TRF3 28/06/2012 - Pág. 1218 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 14 de junho de 2012.
PAULO DOMINGUES
Relator para o acórdão
00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018171-72.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.018171-3/SP
RELATORA
REL. ACÓRDÃO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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Desembargadora Federal REGINA COSTA
Juiz Federal Convocado PAULO DOMINGUES
BIMBO DO BRASIL LTDA e filia(l)(is)
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
BIMBO DO BRASIL LTDA filial
LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA e outros
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
- A matriz e a filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições distintas no CNPJ, com
vistas a facilitar a fiscalização pela autoridade fiscal, tratando-se as filiais, assim, de meras unidades
descentralizadas, que não têm personalidade jurídica própria, mas apenas autonomia administrativa, possuindo a
matriz legitimidade para demandar, em juízo, em nome de tais estabelecimentos da mesma empresa. Ilegitimidade
ativa da filial que se reconhece de ofício.
- Possibilidade do julgamento do presente mandamus, tendo em vista que a liminar proferida nos autos da ADC n.
18, suspendendo o julgamento das ações cujo objeto seja a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS, como é a hipótese em tela, foi prorrogada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 25.03.2010,
tendo expirado o prazo de sua eficácia.
- A existência de repercussão geral no RE 574706-PR, em relação à matéria ora debatida, não impede sejam
julgados os recursos no âmbito dos demais tribunais.
- A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria pacificada pelo E. STJ que tem decisões
favoráveis e unânimes a respeito e duas Súmulas nº 68 e n º 94.
- Apelação improvida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2012
1218/1673