TRF3 05/03/2013 - Pág. 58 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0017375-27.2011.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X MARGARETH MOREIRA(SP025172 - JOSE EDUARDO
MASCARO DE TELLA) X CLAUDIO THIELE(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA) X
MARIA MOREIRA FARIA(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA) X LILIAN
TONDIN(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA) X LUCIANO TONDIN(SP025172 - JOSE
EDUARDO MASCARO DE TELLA) X KAREN THIELE TONDIN(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO
DE TELLA) X ARTUR PAULO THIELE(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA) X JUDITH
DE ANDRADE TONDIN(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA) X ALDENIR FREITAS DE
SOUZA(SP025172 - JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA)
Vistos.Reitere-se os ofícios expedidos à CEF e não respondidos até a presente data conforme certidão de fls. 801.
Consigno que as informações deverão ser encaminhadas a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
desobediência.Quanto ao requerimento da defesa de fls. 789, reputo a diligência protelatória e desnecessária.
Diante da documentação trazida pelo assistente da acusação e das demais informações juntadas aos autos não é
necessária a atuação de um perito para se chegar à conclusão que pretende a defesa. Ademais, a informação não
integra o tipo penal e tampouco tem relevância para a aplicação da pena ou fixação da indenização.Determino,
portanto, a abertura de vista às partes para apresentação de seus memoriais, no prazo legal, após a juntada da
documentação acima requerida. I.
Expediente Nº 8353
ACAO PENAL
0004625-95.2008.403.6105 (2008.61.05.004625-1) - JUSTICA PUBLICA X JOSE RUETTE FILHO(SP126739 RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO)
Vistos em inspeção.Indefiro os pedidos formulados pela defesa às fls. 830/834, já que o réu é sócio proprietário
das empresas J. RUETTE Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e EMBRAMAC - Empresa Brasileira de
Materiais Cirúrgicos Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., o que torna possível serem trazidas as
informações aos autos pela própria parte, independentemente de autorização judicial. Assim, concedo o prazo de
20 (vinte) dias para que a defesa junte aos autos as informações pretendidas. Com o decurso do prazo acima, dê-se
vista às partes para apresentação de memoriais.
Expediente Nº 8356
ACAO PENAL
0008007-62.2009.403.6105 (2009.61.05.008007-0) - JUSTICA PUBLICA X EDUARDO TADEU DA CUNHA
CARNEIRO(SP296978 - VINICIUS VEDUATO DE SOUZA) X PAULO EDSON DOS SANTOS(SP296978 VINICIUS VEDUATO DE SOUZA) X DANILO DE MORAES CARNEIRO(SP296978 - VINICIUS
VEDUATO DE SOUZA)
Nos termos da manifestação ministerial de fls. 693/694, bem como considerando o ofício de fls. 665, determino a
restituição do veículo ao Banco Itaú.Para tanto, oficie-se à instituição financeira, para que adote as providências
necessárias para retirada do veículo do pátio da EMDEC (fl. 657), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntado aos
autos termo de retirada.Oficie-se à EMDEC comunicando a presente decisão e a autorização para que a referida
instituição proceda a retirada do bem.No mais, adote a Secretaria as providências necessárias para a localização de
DANILO DE MORAES CARNEIRO a fim de que o mesmo proceda o recolhimento das custas processuais ou,
caso não seja localizado, a inscrição da dívida.Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Expediente Nº 8357
ACAO PENAL
0005717-11.2008.403.6105 (2008.61.05.005717-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1609 - ELAINE
RIBEIRO DE MENEZES) X ANTONIO PEREIRA ALBINO(MG060898 - REGIA CRISTINA ALBINO
SILVA)
Vistos em inspeção. Fls. 934 e 938: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 926/928,
que declarou extinta a punibilidade pelos fatos narrados na inicial e prejudicada a análise do mérito. Ressalte-se
que tal tese foi defendida pela própria defesa em preliminar. Dessa forma, flagrante a inexistência de interesse
recursal, que é pressuposto para a admissibilidade do recurso. Vejamos:O interesse recursal é um dos pressupostos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2013
58/1007