TRF3 13/03/2015 - Pág. 187 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Consensual visando extinguir definitivamente o processo e o adimplemento das dívidas da União, que foi
homologado pela Central de Conciliação da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo (fls. 57-62).Após a
expedição das requisições de pagamentos determinadas na r. decisão de fls. 1107-1113, os autos foram remetidos
para a União (AGU), que se manifestou, referente aos beneficiários, nos seguintes termos:I. Quanto às possíveis
litispendências:a) MARINEUZA DE ARRUDA CAMPOS - Concorda com a expedição de RPV, haja vista que
não há litispendência;b) MARLENE COELHO FERREIRA - Não concorda com a expedição de RPV, em razão
de falta de documentação comprovando que não há litispendência;c) ARLETE VILELA ROSA - Não concorda
com a expedição enquanto não haja comprovação de que não há litispendência;d) MARIA BERNARDETE
COSTA DOS REIS, MIGUEL VIANA PEREIRA, CELINA ROCHA CARVALHO, JOAO BATISTA
CHAVES, CELITA CATARINA WORNICOW e LEDIS GOMES DE OLIVEIRA - A União afirma que não
concordou com a expedição e solicita que seja comprovada, pelos beneficiários, a ausência de litispendência;II.
Quanto à habilitação dos sucessores de PAULO ALVES DE OLIVEIRA, solicita a juntada de certidão
comprovando que não houve inventário de PAULO ALVES DE OLIVEIRA, bem como de CLAUDINEA
ALVES DE OLIVEIRA FERNANDES;III. Quanto aos RPVs de LUIZ CARLOS REGINA CARDOSO (fls.
1136) e SANDRA LEMOS FERREIRA (fls. 1138), a União ressalta que deveria ter havido o desconto do PSS no
valor de R$ 1.665,38 e R$ 1.452,83, respectivamente;Fls. 1157-1166: Ofício do TRF3 informando o
cancelamento dos RPVs de MARIA DOLOEIMA SIQUEIRA LACERDA DE ALMEIDA e MARIA RITA
BARBOSA MORAIS, os quais a União já havia manifestado sua concordância.Fls. 1247-1270: Petição da parte
autora, informando o óbito de FUAD CHAIM, requerendo a habilitação dos sucessores.Fls. 1308 -1323:
Manifestação da parte autora para:I. Juntar certidão de óbito e de casamento do servidor falecido ACRIZIO
ALVES FERREIRA e MARLENE COELHO FERREIRA;II. Esclarecer que CELITA CATARINA
WORNICOM, LEDIS GOMES DE OLIVEIRA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MARIA BERNADETE COSTA
DOS REIS e JOAO BATISTA CHAVES já receberam esses valores - saliento que os RPVs expedidos em favor
de CELITA CATARINA WORNICOM e LEDIS GOMES DE OLIVEIRA foram cancelados (fls. 1173 e 1178) e
os de MIGUEL VIANA PEREIRA, MARIA BERNADETE COSTA DOS REIS e JOAO BATISTA CHAVES
foram depositados e levantados (fls. 1338-1340);III. Informar que os autores SANDRA LEMOS FERREIRA e
LUIZ CARLOS REGINA CARDOSO serão notificados para devolverem o valor referente ao PSS não
descontado;IV. Solicitar nova expedição dos RPVs de MARINEUZA DE ARRUDA CAMPOS, MARLENE
COELHO FERREIRA, ARLETE VILLELA ROSA, MARIA DOLOEIMA SIQUEIRA LACERDA DE
ALMEIDA e MARIA RITA BARBOSA MORAIS.Fls. 1332-1335: Petição da parte autora informando as
percentagens dos valores a serem recebidos pelos sucessores de EURÍPEDES BATISTA LEAL DA SILVA,
DENNY DE FREITAS e PAULO ALVES DE OLIVEIRA.Fls. 1343-1351: Petição da parte autora, informando o
óbito de HENRIQUETA BOVOLATTO FERIOLLI, pedindo a habilitação do sucessor.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Expeça-se NOVA requisição de pagamento em favor de MARINEUZA DE ARRUDA CAMPOS,
MARIA DOLOEIMA SIQUEIRA LACERDA DE ALMEIDA e MARIA RITA BARBOSA MORAIS, devendo
constar que o RPV já recebido pelos autores é referente a outro objeto.Após, dê-se vista dos autos à União (AGU)
para que se manifeste sobre:I. As RPVs expedidas;II. O pedido de habilitação dos sucessores de FUAD CHAIM
(fls. 1247-1270);III. Os documentos juntados às fls. 1308-1323, referentes às possíveis litispendências de
MARLENE COELHO FERREIRA, ARLETE VILELA ROSA e CELINA ROCHA CARVALHO (que já
levantou o valor - fls. 1337);IV. A forma como deverá ser efetuada a devolução dos valores não recolhidos a título
de PSS dos autores SANDRA LEMOS FERREIRA e LUIZ CARLOS REGINA CARDOSO.Após, diante da
habilitação dos sucessores de DENNY DE FREITAS e EURÍPEDES BATISTA LEAL DA SILVA, expeça-se
Alvará de levantamento dos valores depositados nas contas:I. 1181.005.50825231-7 (fls. 1193-1206) - na
proporção de para MARCIA RITA DE FREITAS VIEIRA e MARIA REGINA DE FREITAS SALLES,
procurações às fls. 803 e 807;II. 1181.005.50825341-0 (fls. 1210-1223) - em favor de MARIA DE LOURDES
RODRIGUES DA SILVA, procuração às fls. 928.Em seguida, publique-se a presente decisão para intimar a parte
autora a retirar os alvarás, mediante recibo nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento.Considerando que os autores MIGUEL VIANA PEREIRA, MARIA BERNADETE COSTA DOS
REIS e JOAO BATISTA CHAVES já haviam recebido, em outros autos, os valores aqui pleiteados e que,
conforme verifica-se às fls. 1338-1340, efetuaram o saque dos RPVs expedidos nos presentes autos, os referidos
autores terão de proceder à devolução dos valores, a fim de possibilitar o estorno ao erário.Deste modo, intimemse os autores MIGUEL VIANA PEREIRA, MARIA BERNADETE COSTA DOS REIS e JOAO BATISTA
CHAVES, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, para que comprovem, no prazo de 30
(trinta) dias, a devolução da totalidade dos valores levantados, devidamente corrigido da data do depósito até a
data do efetivo recolhimento, pela Taxa Referencial - TR diária, acrescida de juros de 0,5% (meio ponto
percentual) ao mês, por meio de depósitos que deverão ser efetuados na Conta Única do Tesouro em Guia de
Recolhimento da União (GRU), Banco do Brasil S/A, Unidade Gestora: 090047, Gestão: 00001, Código de
Recolhimento: 18809-3, com os Números de Referência descritos abaixo:I. MIGUEL VIANA PEREIRA Número de Referência: 20140079741, valor de R$ 12.774,12, em 01/07/2014 (fls. 1301);II. MARIA
BERNADETE COSTA DOS REIS - Número de Referência: 20140079736, valor de R$ 10.173,61, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2015
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