TRF3 07/10/2013 - Pág. 43 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls.176/182: dê-se vista aos expropriantes.Outrossim, aguarde-se a audiência designada.Publique-se, com
urgência.
Expediente Nº 4970
DESAPROPRIACAO
0005687-39.2009.403.6105 (2009.61.05.005687-0) - MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP071995 - CARLOS
PAOLIERI NETO E SP202930 - GUILHERME FONSECA TADINI E SP087915 - SAMUEL BENEVIDES
FILHO E SP061748 - EDISON JOSE STAHL E SP090411 - NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY) X
UNIAO FEDERAL X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP022128 - ANETE JOSE VALENTE MARTINS) X LUIZ CITTON NETO - ESPOLIO X MARIA
APARECIDA MANCENSI CITTON - ESPOLIO X LUIZ ANTONIO CITTON(SP242027 - DENISE
CRISTIANE PEREIRA DE BRITO) X MARIA LUIZA CITTON(SP242027 - DENISE CRISTIANE PEREIRA
DE BRITO)
Vistos, etc.Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por
Município de Campinas, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO) e União Federal
inicialmente em face de Luiz Citton e sua mulher em que se pleiteia a expropriação do imóvel Lote 29, da Quadra
G do loteamento denominado JARDIM CALIFÓRNIA, objeto da transcrição nº 57.777, fls. 99, livro 3-AJ, do 3º
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, avaliado inicialmente em R$
6.199,78, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, neste município de Campinas.
Requereram os autores imissão na posse do imóvel. Trouxeram procuração e documentos (fls. 07/30).Depósito
judicial às fls. 32/34, transferido para a Caixa Econômica Federal conforme fl. 48. A ação foi ajuizada
originariamente apenas pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Justiça Estadual da Comarca de Campinas (processo nº 114.01.2008.040109-3/000000000).Posteriormente, o feito foi redistribuído à Justiça Federal, tendo a INFRAERO e a UNIÃO requerido sua
admissão no feito como litisconsortes ativos, o que foi deferido (fls. 42). A INFRAERO juntou certidão de
transcrição atualizada do imóvel, anotada às fls. 89, livro 3-AJ, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Campinas, da qual constou ser este de propriedade de Luiz Citton Neto (fls. 54/55).Pela decisão de fls. 69/73
foram excluídas da lide a UNIÃO e a INFRAERO, declinando-se da competência em favor da Justiça Estadual.
Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (fl. 104), ao qual foi deferido efeito suspensivo e,
posteriormente, dado provimento (fls. 121/124 e 149/151), mantendo-se o pólo ativo e a competência na Justiça
Federal. A fl. 131, a União Federal requereu a retificação do pólo passivo para Luiz Citton Neto, em razão do
constante na certidão de transcrição de fl. 55.Deferida liminarmente a emissão provisória na posse à INFRAERO
e determinada a regularização do pólo passivo para constar Luiz Citton Neto (fls. 136/137).Diante da notícia de
falecimento dos réus Luiz Citton Neto e Maria Aparecida Macensi Citton (fls. 158 e 172), foi determinada a
citação dos herdeiros Luiz Antonio Citton e Maria Luiza Citton, a qual se efetivou conforme certidão de fl.
188.Realizada audiência de tentativa de conciliação, foi noticiado que a ré Maria Aparecida Macensi Citton é
viva, bem como foi aceita a proposta de acordo, cuja homologação pelo Juízo foi condicionada à apresentação de
procuração, com firma reconhecida, pela referida ré (fls. 199/200).Às fls. 227/228, o Município de Campinas
apresentou certidão negativa do imóvel dos réus. Pela petição de fls. 229/231, os réus juntaram procuração
passada por Maria Aparecida Macensi Citton e certidão atualizada da transcrição de nº 57.777.À fls. 233/234, a ré
Maria Aparecida Macensi Citton junta procuração com firma reconhecida.É, no essencial, o relatório. Fundamento
e decido.Tendo havido a concordância expressa dos réus, por sua patrona em audiência, quanto ao preço oferecido
pelas expropriantes como indenização relativa ao imóvel objeto do feito, HOMOLOGO O ACORDO havido entre
as partes e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil, para incorporar ao patrimônio da UNIÃO o imóvel Lote 29, da Quadra G do
loteamento denominado JARDIM CALIFORNIA, objeto da transcrição nº 57.777, fls. 89, Livro 3-AJ do 3º
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, pelo preço de R$ 8.882,63 (oito
mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), nos termos do acordado em audiência (fls.
199/200). Fica determinado às expropriantes que procedam ao depósito da diferença entre o preço final oferecido
e aceito em acordo, e o valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias.Observo que já constam dos autos certidão
atualizada da transcrição do imóvel e certidão negativa de tributo do imóvel.Assim, cumpridas todas as
formalidades previstas no artigo 34 (publicação de edital, apresentação de CND e comprovação da propriedade
por matrícula atualizada), proceda a Secretaria às conferências necessárias, expedindo-se Alvará de Levantamento
em nome dos expropriados. Considerando as peculiaridades do imóvel expropriado (lote desocupado e não
demarcado, loteamento não implantado), fica a Infraero imitida na posse do imóvel (traditio longa manu),
servindo esta sentença como título hábil para tanto. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de expedição de
mandado de imissão na posse a requerimento da Infraero, caso demonstrada sua necessidade. Efetuado o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2013
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