TRF3 08/03/2013 - Pág. 166 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
à Secretaria que lavre nos autos certidão específica contendo a data de decurso do prazo (trânsito em julgado) para
interposição de recurso em face da decisão que deferiu a compensação do crédito da União, nos termos do 9º do
art. 100 da Constituição do Brasil (fls. 5238/5238vº).9. Oportunamente, após o trânsito em julgado da decisão
final no agravo de instrumento n.º 0024733-30.2008.4.03.0000, será dada vista dos autos à União, para que
formule os requerimentos cabíveis para a efetivação da compensação nos termos da Lei nº 12.431/2011. A
compensação com as parcelas do ofício precatório expedido (fl. 5077) foi deferida posteriormente à sua
transmissão (fls. 5238/5238vº) e deverá ser concretizada por meio de conversão em renda da União do valor do
precatório no montante compensado. Eventual saldo remanescente após a conversão do valor compensado será
transferido aos juízos que realizaram penhoras no rosto dos autos, nos termos das decisões de fls. 4224/4230,
5006/5009 e 5305/5305vº.10. Fls. 5535/5536: mantenho a decisão de fls. 5332 e verso quanto ao indeferimento do
pedido do advogado de prioridade na tramitação da lide. Trata-se de questão julgada, em face da qual não houve
recurso, o que a torna preclusa. Incide o artigo 473 do CPC: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.11. Acolho a impugnação do advogado exequente aos
cálculos de fls. 5327/5328 (fls. 5335/5336). A contadoria elaborou cálculos com base na parcela incontroversa
referente ao valor não embargado da execução, requisitado por meio do ofício precatório de fl. 3733, em relação
ao qual nada se discute. Deve a contadoria apurar o valor incontroverso passível de levantamento pelo advogado,
sem o cômputo de juros moratórios em continuação, referente ao precatório por meio do qual se requisitou a
parcela embargada da execução (fls. 5078 e 5301).12. Retornem os autos à seção de cálculos e liquidação, para
retificação dos cálculos de fls. 5327/5328, a fim de cumprir a determinação de fl. 5323: apurar o valor
incontroverso do depósito de fl. 5301 a ser levantado pelo advogado exequente. 13. Saliento à contadoria que:i) o
valor requisitado na fl. 5078 corresponde à soma dos honorários advocatícios de R$ 222.981,24 com os
honorários advocatícios sobre os juros, no valor de R$ 250.057,55, nos termos da decisão de fls. 3930 e verso; eii)
o valor incontroverso passível de levantamento pelo advogado exequente, objeto dos cálculos a serem elaborados,
corresponde à atualização dos honorários advocatícios de R$ 222.981,24 para a data do depósito descrito na guia
de fl. 5301.Publique-se. Intime-se.
0011264-77.1990.403.6100 (90.0011264-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000221864.1990.403.6100 (90.0002218-5)) JOSE ALFREDO TENORIO X ANTONIA DE CAMPOS TENORIO X
ELIANA TENORIO X ROSANA MARIA TENORIO ORII(SP256897 - ELIANA TENÓRIO) X JOSE
AUGUSTO DE BARROS(SP171153 - FABIO STIVAL) X JOSE ROBERTO BOTECCHIA X JOSE ROBERTO
MAGRI DA SILVA X JULIO RAMIRES QUINTANA FILHO X LEONARDO DE PIERI(SP021376 - MILTON
LUIZ CUNHA) X LEONILDO BISCOLLA X LOURIVAL MORENO LOPES X LUIZ CARLOS CREPALDI X
LUIZ ROBERTO DE LIMA X LEONILDO BISCOLLA JUNIOR X LEILA MARIA BISCOLLA ESPERANCA
X LUCIANE ADARIO BISCOLLA ROBIC(SP151651 - MANOEL CASEMIRO MONTEIRO E SP158785 JORGE LUIS DE ARAUJO E SP187039 - ANDRÉ FERNANDO BOTECCHIA E SP118893 - ROSEMEIRE
SOLA RODRIGUES VIANA E SP021376 - MILTON LUIZ CUNHA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 740 RENATA CRISTINA MORETTO) X JOSE ALFREDO TENORIO X UNIAO FEDERAL X JOSE AUGUSTO
DE BARROS X UNIAO FEDERAL X JOSE ROBERTO BOTECCHIA X UNIAO FEDERAL X JOSE
ROBERTO MAGRI DA SILVA X UNIAO FEDERAL X JULIO RAMIRES QUINTANA FILHO X UNIAO
FEDERAL X LEONARDO DE PIERI X UNIAO FEDERAL X LEONILDO BISCOLLA X UNIAO FEDERAL
X LOURIVAL MORENO LOPES X UNIAO FEDERAL X LUIZ CARLOS CREPALDI X UNIAO FEDERAL
X LUIZ ROBERTO DE LIMA X UNIAO FEDERAL
1. Fl. 610: ficam as partes cientificadas da juntada aos autos da comunicação de pagamento.2. Declaro satisfeita a
obrigação e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação
ao exequente JOSÉ AUGUSTO DE BARROS. 3. Remeta a Secretaria os autos ao arquivo (baixa-findo
retorno).Publique-se. Intime-se a União (Procuradoria da Fazenda Nacional).
0666752-31.1991.403.6100 (91.0666752-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002575033.1991.403.6100 (91.0025750-8)) JORGE KURATO OGAWA X MIEKO SAKATA OGAWA X THALES
CORREA DE MORAES X ALBERTO COSENTINO X CARLOS ROBERTO DA SILVA X SUELI
CARRINHO MARCILIO DA SILVA X ELBER ALENCAR DUARTE X CIRO DE CARLI X FLAVIO
AUGUSTO DE ALMEIDA X ELENICE DE ALMEIDA X IRENE GERULAITIS DE SOUZA X MAHUR
PROCESSAMENTO DE PAPEIS LTDA X ROSA MARIA BRAMBILLA GARNICA GUTIERRES X JOSE
GARNICA GUTIERRES X VANIA LILIAN DE ALMEIDA ROCHA VALENTE X PAULO ROBERTO
MILANO X LOURIVAL NEVES GUIMARAES X APARECIDA BORGUESAN X JOSE ROBERTO
STORRER X MARIA INES MADUREIRA STORRER X ALUIZIO GOMES DE ARAUJO X NEUSA MARIA
FOGACA DE ARAUJO X VICENTE MANDARANO X RENATO DE GOES X MARIA CECILIA
SEMENSIN DE GOES X DOMENICO BLOISE X OSAMU INOUE X CARLOS ROBERTO MORAIS X
ORLANDO VICENTE FERREIRA(SP015422 - PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA E SP010886 - JOAO
BATISTA PRADO GARCIA E SP067728 - ELIANA RUBENS TAFNER) X BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
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