TRF3 16/08/2013 - Pág. 43 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ROSALEM(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA)
X MIGUELINA CARDOSO DE LIMA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X NESMI AGUIAR
BISI(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X FLAUZINA DE LURDES QUEIROZ
COSTA X UNIAO FEDERAL X INOCENCIA AGUIAR GIL X UNIAO FEDERAL X MARIA JOSE IRMA
MORETO ROSALEM X UNIAO FEDERAL X MIGUELINA CARDOSO DE LIMA X UNIAO FEDERAL X
NESMI AGUIAR BISI X UNIAO FEDERAL
Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o
devedor satisfaz a obrigação.Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com a disponibilização dos honorários de sucumbência.Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do
comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I, e 795, am-bos do
Código de Processo Civil.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o
trânsito em julgado.Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.
0007738-96.2004.403.6105 (2004.61.05.007738-2) - AILTON ROQUIM X MAURILIO EDSON
BASILI(SP093727 - CARLOS ROBERTO CASTIGLIONE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1257 - MARCELO
GOMES DA SILVA) X AILTON ROQUIM X UNIAO FEDERAL X MAURILIO EDSON BASILI X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1257 - MARCELO GOMES DA SILVA)
Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o
devedor satisfaz a obrigação.Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com a disponibilização do valor principal.Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial,
declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I, e 795, am-bos do Código de Processo
Civil.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em
julgado.Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.
0008584-16.2004.403.6105 (2004.61.05.008584-6) - OCTAVIO RODRIGUES DE MATTOS(SP142535 SUELI DAVANSO MAMONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1421 - CARLOS
ALBERTO PIAZZA) X OCTAVIO RODRIGUES DE MATTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X SUELI DAVANSO MAMONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o
devedor satisfaz a obrigação.Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com a disponibilização do valor principal e dos honorários de sucumbência.Diante do exposto, porquanto tenha havido o
cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso
I, e 795, am-bos do Código de Processo Civil.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes,
certifique-se o trânsito em julgado.Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.
0011413-62.2007.403.6105 (2007.61.05.011413-6) - GEVISA S/A(SP226171 - LUCIANO BURTI
MALDONADO E SP253373 - MARCO FAVINI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1755 - VALDIR MALANCHE
JUNIOR) X GEVISA S/A X UNIAO FEDERAL X ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
Nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o
devedor satisfaz a obrigação.Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com a disponibilização dos honorários de sucumbência.Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do
comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 794, inciso I, e 795, am-bos do
Código de Processo Civil.Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o
trânsito em julgado.Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo.
0009601-43.2011.403.6105 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 060061712.1997.403.6105 (97.0600617-6)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
X MCKENO MODAS LTDA - ME X MCKENO MODAS LTDA - ME X UNIAO FEDERAL(SP101471 ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES E SP101471
- ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA)
Trata-se de embargos à execução opostos pela União alegando excesso na execução promovida pela
embargada/exequente.Foi proferida nos autos sentença (fls. 16/17), que julgou improcedentes os em-bargos e
condenou a União ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 622,00 (seis-centos e vinte e dois reais), sendo
certo que a decisão transitou em julgado em 22.03.2012 (fls. 20).A parte autora promoveu a execução do julgado
(fls. 22/23).Citada, a União concordou com o valor executado (fls. 29). Pelo despacho de fls. 30 foi determinada a
expedição de ofício requisitório no valor devido pela União. Às fls. 38 e 41, foram comprovadas a expedição e a
transmissão do ofício re-quisitório respectivo.Expedido o ofício respectivo, foi a parte exequente intimada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2013
43/1205