TRF3 13/11/2014 - Pág. 111 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
confunde com a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei n.º 70/1966 (julgada constitucional pelo c.
Supremo Tribunal Federal), uma vez que eventual descumprimento dos requisitos legais para sua realização pode
ser questionada judicialmente, tal como realizado pelos autores nestes autos.Por fim, eventual inobservância do
prazo fixado para realização do leilão extrajudicial não constitui óbice à prática do ato de alienação, somente
retardando o início da exigibilidade da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n.º 9.514/1997.Isso posto,
indefiro o pedido de antecipação da tutela. Em face do patrimônio declarado pelos autores nos documentos de fls.
30/50 (mais de quatro milhões e quinhentos mil reais) e à mingua de qualquer evidência de impossibilidade de
arcar com as custas do processo, indefiro o pedido de assistência judiciária.Intimem-se os autos a fim de que
promovam o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo, sem resolução do mérito.Promovido o pagamento, cite-se.Com a vinda da contestação, intime-se a parte
autora para réplica e ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua
pertinência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru,Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0001351-35.2014.403.6325 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000731923.2011.403.6108) LUIZ CARLOS RAMOS(SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS E SP190991 - LUÍS
EDUARDO FOGOLIN PASSOS E SP325576 - CAIO PEREIRA RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO)
Autos nº 0001351-35.2014.403.6108Vistos.Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos a esta 2.ª
Vara Federal de Bauru/SP.Ratifico os atos praticados no juízo de origem.Defiro os benefícios da justiça
gratuita.Ante a conexão verificada, apensem-se estes aos autos n.º 0007319-23.2011.403.6108.O pedido de
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos entre 01/07/1980 e 15/09/1980,
07/05/1986 e 26/08/1986 e entre 01/05/1999 e 11/04/2007 repete aquele formulado no feito n.º 000731923.2011.403.6108, restando patenteada a ocorrência de litispendência, razão pela qual ficam excluídos destes
autos.Assim, esta demanda prosseguirá quanto (i) ao pedido de reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos entre 06/03/1997 e 30/04/1999 e entre 12/04/2007 e 04/05/2012, (ii) ao pedido
de concessão de aposentadoria especial a partir de 04/05/2012, com o pagamento das prestações vencidas; e (iii)
aos pedidos sucessivos de averbação da conversão do tempo de atividade especial em comum, contagem do
período como aluno aprendiz no SENAI (01/02/1974 a 30/12/1975) e revisão do tempo de contribuição e renda
mensal inicial de seu benefício atual, com o pagamento das diferenças formadas.Em prosseguimento, intime-se a
parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação, em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá
especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando a sua pertinência.Após, intime-se o INSS a
especificar eventuais provas, também de forma justificada.Int.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz
Federalroi
PROCEDIMENTO SUMARIO
0007319-23.2011.403.6108 - LUIZ CARLOS RAMOS(PR034904 - ALCIRLEY CANEDO DA SILVA E
PR043976 - GEMERSON JUNIOR DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos nº 0007319-23.2011.403.6108Converto o julgamento em diligência.Aguarde-se para julgamento em
conjunto com o feito n.º 0001351-35.2014.403.6325.Int.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federalroi
EMBARGOS A EXECUCAO
0005695-41.2008.403.6108 (2008.61.08.005695-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
1306560-57.1997.403.6108 (97.1306560-3)) UNIAO FEDERAL(SP171345 - LAURO FRANCISCO MÁXIMO
NOGUEIRA) X LUIS ANTONIO FACONTI DE NORONHA X NILTON JOSE GONCALVES X
MARISTELA PASTOR RODRIGUES X NILSON CALAMITA FILHO X MARIA CELINA MOREIRA
HASE(SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI)
S E N T E N Ç AEmbargos à execuçãoProcesso nº 0005695-41.2008.403.6108Embargante: UniãoEmbargados:
Luís Antônio Faconti de Noronha e outrosSENTENÇA TIPO AVistos, etc.A União opôs embargos à execução
proposta por Luís Antônio Faconti de Noronha, Maristela Pastor Rodrigues e Maria Celina Moreira Hase,
arguindo a ocorrência de excesso de execução relativamente aos embargados Maristela, Luís Antônio e Maria
Celina, em razão da realização de acordo sobre o objeto da demanda com aquela primeira e da cobrança de
período superior ao devido em relação aos dois últimos, pugnando, ainda, pela observância do desconto do
PSS.Juntou os documentos de fls. 08/57.Os embargos foram recebidos à fl. 59.Impugnação às fls. 61/62.Foram
acostados informação e cálculos da Contadoria Judicial às fls. 64/75.Manifestação da embargante às fls. 77/82 e
dos embargados à fl. 86.Determinada nova remessa dos autos à Contadoria (fl. 90), sobreveio a informação de fls.
93.Manifestação da embargante à fl. 96.É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação, passo a analisar o mérito.A União opôs embargos impugnando o cálculo de liquidação
relativamente aos embargados Maristela Pastor Rodrigues, Luís Antônio Faconti de Noronha e Maria Celina
Moreira Hase.Não houve oposição de embargos quanto aos exequentes Nilton José Gonçalves e Nilson Calamita
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2014
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