10.002 Resultado da pesquisa min. aldir passarinho junior - data - 04/02/2025
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Processos encontrados
d) indique corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado. Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São
do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro �
se espera ou ao enriquecimento sem causa do autor. Destaco a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dan
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 740 393 quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). A medida cautelar foi proposta em 31.05.07 (fls. 14). Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 745 320 pelo MM. Juiz de Direito Luiz Roberto Xavier, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre o índice creditado e o efetivamente devido em junho de 87, de 26,06% e em janeiro de 89, de 42,72%, “mais juros. O valor da diferença será acrescido de atualização monetária pela
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 636 294 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescri
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1455 1539 Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos pelo autor, este logrou provar o pagamento “ in totum” do “quantum debeatur” e com recebimento a favor da ré , sendo a esta cabível a ciência do pagamento , pois efetivamente recebeu o valor e , mesmo assim, manutenção da negativação do nom
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 686 239 vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; Resp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ
Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano III - Edição 605 287 Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01)
210976125000008050 para pagamento em 6 (seis) parcelas. De acordo com os comprovantes de pagamentos de fls. 24/35 juntados aos autos pela autora e extrato de fl. 55 apresentado pela ré, os pagamentos foram efetuados pontualmente e o contrato foi quitado. Contudo, a ré encaminhou à autora os avisos de cobrança de fls. 18 e 19 comunicando a autora sobre o não pagamento da parcela do referido financiamento. A autora recebeu também comunicado da SERASA de fl. 20, e do SCPC de fls. 21 a 23, inf