TRF3 08/03/2013 - Pág. 2039 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X ILARIO DE SOUZA PINTO(MS003920 - LUIZ AUDIZIO
GOMES E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X LAERTE MONTEIRO MORAIS(MS003920 LUIZ AUDIZIO GOMES E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X ALUIZIA MARIA CESAR
PEREIRA DA LUZ(MS003920 - LUIZ AUDIZIO GOMES E MS002215 - ADEIDES NERI DE OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA(DF001159 - SEBASTIAO
AZEVEDO)
Ficam as partes intimadas da vinda dos autos e o credor (AUTORES) para, no prazo de dez dias, requerer,
querendo, a execução de sentença, apresentando memória discriminada do crédito. Não havendo manifestação no
prazo de seis meses, quanto à execução da sentença, sejam os autos remetidos ao arquivo.
0003892-08.1998.403.6000 (98.0003892-2) - LUIZ ERIK DENEGRI RAMOS(SP150124 - EDER WILSON
GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005681 - CLEONICE JOSE DA SILVA
HERCULANO) X UNIAO FEDERAL
AUTOS N 0003892-08.1998.403.6000Ação: ORDINÁRIAAutor: LUIZ ERIK DENEGRI RAMOSRé: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃOCAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada às fls. 671-685, sustentando que há obscuridade
nessa decisão, pedindo que se esclareça se o cumprimento espontâneo da referida decisão ou através de execução
provisória, caso seja apresentado recurso de apelação pela autora, permite à credora dar prosseguimento ao
procedimento de execução extrajudicial. Afirma que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, este
Juízo, na sentença em questão, confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, que continha determinação
para suspensão do leilão extrajudicial, ficando, por conseguinte, impedida de cobrar seu crédito até o desfecho em
definitivo do processo, o que pode levar anos. Entretanto, não é de seu interesse postergar o cumprimento da
sentença em foco, até mesmo porque o processo se iniciou em 1.998, e, caso haja recurso de sua parte, é provável
que o trânsito em julgado da decisão ainda leve alguns anos para ocorrer [f. 687-688].É o relatório. Decido.O
recurso de embargos de declaração tem cabimento quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 535, incisos I
e II, do Código de Processo Civil).Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal
esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre
algum ponto relevante omitido na decisão.MOACYR AMARAL SANTOS assim se pronuncia sobre os embargos
de declaração: Por meio desses embargos o embargante visa a uma declaração do juiz ou juízes que, sem atingir a
substância do julgado embargado, a este se integre, possibilitando sua melhor inteligência e interpretação. (...)
Pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração é a existência, no acórdão ou na sentença,
de um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os
juízes ou o juiz do julgado embargado ( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 3 Vol., 2010,
24ª edição, pág. 147).Como se vê, ocorrendo embargos de declaração, o juiz deve esclarecer ou afastar a
contradição apontada pelo embargante, assim como deve esclarecer pontos confusos existentes na sentença e
apreciar ponto relevante não apreciado. Isso porque quando profere a sentença, o juiz não é obrigado a rebater
todos os argumentos invocados pelas partes, podendo se limitar a somente alguns fundamentos para acolher ou
rejeitar o pedido. O importante é que a decisão esteja fundamentada.Os embargos da CEF devem ser acolhidos em
parte. Este Juízo, tanto na decisão de f. 219-220 como na de f. 259-261, deferiu parcialmente os efeitos da tutela,
autorizando o depósito das prestações controversas e determinando a exclusão do nome do autor de cadastros de
inadimplentes, e negando o requerimento de suspensão da execução extrajudicial. Entretanto, o autor interpôs
agravo de instrumento contra as referidas decisões, tendo a Superior Instância concedido efeito suspensivo, ou
seja, foi determinada a suspensão da execução extrajudicial (f. 297 e 362).Em vista disso, a sentença ora
questionada confirmou a decisão deste Juízo, que deferiu parcialmente a tutela antecipada. Não havia necessidade
de esclarecer quanto à suspensão da execução extrajudicial, porque tal medida antecipatória restou determinada no
agravo de instrumento interposto pela autora. Desse modo, não é possível à CEF dar prosseguimento ao
procedimento de execução extrajudicial, mesmo se houvesse cumprimento espontâneo da sentença em questão ou
mediante execução provisória, uma vez que a decisão do agravo de instrumento acima mencionado ainda está
vigorando. Além do mais, a sentença final deste processo foi no sentido de procedência parcial dos pedidos
formulados pelo autor, ou seja, somente se a sentença final fosse pela improcedência total é que estaria revogada
automaticamente a decisão antecipatória da tutela.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de
declaração apresentados pela CEF, apenas para o fim de tornar, esta decisão, parte integrante da sentença
proferida às f. 671-685, mantendo os demais termos nela constantes.Fica reaberto o prazo recursal.P.R.I.Campo
Grande, 08 de janeiro de 2013. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
0001417-45.1999.403.6000 (1999.60.00.001417-0) - CELSO FONSECA(MS005339 - SEBASTIAO
FERNANDO DE SOUZA) X BANCO HSBC BAMERINDUS S/A(MS005165 - NILTON CESAR ANTUNES
DA COSTA E MS007427 - SEBASTIAO CARLOS BORGES E SP164878 - RAFAEL DE CARVALHO
PASSARO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005681 - CLEONICE JOSE DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
2039/2159