CARDOSO.Fls. 1501-1512: Correio eletrônico recebido do TRF3 (Setor de Precatórios) informando a
devolução dos valores devidos pela autora MARIA BERNADETE COSTA DOS REIS.É O RELATÓRIO. DECIDO.Expeça-se NOVA requisição de
pagamento em favor de MARLENE COELHO FERREIRA, devendo constar que o RPV já recebido pela autora é referente a outro objeto.Após, dê-se
vista dos autos à União para:I. Ciência da RPV expedida;II. Manifestação sobre os documentos juntados às fls. 1448-1452, referentes à possível
litispendência de ARLETE VILELA ROSA;III. Ciência da devolução dos valores recebidos a maior pelos autores SANDRA LEMOS FERREIRA,
LUIZ CARLOS REGINA CARDOSO, MARIA BERNADETE COSTA DOS REIS e JOÃO BATISTA CHAVES (valor incompleto), bem como do
estorno dos mesmos ao Erário;IV. Manifestação sobre o pedido de habilitação dos sucessores de VICTOR MANOEL COELHO BAROSA, MARIA
HELENA BELOTI e JOSÉ GONÇALVES JUNIOR (fls. 1337-1381);V. Manifestação sobre o pedido de RPV Complementar em favor do autor
BENEDITO SILVEIRA FILHO (fls. 1337-1381);VI. Manifestação sobre a Certidão Negativa de Inventário de PAULO ALVES DE OLIVEIRA e
CLAUDINEIA ALVES DE OLIVEIRA FERNANDES (fls.. 1448-1450 e 1458-1459) e posterior habilitação dos sucessores.Fls. 1432-1435: Dê-se
ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da
Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 47, parágrafo 1º, da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça
Federal.Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu
procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira.Fls. 1448-1463: FUAD CHAIM - Inventario - Diante
da informação, juntada às fls. 1516, de que os valores foram levantados em 12/02/2014, resta prejudicado o pedido de habilitação dos sucessores de
FUAD CHAIM. Saliento que, para obtenção de maiores informações a respeito do saque, a parte autora deve diligenciar diretamente com a Caixa
Econômica Federal.Intimem-se, novamente, os autores MIGUEL VIANA PEREIRA e JOAO BATISTA CHAVES, na pessoa do advogado
regularmente constituído nos autos, para que comprovem, no prazo de 30 (trinta) dias, a devolução da totalidade dos valores levantados, devidamente
corrigido da data do depósito até a data do efetivo recolhimento, pela Taxa Referencial - TR diária, acrescida de juros de 0,5% (meio ponto percentual)
ao mês, por meio de depósitos que deverão ser efetuados na Conta Única do Tesouro em Guia de Recolhimento da União (GRU), Banco do Brasil S/A,
Unidade Gestora: 090047, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18809-3, com os Números de Referência descritos abaixo:I. MIGUEL VIANA
PEREIRA - Número de Referência: 20140079741, valor de R$ 12.774,12, em 01/07/2014 (fls. 1301);II. JOAO BATISTA CHAVES - Número de
Referência: 20140079745, valor de R$ 800,20, em 01/07/2014 (fls. 1438).Fls. 1337-1381 - Quanto ao pedido de habilitação dos sucessores,
independentemente da manifestação da União, providenciem os sucessores de:I. VICTOR MANOEL COELHO BAROSA, certidão de objeto e pé dos
autos do inventário do de cujus, donde se verifique constar a respectiva nomeação, primeira declaração e/ou formal de partilha dos bens deixados pelo
falecido, na sua integralidade, com descrições, inclusive, de a quem cabe os direitos creditícios aqui pleiteados;II. MARIA HELENA BELOTI,
informações de a quem cabe os direitos creditícios aqui pleiteados;III. JOSÉ GONÇALVES JUNIOR, certidão de objeto e pé dos autos do inventário
do de cujus, donde se verifique constar a respectiva nomeação, primeira declaração e/ou formal de partilha dos bens deixados pelo falecido, na sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2015
89/360