TJSP 31/08/2022 - Pág. 2435 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
2435
Ao Cartório Distribuidor para alteração de classe-assunto. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre
a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário,
arrolamentos e alvará devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos
herdeiros. Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pela inventariante, que está
acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro. Ademais, as
despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros. Nesse sentido é a majoritária
jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu
os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade
econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais.
Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica
do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da
homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)
(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017).
E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas
pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º,
da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a
matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiro(s), que receber(ão) patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de
AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, tendo em vista o
montante de quase 10.209,60 a levantar e um veículo, sendo acima de três salários mínimos, indefiro a gratuidade processual,
devendo, porém, as custas ser recolhidas no valor correspondente a 10 UFESPs (R$319,70), antes da expedição do alvará. 4º,
§ 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03). Considerando que o valor a ser levantado e o valor do veículo superam 1000
UFESPs, deverá a parte autora cumprir o decreto 46.655/2002 (artigo 6º, inciso I, alínea “d” da lei 10.705/2000) e juntar aos
autos a Certidão Homologatória do ITCMD, no prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 263948/
SP)
Processo 1012993-30.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Parangaba do Valle - Eurides
Ferreira Porangaba - - Sonia Antonia Correa Cardoso - - Lucilia Ivanilda Correa - - Aparecida Antonia Correa - - Osvaldo
Vicente Correa - - Antonio Vicente Correa - - Isabel Antonia Correa - Vistos. 1. Considerando que as partes são maiores
e capazes e a partilha é amigável, converto a ação para Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor para alteração de
classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Quitéria de Almeida Parangaba - óbito: 27.12.2019,
Solteira, não tendo deixado filhos. 3. Nomeio Inventariante Maria Parangaba do Valle, independentemente de compromisso. 4.
Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual
ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio
transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela
universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não
a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio
devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio
TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça
gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98,
§5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida
em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere
ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é
titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito
Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo
sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Assim, indefiro a gratuidade processual, devendo, porém, as custas ser recolhidas antes da homologação da
partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03), facultando-se a inserção do valor das custas
nas declarações como dívida do espólio. 5. Deve a inventariante regularizar a procuração do cônjuge de Osvaldo, tendo em
vista o regime de casamento adotado pelo herdeiro (fls 44) bem como a certidão de casamento de Antonio (fls 46). 6. Fls.6.
Oficie à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo a existência de contas ativas e inativas da falecida e o
respectivo extrato bancário desde dezembro de 2019 até a presente data bem como a existência de penhor (fls 68). Deverá
seguir com o ofício cópia de fls 68. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora
a impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o à Caixa Econômica Federal, deverá comprovar, após, nos autos a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º