TRF3 07/01/2013 - Pág. 20 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
MULTIFORMAS LTDA - FILIAL 1 X COM/ E IND/ MULTIFORMAS LTDA - FILIAL 2 X COM/ E IND/
MULTIFORMAS LTDA - FILIAL 3 X COM/ E IND/ MULTIFORMAS LTDA - FILIAL 4(SP124526 RENATA MELLO CERCHIARI E SP029120 - JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E SP080759 SERGIO FREITAS COSTA E SP123238 - MAURICIO AMATO FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X UNIAO FEDERAL X COM/ E IND/
MULTIFORMAS LTDA
Vistos etc. Trata-se de execução de sentença promovida pela União, a título de honorários advocatícios, nos
termos que seguem às fls. 618/620.Restaram-se infrutíferas as tentativas de intimação do executado para
cumprimento de sentença, bem como as diligências para se proceder a penhora de bens. A exequente requereu a
extinção do feito (fls. 693), com fundamento nos termos do artigo 2º da Portaria n.º 809/90 do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional. É o breve relatório. Decido.A portaria a que se refere a exequente permite que na
impossibilidade ou se mostrando ineficaz a execução, a fim de ver pagos os honorários de sucumbência, requererá
o Procurador da Fazenda Nacional a extinção do feito, encaminhando o débito para inscrição em dívida ativa da
União. Em verdade, o pedido, na forma como foi veiculado importa em verdadeira desistência quanto ao
prosseguimento dos atos executórios, devendo assim, ser homologada.Ante o exposto, homologo o pedido de
desistência e extingo o feito, nos termos do art. 569 c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o
prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
0020194-64.2002.403.6100 (2002.61.00.020194-5) - CARLOS AUGUSTO SARAIVA X APPARECIDO DE
OLIVEIRA X JOSE ANGELO DOS SANTOS X AKIRA KIMURA X ALBERT DA COSTA
GOMES(SP102024 - DALMIRO FRANCISCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP008105 - MARIA
EDNA GOUVEA PRADO) X CARLOS AUGUSTO SARAIVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
APPARECIDO DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE ANGELO DOS SANTOS X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AKIRA KIMURA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALBERT DA
COSTA GOMES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de execução de sentença que, em ação de conhecimento, condenou a Caixa Econômica Federal - CEF a
realizar créditos nos saldos da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, de titularidade do(s) Autor(es), pelas diferenças
de índices econômicos mencionados na petição inicial, decorrentes de planos econômicos com juros
progressivos.Quanto ao cumprimento do julgado, tem-se o seguinte:Creditamentos:A CEF notícia haver dado
integral cumprimento à sua obrigação de fazer, com a realização do(s) crédito(s) na(s) conta(s) vinculada(s) do
FGTS, de titularidade do(s) Autor(es) aplicando a progressividade de juros: Carlos Augusto Saraiva Apparecido
de Oliveira Jose Ângelo dos Santos Akira Kimura Albert da Costa Gomes As partes intimadas, discordaram
somente em relação ao coautor Apparecido de Oliveira e posteriormente a CEF efetuou os créditos
complementares às fls.740/745 e o autor concordou conforme fls.761.Diante disso, em relação a tal(is) autor(es),
extingo a execução da obrigação de fazer, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,Diante
do acima consignado:Declaro extinta a execução nos termos acima explicitadosDestaco que os saques das contas
vinculadas não foram objeto de discussão neste feito, motivo pelo qual não há o que se falar em determinação
judicial a respeito. Decorrido o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
0018755-81.2003.403.6100 (2003.61.00.018755-2) - GOMES E BARALDI ADVOGADOS
ASSOCIADOS(SP175911A - ALEXANDRE SOUZA GOMES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 541 - JOSE
ROBERTO SERTORIO) X UNIAO FEDERAL X GOMES E BARALDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos etc. Trata-se de execução de sentença promovida pela parte ré/exequente, a título de honorários
advocatícios, nos termos de fls. 363.O executado apresentou comprovante de guia de depósito judicial, no valor de
R$ 3.400,58 (três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), em fevereiro/2012 (fls. 365).A
União requereu a conversão em renda às fls. 366 (verso). Expedido ofício para conversão em renda da União, a
CEF protocolou o recebimento às fls. 369 e os autos vieram conclusos. Diante disso, declaro extinta a execução,
nos termos do artigo 794, I c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado e a
informação da Caixa Econômica Federal da conversão realizada, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.P.R.I.
0004431-52.2004.403.6100 (2004.61.00.004431-9) - NACIONAL TRANSPORTES AEREOS LTDA X UNIAO
FEDERAL(Proc. 151 - HELENA MARQUES JUNQUEIRA) X UNIAO FEDERAL X NACIONAL
TRANSPORTES AEREOS LTDA
Vistos etc. Trata-se de execução de sentença promovida pela União, a título de honorários advocatícios, nos
termos que seguem às fls. 154/155.Restaram-se infrutíferas as tentativas de intimação do executado para
cumprimento de sentença, bem como as diligências para se proceder a penhora de bens. A exequente requereu a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2013
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