TRF3 11/10/2012 - Pág. 68 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CAUTELAR INOMINADA
0115551-10.1999.403.0399 (1999.03.99.115551-2) - RADIO EDUCADORA DE CAMPINAS LTDA(SP067417
- ILVANA ALBINO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
1- Ff. 346-348:Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 2554, para que esclareça a este Juízo sobre a
alegação da União, de que há depósito pendente de conversão em renda, referente à conta nº 2554.635.2966-0.
Prazo: 05 (cinco) dias.Faça-se constar no ofício que, havendo depósito pendente, deverá efetuar a conversão. 2- A
esse fim, visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal,
servirá a cópia do presente despacho como ##### OFÍCIO N.º 444/2012 #####, CARGA N.º 02-11138-12, a ser
cumprido no PAB da Caixa Econômica Federal para que preste os esclarecimentos acima indicados e se for o
caso, proceda à transformação do depósito judicial em definitivo, relativo ao valor original de R$ 3.005,97 (em
17/08/2012), em cumprimento à presente determinação.Deverá ser comunicado ainda, que este Juízo funciona na
Av. Aquidabã, 465, Centro, Campinas/SP, CEP 13015-210.3- Cumprido, dê-se ciência à União remetendo os
autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006752-33.2000.403.0399 (2000.03.99.006752-8) - FLAUZINA DE LURDES QUEIROZ COSTA(SP112026 ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X INOCENCIA
AGUIAR GIL(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X MARIA JOSE IRMA MORETO
ROSALEM(SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA)
X MIGUELINA CARDOSO DE LIMA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X NESMI AGUIAR
BISI(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1293 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO) X FLAUZINA DE LURDES QUEIROZ
COSTA X UNIAO FEDERAL X INOCENCIA AGUIAR GIL X UNIAO FEDERAL X MARIA JOSE IRMA
MORETO ROSALEM X UNIAO FEDERAL X MIGUELINA CARDOSO DE LIMA X UNIAO FEDERAL X
NESMI AGUIAR BISI X UNIAO FEDERAL
1. Houve o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução em apenso. Sendo o caso de
rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das
informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de
apuração do imposto de renda devido. 2. Com o mesmo escopo, deverá a parte autora indicar eventuais despesas
dedutíveis da base de cálculo do imposto nos termos do parágrafo 3º, do artigo 34, da Resolução 168/2011 CJF.Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, expeça-se o ofício requisitório pertinente.4. Cadastrado e conferido o
ofício, intimem-se as partes do teor da requisição (art. 10, Res. 168/2011-CJF). 5. Não havendo oposição, no
prazo de 5 (cinco) dias, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional
Federal desta 3ª Região. 6. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de
pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000861-77.2003.403.6105 (2003.61.05.000861-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0608895-65.1998.403.6105 (98.0608895-6)) ANDRE AIRES DOS SANTOS(SP153045 - LEONILDO GHIZZI
JUNIOR) X PLANALTO - COM/, ADMINISTRACAO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA(SP216540 FERNANDO SOARES JUNIOR)
1. RELATÓRIOCuida-se de pedido apresentado por André Aires dos Santos, qualificado nos autos, à execução de
sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0608895-65.1998.4.03.6105 (antigo n.º 98.0608895-6), que
tramita perante este Juízo Federal. Refere que adquiriu a motocicleta Honda CG Titan, ano de fabricação 1996,
por meio de contrato de constituição de sociedade em conta de participação firmado, originariamente, por Sérgio
Cruz de Souza, junto à requerida-executada. Alega que quitou todas as parcelas referentes ao contrato - Proposta
de Admissão n.º 3252. Requer a transferência do veículo para seu nome, bem como lhe seja ressarcido valor pago
por ele a maior, atinente à dissensão exis-tente entre o valor de mercado do bem e aquele efetivamente pago em
cumprimento da avença.Juntou os documentos de ff. 09-82 e 58-71. Às ff. 160-230, foi trasladado o título
executivo judicial e a certidão de trânsito em julgado, oriundos da ação civil públi-ca n.º 98.0608895-6.Os autos
foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apre-sentou os cálculos de ff. 235-237.Intimada, a executada
apresentou manifestação concordando com a expedição de alvará de transferência de veículo em favor do
exequente, desde que este efetue o pagamento de mais 03 (três) parcelas relativas ao contrato firmado (ff. 262264).Manifestação do Ministério Público Federal às ff. 269-272.Nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo,
que apresen-tou os cálculos de ff. 280-282.Às ff. 305-309, foi juntado mandado de constatação e rea-valiação da
motocicleta em questão, devidamente cumprido.Vieram os autos à conclusão para sentença.2.
FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de pedido de execução de sentença, que versa es-pecificamente requerimento de
transferência de propriedade de au-tomóvel que alega o exequente haver integralmente quitado, bem as-sim versa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2012
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