TJSP 27/01/2023 - Pág. 3282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
3282
Amaral Junior - - Felipe Gustavo de Moura Lima - Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o Defensor do corréu PAULO, para que
apresente o que de direito para a preparação do processo para julgamento em plenário, nos termos do art. 422 do CPP, no prazo
de 24h, sob pena de aplicação de multa de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 265 do CPP, por abandono processual,
valor este previsto no artigo 442 do CPP, em analogia. Na inércia, certifique-se e tornem-me os autos conclusos. Intime-se.
Botucatu, 24 de janeiro de 2023. - ADV: VILMARA CRISTINA ULLIAN (OAB 431332/SP), DANILO COSTA CARREIRA (OAB
283008/SP), RICARDO BRAGA ANDALAFT (OAB 222380/SP)
Processo 1506983-97.2020.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUIZ FELIPE DE ARAUJO
SANTOS - Vistos. Fls. 177/179: A defesa apresentada não tem o condão de afastar a denúncia e nem encerra hipótese de
absolvição sumária. Ademais, os fatos discutidos em seu bojo demandam instrução probatória para seu enfrentamento, o que
ocorrerá em momento oportuno. Considerando que o réu constituiu Defensor, mediante procuração nos autos e tendo sido
apresentada defesa prévia, demonstrando inequívoca ciência do teor da acusação, portanto, supre-se eventual falta de citação.
Considere-se o réu citado. Ratifico o recebimento da denúncia oferecida pelo órgão ministerial, vez que entende esse juízo
preenchidos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificada a justa causa para a
ação penal - o fato é típico, há indícios de materialidade e autoria delitiva, com relação a LUIZ FELIPE DE ARAUJO SANTOS.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de abril de 2023, às 14 horas, que será realizada através
de videoconferência (virtualmente), pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os
participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Expeça-se mandado de intimação às testemunhas/vítima, se o caso,
devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça indagar se aquela possui endereço eletrônico (e-mail) para que seja feito posterior
envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular. Caso não possua, intimá-la a comparecer
no dia e hora da audiência, no Edifício do Prédio do Fórum de Botucatu, onde será disponibilizada uma sala de teleaudiência
para o depoimento. Requisite-se a apresentação dos policiais militares/guardas municipais arrolados, se o caso. Comunique-se
a unidade prisional em que o réu encontra-se preso, se o caso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para
realização da audiência e intime-o. Providencie-se o que mais for necessário. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO CAPELLI
ZANIN (OAB 286248/SP)
Processo 1507274-97.2020.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.R.L.M. - Vistos. Fls. 70/74: A
defesa apresentada não tem o condão de afastar a denúncia e nem encerra hipótese de absolvição sumária. Ademais, os
fatos discutidos em seu bojo demandam instrução probatória para seu enfrentamento, o que ocorrerá em momento oportuno.
A declaração da vítima, apoiada nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de
outras pessoas, ressaltando que, na maior parte das vezes, normalmente tais situações de violência doméstica ocorrem no
interior do lar, na ausência de testemunhas presenciais, assumindo, pois, a palavra da vítima maior relevância, é prova válida
para o prosseguimento da ação penal. Em relação a alegação de inépcia da denúncia, compulsando-a, percebe-se que, apesar
de sucinta, tal peça preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição
da situação fática que ensejou o evento delituoso, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação do réu como
autor do fato, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada, possibilitando o exercício da ampla
defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia. Ante a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça
gratuita ao réu. Anote-se. Superadas as preliminares, ratifico o recebimento da denúncia oferecida pelo órgão ministerial, vez
que entende esse juízo preenchidos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificada
a justa causa para a ação penal - o fato é típico, há indícios de materialidade e autoria delitiva, com relação a JOSE ROBERTO
LOPES DE MORAIS. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de abril de 2023, às 15 horas, que
será realizada através de videoconferência (virtualmente), pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Expeça-se mandado de intimação às testemunhas/
vítima, se o caso, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça indagar se aquela possui endereço eletrônico (e-mail) para que
seja feito posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone celular. Caso não possua,
intimá-la a comparecer no dia e hora da audiência, no Edifício do Prédio do Fórum de Botucatu, onde será disponibilizada uma
sala de teleaudiência para o depoimento. Requisite-se a apresentação dos policiais militares/guardas municipais arrolados,
se o caso. Comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se preso, se o caso, para que sejam providenciadas as
medidas necessárias para realização da audiência e intime-o. Providencie-se o que mais for necessário. Intime-se. - ADV: JOHN
MAYKON MACHADO ALHO (OAB 357269/SP)
Processo 1507335-55.2020.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.L.N. - Vistos. Fls. 91/100: A
defesa apresentada não tem o condão de afastar a denúncia e nem encerra hipótese de absolvição sumária. Ademais, os
fatos discutidos em seu bojo demandam instrução probatória para seu enfrentamento, o que ocorrerá em momento oportuno.
A declaração da vítima, apoiada nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de
outras pessoas, ressaltando que, na maior parte das vezes, normalmente tais situações de violência doméstica ocorrem no
interior do lar, na ausência de testemunhas presenciais, assumindo, pois, a palavra da vítima maior relevância, é prova válida
para o prosseguimento da ação penal. Em relação a alegação de inépcia da denúncia, compulsando-a, percebe-se que, apesar
de sucinta, tal peça preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. Se da leitura da peça acusatória exsurge a descrição
da situação fática que ensejou o evento delituoso, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação do réu como
autor do fato, além da norma penal incriminadora em que se insere a conduta praticada, possibilitando o exercício da ampla
defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia. Superadas as preliminares, ratifico o recebimento da denúncia oferecida
pelo órgão ministerial, vez que entende esse juízo preenchidos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo
Penal, bem como verificada a justa causa para a ação penal - o fato é típico, há indícios de materialidade e autoria delitiva, com
relação a ROSARIO LAURINDO NETO. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de abril de 2023, às
14 horas e 30 minutos, que será realizada através de videoconferência (virtualmente), pelo link de acesso à reunião virtual, que
será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Expeça-se mandado
de intimação às testemunhas/vítima, se o caso, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça indagar se aquela possui endereço
eletrônico (e-mail) para que seja feito posterior envio do link de acesso à reunião virtual, assim como seu número de telefone
celular. Caso não possua, intimá-la a comparecer no dia e hora da audiência, no Edifício do Prédio do Fórum de Botucatu, onde
será disponibilizada uma sala de teleaudiência para o depoimento. Requisite-se a apresentação dos policiais militares/guardas
municipais arrolados, se o caso. Comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se preso, se o caso, para que sejam
providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência e intime-o. Providencie-se o que mais for necessário.
Intime-se. - ADV: DIEGO RAMON DOS SANTOS SOUZA (OAB 441137/SP)
Processo 1507960-21.2022.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - G.C.S. - Vistos. Em determinação
ao art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, passo a analisar, de ofício, a necessidade da manutenção da prisão preventiva
decretada nestes autos. Observo que as razões que motivaram a segregação cautelar permanecem hígidas, pois a sua situação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º