TRF3 26/01/2015 - Pág. 66 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ESTADO DE SAO PAULO - SINSPREV/SP X ANNITA NABAO MIELE X ADENIR TERESA ANTUNES
CAMPOS X APARECIDA VICENTIN DA FONSECA X APPARECIDA SEDANA RIBEIRO BUENO X
AURELISIA PIOVAN CEBRIAN X BENEDICTO JOSE TABUADA X BENEDITA LOPES DIAS X CLARA
ODETE BELTRAME DE OLIVEIRA X CONCEICAO APARECIDA DOS REIS X DAISEY PASSOS DE
LIMA X DULCE ABIRACHED ABUD DANTAS DE OLIVEIRA X EDNA DE OLIVEIRA DA SILVA X
ELIZABETH LEAO X ELIZETE ALVES DE SANTANA X ELIZETE TINOCO DE OLIVEIRA SOUZA
BARLETTA X EVA MARIA SANTORATO LUGLIO X ITACI CUENYA CARNEIRO X JADER STROPPA
X JOSE BARBOSA X JOSE HOMERO MASETTI X JOSE MARQUES DE ANDRADE X LUCIA ROMERO
MACHADO X LUIZ BRAZ MAZZAFERA X LUIZ GONZAGA MARTINS DE PAULA X MARGARIDA
REGINA DA CONCEICAO BARROS X MARIA CRISTINA MENDES MUGNAINE X MARIA CRISTINA
RODRIGUES AGOSTINHO DA NOBREGA X MARIA EUNICE LEMES DE PAULA X MARIA JOSE
COUTINHO X NICOLAU CATALAN FILHO X REGINA LUCIA NASSER DE CARVALHO X SANDRA
SHEILA SANTOS PATO(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL X
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA NO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP X UNIAO FEDERAL
1. Reconsidero, em parte, o item 2 da decisão de fls. 721/722.Primeiro, na parte em que determinado ao Setor de
Distribuição - SEDI que procedesse à inclusão de CÉSAR EDUARDO FERNANDES e MARIA DE LOURDES
AMANCIO ADUM no polo ativo, como exequentes. Não há crédito em benefício deles no título judicial (fls.
717/718). Eles nada estão a executar (fl. 775). O nome de CÉSAR EDUARDO FERNANDES deve ser excluído
da autuação. Já em relação a MARIA DE LOURDES AMANCIO ADUM, nada há a ser feito, uma vez que o
SEDI não a cadastrou.Segundo, na parte em que afirmado que todos os substituídos são inativos. ANNITA
NABAO MIELE e APARECIDA VICENTIN DA FONSECA ostentam a qualidade de pensionistas (fls. 60 e
99).2. Fls. 724/725 e 810: não conheço do pedido de exclusão da servidora MARIA DE LOURDES AMÂNCIO
ADUM. Conforme já observado, ela não consta como exequente da autuação, não possui título executivo judicial
e nada está a executar.3. Remeta a Secretaria mensagem eletrônica ao Setor de Distribuição - SEDI, para:A)
excluir CÉSAR EDUARDO FERNANDES (CPF 659.366.808-78) do polo ativo, tendo em vista a inexistência de
título judicial em seu benefício (fls. 717/718); eB) cumprir integralmente a decisão de fls. 721/722, a fim de
cadastrar no polo ativo, como substituídos pelo Sindicato autor, os seguintes exequentes: i) LUIZ BRAZ
MAZZAFERA (CPF 012.866.338-34), ii) LUIZ GONZAGA MARTINS DE PAULA (CPF 167.087.418-49),iii)
MARGARIDA REGINA DA CONCEICAO BARROS (CPF 203.470.148-87),iv) MARIA CRISTINA MENDES
MUGNAINE (CPF 417.198.168-91),v) MARIA CRISTINA RODRIGUES AGOSTINHO DA NOBREGA (CPF
862.701.258-04),vi) MARIA EUNICE LEMES DE PAULA (CPF 057.897.768-09), vii) MARIA JOSE
COUTINHO (CPF 791.689.578-15), viii) NICOLAU CATALAN FILHO (CPF 012.917.508-00), ix) REGINA
LUCIA NASSER DE CARVALHO (CPF 209.551.706-72) ex) SANDRA SHEILA SANTOS PATO (CPF
192.503.207-87).4. Fls. 774/776: indefiro o destaque de honorários advocatícios contratuais pelos valores
descritos na planilha de fl. 775, a qual está equivocada. A indigitada planilha considera o valor Principal descrito
nas fls. 717/718 como sendo o crédito total dos exequentes, já descontado o deságio de 8%.Na planilha que
integra o título judicial (fls. 717/718), ao valor Principal acresceram-se os Juros para se chegar ao Valor Bruto.
Desse Valor Bruto, deduziu-se a contribuição para o PSS e o Deságio (8%), chegando-se ao Valor Líquido.Ou
seja, o crédito total de cada exequente corresponde àquele descrito no campo Valor Líquido da planilha de fls.
717/718, mais o valor descontado para o PSS.Assim, os honorários contratuais devem ser calculados sobre a
diferença entre os valores descritos nos campos Valor Bruto e Deságio (8%), que é igual à soma dos campos
Valor Líquido e PSS.5. Os nomes dos exequentes ANNITA NABAO MIELE, ADENIR TERESA ANTUNES
CAMPOS, APARECIDA VICENTIN DA FONSECA, APPARECIDA SEDANA RIBEIRO BUENO,
AURELISIA PIOVAN CEBRIAN, BENEDICTO JOSE TABUADA, BENEDITA LOPES DIAS, CLARA
ODETE BELTRAME DE OLIVEIRA, CONCEICAO APARECIDA DOS REIS, DAISEY PASSOS DE LIMA,
DULCE ABIRACHED ABUD DANTAS DE OLIVEIRA, EDNA DE OLIVEIRA DA SILVA, ELIZABETH
LEAO, ELIZETE ALVES DE SANTANA, ELIZETE TINOCO DE OLIVEIRA SOUZA BARLETTA, EVA
MARIA SANTORATO LUGLIO, ITACI CUENYA CARNEIRO, JADER STROPPA, JOSE BARBOSA, JOSE
HOMERO MASETTI, JOSE MARQUES DE ANDRADE, LUCIA ROMERO MACHADO e LUCIANE DE
CASTRO MOREIRA (honorários contratuais) constantes do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF correspondem aos
cadastrados nos autos (fls. 814/815).6. Os nomes dos exequentes a serem cadastrados pelo SEDI, descritos acima,
correspondem àqueles constantes do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.7. Alterada a autuação no SEDI (item
acima), expeça a Secretaria ofícios requisitórios de pequeno valor em benefício dos exequentes, com base na
planilha de fls. 717/718, com o destaque dos honorários contratuais calculados na fl. 818.8. Ficam as partes
intimadas da expedição desses ofícios, com prazo sucessivo de 10 dias para impugnação.Publique-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021357-64.2011.403.6100 - MAGDA FRANCA LOPES(SP195847 - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP267078 - CAMILA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2015
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