TRF3 19/05/2015 - Pág. 230 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. Recurso improvido. (STJ - 1ª T., vu, RESP 396376, Processo: 200101720036 / ES. J. 04/11/2003, DJ
24/11/2003, p. 217, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DO
DEVEDOR. DECADÊNCIA.
1. Com o advento da Lei 6.830/80, restabelecendo o art. 144 da Lei 3.807/60, o prazo prescricional para
cobrança de contribuições previdenciárias é trintenário, porém, permanece quinquenal o prazo de decadência,
que se concretiza, se ultrapassado, a partir de quando deve ser constituído o crédito.
2. Recurso especial conhecido, porém, improvido. (STJ - 2ª T., vu, RESP 202203, Processo: 199900069064 / MG.
J. 26/10/99, DJ 13/12/99, p. 134, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
Anote-se também que com o advento da Constituição da República de 1988 as contribuições à Seguridade Social
voltaram a ter natureza tributária, por incluídas no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, sujeitando os fatos
geradores a partir da sua vigência (01.03.89) aos prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174
do CTN, a teor do disposto no artigo 34 do ADCT, verbis:
"Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da
promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda
nº 1, de 1969, e pelas posteriores".
Neste sentido, merecendo destaque os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.212/91. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO
DA EMPRESA EXECUTADA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO".
1. A Lei Orgânica da Previdência Social - Lei nº 3.807/60- dispunha, em seu artigo 144, que o prazo
prescricional para as instituições de previdência social receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas
era de trinta anos.
2. Porém, com a edição do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, em 1º de janeiro de 1967, por meio do
artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza tributária às contribuições
previdenciárias, ocasião em que reduzido o prazo prescricional para cinco anos a ser contado da data da
constituição do crédito, e idêntico prazo para a decadência.
3. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a
qual conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Contudo, a referida norma legal
só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80 de 22 de setembro de 1980, que por sua vez restabeleceu
o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, determinando, portanto que o prazo prescricional para a cobrança de referidos
créditos era trintenário; restando inalterado o prazo qüinqüenal decadência.
4. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, a qual ocorreu em 25 de julho de 1991, esse prazo prescricional foi
novamente reduzido quando passou, então, a ser decenal, consoante disposto no artigo 46.
5. Entendo, no entanto, que, o artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal tornou privativa de lei
complementar federal a definição de normas gerais sobre decadência e prescrição no Direito Tributário, sendo
norma indelegável às leis ordinárias, de forma que a Lei n.º 8.212/92 não tem o condão de alterar os prazos
consignados no Código Tributário Nacional, lei materialmente complementar, ante sua recepção nesses moldes
pela Constituição da República.
6. Logo, após o advento da Constituição Federal, deve ser aplicado somente o Código Tributário Nacional,
diploma legal recepcionado como lei complementar, que pode dispor acerca de prazos decadenciais e
prescricionais, e, via de conseqüência, o prazo qüinqüenal.
7. Sendo assim, o débito refere-se a período em que se aplica o prazo de 05 anos, pois relativo a lapso temporal
em que vigem as disposições do Código Tributário Nacional, haja vista o afastamento da Lei nº 8.212/91.
8. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, AG 287937, Processo nº 200603001203540, 1ª Turma, Rel. Juiz Luiz
Stefanini, j. 09.10.07, DJU 18.01.08, p. 398).
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA
PENHORA. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 15, II, LEI 6.830/80 PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA NO PERÍODO
POSTERIOR À EC 8/77 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 34 DO
ADCT DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA NÃO-CONSUMADA".
(...).
- Encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, anteriormente à Emenda
Constitucional nº 8, de 14/04/1977, as contribuições previdenciárias tinham natureza tributária, e por esse
motivo, os prazos de decadência e prescrição eram regidos pelos artigos 173 e 174 do Código Tributário
Nacional. A partir da EC 8/77, às referidas contribuições, foi atribuído caráter meramente social, ficando
restabelecido o prazo trintenário único de prescrição, previsto na Lei 3.807/60, por determinação do artigo 2º,
§9º, da Lei nº 6.830, de 24.09.1980. Precedentes.
- Até a entrada em vigor do Sistema Tributário Nacional, conforme previsto no artigo 34 do ADCT da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2015
230/7669