TRF3 08/03/2013 - Pág. 167 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM SAO PAULO(SP116026 - EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO E SP116361 - OSWALDO
LUIS CAETANO SENGER) X JORGE KURATO OGAWA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO
PAULO X MIEKO SAKATA OGAWA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X THALES
CORREA DE MORAES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ALBERTO COSENTINO X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X CARLOS ROBERTO DA SILVA X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X SUELI CARRINHO MARCILIO DA SILVA X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ELBER ALENCAR DUARTE X BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM SAO PAULO X FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM
SAO PAULO X ELENICE DE ALMEIDA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X IRENE
GERULAITIS DE SOUZA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X MAHUR
PROCESSAMENTO DE PAPEIS LTDA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ROSA
MARIA BRAMBILLA GARNICA GUTIERRES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X
JOSE GARNICA GUTIERRES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X VANIA LILIAN DE
ALMEIDA ROCHA VALENTE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X PAULO ROBERTO
MILANO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X LOURIVAL NEVES GUIMARAES X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X APARECIDA BORGUESAN X BANCO CENTRAL
DO BRASIL EM SAO PAULO X JOSE ROBERTO STORRER X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO
PAULO X MARIA INES MADUREIRA STORRER X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X
ALUIZIO GOMES DE ARAUJO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X NEUSA MARIA
FOGACA DE ARAUJO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X VICENTE MANDARANO X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X RENATO DE GOES X BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM SAO PAULO X MARIA CECILIA SEMENSIN DE GOES X BANCO CENTRAL DO BRASIL
EM SAO PAULO X DOMENICO BLOISE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X OSAMU
INOUE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X CARLOS ROBERTO MORAIS X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Aguarde-se no arquivo (sobrestado) o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 003072217.2008.4.03.0000, cujos autos permanecem conclusos com a relatora desse recurso no Tribunal Regional Federal
da Terceira Região, conforme extrato de andamento processual, cuja juntada aos autos ora determino, valendo a
presente decisão como termo de juntada desse documento.Publique-se. Intime-se o BACEN.
0015139-50.1993.403.6100 (93.0015139-8) - JACI TEREZINHA SOARES DE CASTRO X LAURO
PIASSI(SP101579 - ELIANA TOLENTINO FERRAZ SAMPAIO E SP101577 - BENITA MENDES PEREIRA)
X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X JACI TEREZINHA SOARES DE
CASTRO X UNIAO FEDERAL X LAURO PIASSI X UNIAO FEDERAL
1. Ante a ausência de impugnação das partes ao ofício requisitório de pequeno valor n.º 20120000166 (fl. 177),
transmito-o ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.2. Junte a Secretaria aos autos o comprovante de
transmissão deste ofício ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.3. Ficam as partes cientificadas da
juntada aos autos desse ofício.4. Aguarde-se em Secretaria o pagamento do ofício requisitório de pequeno
valor.Publique-se. Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0018387-58.1992.403.6100 (92.0018387-5) - ALVARO JOSE DE ALMEIDA CALEGARE(SP102677 IFIGENIA CABRERIZO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1690 - FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE
AZEVEDO) X UNIAO FEDERAL X ALVARO JOSE DE ALMEIDA CALEGARE
1. Fl. 168: com fundamento na autorização contida nos artigos 655, inciso I, e 655-A, cabeça, do Código de
Processo Civil, incluído pela Lei 11.382/2006, e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do
Conselho da Justiça Federal, defiro o pedido da União de penhora, por meio do sistema informatizado
BACENJUD, de valores de depósito em dinheiro mantidos pelo executado ALVARO JOSE DE ALMEIDA
CALEGARE (CPF n.º 039.172.158-53), até o limite de R$ 2.919,09, em junho de 2012 (fl. 108), já incluída a
multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.2. No caso de serem bloqueados valores em mais de
uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o
excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal
excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 1.º). Também serão automaticamente
desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), por economia processual,
uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse
montante ínfimo. Além disso, o 2.º do artigo 659 do Código de Processo Civil dispõe que Não se levará a efeito a
penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo
pagamento das custas da execução.3. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por
meio do BACENJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em
depósito judicial remunerado, à ordem da 8.ª Vara da Justiça Federal em São Paulo.4. Ficam as partes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
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