TRF3 12/08/2014 - Pág. 1049 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(MS014033 - FRANCISCO LIMA DE SOUSA JÚNIOR)
Verifica-se que: 1) a cópia do RG está ilegível; e 2) o comprovante de residência está em desacordo com a
Portaria 0585267/2014-TRF3-SJMS-JEF-DOURADOS.Fica a parte autora intimada, nos termos do art. 21,
incisos I (c/c §1º do mesmo artigo) e II da Portaria 0585267/2014-TRF3-SJMS-JEF-DOURADOS, a providenciar
a juntada aos autos,no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito,
de:1)Comprovante de residência atualizado em nome do autor(datado de até 6 meses a contar da propositura da
demanda). Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiros, a parte autora deverá apresentar
comprovante do vínculo de domicílio, consistenteno respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer
título.Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro assinada em formulário próprio.
2) Cópia legível do RG do autor.
0004150-32.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6202004163 - VENINA DA SILVA AZAMBUJA
CARNEIRO (MS017955 - PRISCILA GRACIELLI DA SILVA PEIXOTO, MS010072 - ROBSON ORLEI
AZAMBUJA CARNEIRO)
Verifica-se que em relação à comprovação de residência, a petição inicial não atende os requisitos do Juízo: ( x)
comprovante de residência em nome de terceiro, ( ) comprovante de residência antigo ou sem data, () não
apresentou comprovante de residência, () documentos não aceito como comprovante de residência ou ( )
declaração de residência incompleta e 2)o valor da causa não está em conformidade com o enunciado nº 10 da
Turma Recursal/MS.Fica a parte autora intimada, nos termos do art. 21, inciso I (c/c §1º do mesmo artigo) e 23,
ambos da Portaria nº 0585267/2014-TRF3-SJMS-JEF-DOURADOS, a providenciar a juntada aos autos,no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, de:1) comprovante de residência
atualizado (datado de até 6 meses a contar da propositura da demanda) em nome do autor. São aceitos os seguintes
documentos: a) fatura de consumo mensal de serviços públicos, tais como água, luz, telefone etc, b)
correspondências entregues pelos correios no endereço da parte autora; c) declaração prestada perante a
autoridade policial na Delegacia de Polícia.Em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, a parte
deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de
cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro assinada em
formulário próprio.2) Adequação do valor da causa conforme previsto no enunciado nº 10 TRMS: O valor da
causa, no Juizado Especial Federal, é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas
atualizadas até a data da propositura da ação.Caso o valor da causa ultrapasse à alçada do Juizado Especial Federal
deverá a parte autora se manifestar sobre eventual renúncia ao excedente.Em caso de renúncia, se não houver
poderes na procuração para renunciar,a declaração deverá ser firmada pela própria parte.
0004400-65.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6202004187 - ANTONIO DOS SANTOS
(MS016436 - WAGNER BATISTA DA SILVA)
Verifica-se que: 1) em relação à comprovação de residência, a petição inicial não atende os requisitos do Juízo: ( )
comprovante de residência em nome de terceiro, ( ) comprovante de residência antigo ou sem data, (x) não
apresentou comprovante de residência, (X) documento não aceito como comprovante de residência ou ( )
declaração de residência incompleta e 2) o documento de identificação (RG) está incompleto. Fica a parte autora
intimada, nos termos do art. 21, incisos I (c/c §1º do mesmo artigo) e II, da Portaria nº 0585267/2014-TRF3SJMS-JEF-DOURADOS, a providenciar a juntada aos autos,no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
processo sem julgamento de mérito, de:1) comprovante de residência atualizado (datado de até 6 meses a contar
da propostiura da demanda) em nome do autor. São aceitos os seguintes documentos: a) fatura de consumo mensal
de serviços públicos, tais como água, luz, telefone etc, b) correspondências entregues pelos correios no endereço
da parte autora; c) declaração prestada perante a autoridade policial na Delegacia de Polícia.Em caso de
apresentação de documento em nome de terceiro, a parte deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio,
consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos,
poderá ser admitida declaração do terceiro assinada em formulário próprio.2) cópia legível de documento de
identidade (frente e verso) da parte autora, que contenha número de registro nos órgãos de Segurança Pública Cédula de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Identidade Profissional
(OAB, CREA, CRM).
0004324-41.2014.4.03.6202 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6202004176 - AGUIDA VILLALBA ZARZA
(RN006792 - JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR, RN005291 - JOAO PAULO DOS SANTOS MELO)
Verifica-se que em relação à comprovação de residência, a petição inicial não atende os requisitos do Juízo: ( )
comprovante de residência em nome de terceiro, ( x) comprovante de residência antigo ou sem data, () não
apresentou comprovante de residência, () documentos não aceito como comprovante de residência ou ( )
declaração de residência incompleta. Fica a parte autora intimada, nos termos do art. 21, inciso I (c/c §1º do
mesmo artigo), da Portaria nº 0585267/2014-TRF3-SJMS-JEF-DOURADOS, a providenciar a juntada aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/08/2014
1049/1471