TRF3 06/07/2015 - Pág. 11 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
autora, deixando de existir uma das condições da ação, que é o interesse de agir, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas na forma da lei.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0030941-20.1995.403.6100 (95.0030941-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000354131.1995.403.6100 (95.0003541-3)) MATERIAIS DE CONSTRUCAO LUZAN S A(SP067564 - FRANCISCO
FERREIRA NETO E SP114338 - MAURICIO JOSE BARROS FERREIRA) X INSS/FAZENDA(Proc. 179 SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA)
Julgo EXTINTA a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo
findo.P. R. I.
0026352-09.2000.403.6100 (2000.61.00.026352-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA
HELENA COELHO) X JOAO ALVARENGA DE MELO(SP124873 - NEIDE GALHARDO TAMAGNINI)
Julgo EXTINTA a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento relativo aos honorários
advocatícios em favor da ré (fl. 210). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.P. R. I.
0016068-82.2013.403.6100 - SIND DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO
DE SAO PAULO - SINSPREV/SP X LIGIA AMARAL X LINDOLFO CRUZ PINHEIRO X LOIDE
MERCADANTE GARRIDO X LOURDES SOARES CABRAL X LUCIA HELENA DE FREITAS OLIVEIRA
X LUCIA MARIA EVANGELISTA COSTA X LUCY NAKAMURA X LUIS ROBERTO BAITELLO X LUIZ
ANTONIO ZANCHETTA X LUIZ CARLOS GARCIA BETTING X LUIZ ROMERO GUEDES MACIEL X
LUIZA FUSAE SATO KINCHOKU X LURDES APARECIDA DE SOUZA X LUZIA ROCHA XAVIER X
MANOEL ALVES PEREIRA X MARCIO AUGUSTO TRUFFA X MARCOS MENECHINO X MARGARIDA
DE PAULA DUARTE X MARIA ANTONIA ERLER DE ASSIS X MARIA APARECIDA LIGEIRO DE
MORAES X MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA X MARIA ARLETE DE SILVIO X MARIA ARMINDA
GOMES X MARIA CELIA CANESIN ANSELMO X MARIA DE LOURDES ESPIRITO SANTO SCHITINI X
MARIA DE LOURDES LIMA DE MORAIS X MARIA DE LOURDES MENDES X MARIA JOSE NEVES X
MARIA JOSE ROCHA X MARIA VERITY NUNES FERRAES ARRAES X MARISIA LEONCINI PELLA X
MARLENE DA GLORIA MORATO X MARLI CARLOS GOMES X MARTA MARIA MOURA PAULUSSI
X MAXWELL DA COSTA X MOREIRA, FARACCO E LAVORATO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1119 - MARINA
RITA M TALLI COSTA)
Julgo EXTINTA a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo
findo.P. R. I.
0022263-49.2014.403.6100 - JOSE FRANCISCO TEIXEIRA QUIQUINATO(SP084264 - PEDRO LUIZ
CASTRO E SP255695 - ARNALDO VIEIRA DAS NEVES FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 3048 - PERCY
ALLAN THOMAS AROUCHA)
Vistos em Sentença. JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA QUIQUINATO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou
a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
provimento jurisdicional que declare como preenchidos, pelo autor, os requisitos legais para a concessão de
renovação trienal do porte de arma de fogo de uso permitido ou, subsidiariamente, que declare que a
caracterização de somente um dos elementos previstos no inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.826/03 (atividade ou
risco), é suficiente para o deferimento do pedido administrativo. Alega o autor, em síntese, ser sócio proprietário
de empresa de segurança privada e que, em 12/05/2014, requereu perante a Divisão Nacional de Armas do
Departamento de Polícia Federal, a renovação do seu porte de arma de fogo, protocolizado sob o nº
08069.004062/2014-11. Sustenta que, tendo sido aprovado nos exames práticos e teóricos legalmente exigidos,
em 03/07/2014 sobreveio decisão administrativa indeferindo o seu pedido de renovação de porte de arma de fogo,
sob o fundamento de que deixou de demonstrar a efetiva necessidade em portar arma de fogo, requisito previsto
no artigo 10, 1º, I e no caput do art. 4º da Lei nº10.826/03. Argumenta que, os requisitos previstos no inciso I do
1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/03 são alternativos, e não cumulativos, sendo a atividade do autor de risco,
autoriza o porte de arma de fogo e, mesmo que os requisitos fossem cumulativos o autor está intimamente ligado a
situações de risco ou ameaças à sua integridade física, imensuravelmente maior que o cidadão comum, sendo
essencial para o exercício de sua função e manutenção de sua própria segurança, o porte de arma de fogo de uso
permitido. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 10/67. Em cumprimento à determinação de fl. 70, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2015
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