TRF3 23/04/2014 - Pág. 31 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
parcela do referido débito. O autor recebeu comunicado do SCPC, a fl. 42, e da Serasa, de fl.66, informando sobre
a solicitação da ré para inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Assim, os documentos
apresentados pelo autor comprovam que a ré foi negligente ao enviar indevidamente o nome do autor para registro
na SERASA e no SPC mesmo havendo a quitação da fatura do mês de dez/2011, com pagamento em dia de todas
as parcelas, até o cancelamento do cartão.Ademais, o pagamento foi realizado perante lotérica credenciada pela ré,
sendo o documento com as margens constando Loterias Caixa um padrão por ela determinado. Assim, se a ré
entende que a data do documento está ilegível, o que não procede, como já exposto, se deve a eventual descuido
de sua credenciada e de seu modelo de comprovante de pagamento, algo que não pode de forma alguma ser
imputável ao autor.Só isso é suficiente para a comprovação de defeito do serviço, visto que ausente a segurança
que se pode esperar de serviços bancários. Com efeito, espera-se que as instituições financeiras atuem com rigor
no controle de seus créditos. Em outros termos, a expectativa normal que se tem é que paga a dívida pontualmente
não se tome qualquer ato tendente à sua cobrança, menos a inclusão do nome do cliente em cadastro de proteção
ao crédito.Presentes, assim, além do defeito do serviço, o dano e o nexo causal, suficientes configurar
responsabilidade da ré.Configurada a responsabilidade, passo à fixação do valor da indenização, o que faço
considerando seus fins reparatórios, punitivos e pedagógicos, bem como as circunstâncias do dano e as condições
socioeconômicas, psicológicas e a culpabilidade das partes, atentando à proporcionalidade, não levando a uma
indenização branda a ponto de frustrar o desestímulo que dela se espera ou ao enriquecimento sem causa do autor.
Destaco a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da
condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do
dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do
autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a
vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos
similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada
condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ
conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido.(Processo RESP 20010137595 - RESP - RECURSO ESPECIAL 355392- Relator(a) -NANCY ANDRIGHI - Sigla do órgão - STJ - Órgão julgador - TERCEIRA TURMA - Fonte
- DJ DATA:17/06/2002 PG:00258).Posto isso, dados o dano e a culpabilidade: como agravante do dano o fato de
que o autor efetivamente pagou a fatura do cartão em dia e comunicou acerca da cobrança indevida ainda em
03/2012, mas teve sua retidão no contrato recompensada com reiteradas cartas de cobrança indevidas e inscrição
nos cadastros de inadimplentes, ignorando-se suas impugnações, a qual perdurou por mais de seis meses, cuja
exclusão só foi realizada após determinação judicial, e como atenuante o pequeno valor do débito, fixo a
indenização pelo dano moral na média para casos tais, em R$ 36.200,00, que entendo razoável e compatível com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é revelador o seguinte excerto do voto do Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, no acima citado REsp 556.912/SP:De efeito, cinqüenta salários mínimos tem
sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como
de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível, etc, a saber: REsp nº
110.091/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 28.08.2000; REsp nº 294.561/RJ, 4ª
Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp nº 232.437/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp nº 218.241/MA, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, unânime, DJU de 24.09.2001; REsp nº 296.555/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, unânime, DJU de 20.05.2002 e REsp nº 432.177/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
unânime, DJU de 28.10.2003.A correção monetária conta-se desde a publicação desta sentença, inteligência da
Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros, este magistrado vinha entendendo que deveriam
incidir a partir da publicação da sentença, tal como a correção monetária, pela mesma razão, dada a
incompatibilidade da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça com esta espécie de indenização, cuja
liquidação é impossível antes da sentença, momento anterior ao qual não se pode, portanto, imputar mora ao
causador do dano. Não obstante, recentemente sua 2ª Seção pacificou a questão em sentido contrário,
manifestando-se especificamente pela aplicação da referida Súmula mesmo ao dano moral na Rcl 3.893/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 01/06/2012, que passo a adotar, sob ressalva
de meu entendimento pessoal, em atenção à isonomia e à segurança jurídica. Tal marco é a data de fato,
02.11.2012, dez dias após as intimações do SPC e do SERASA (fls.42 e 66).Dispositivo Ante o exposto, confirmo
a tutela acautelatória deferida a fls.83/84, e JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do débito decorrente do contrato
Cartão de Crédito Caixa, bandeira Visa, nº 4009.7008.3664.6636, com data de 14/09/2012 (fls.41/42), no valor de
R$ 79,10, bem como de todos os valores de faturas posteriores decorrentes do estorno do recolhimento de
14/12/11, no valor de R$ 187,07, fl. 13, devendo a ré proceder a exclusão definitiva da restrição, junto ao
SPC/SERASA, em nome do autor; bem como condeno a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$
36.200,00, com juros desde 02/11/12, à razão de 1% ao mês, até a data de publicação desta sentença, quando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2014
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