TJSP 31/08/2022 - Pág. 2434 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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35. DEFIRO a expedição de alvará autorizando a inventariante, acima qualificada, ao resgate das joias que se encontram
empenhadas perante à Caixa Econômica Federal, desde que o penhor esteja devidamente quitado. Servirá a presente por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado.
Deve a inventariante se manifestar se irá apresentar a Certidão de Homologação de Quitação de Imposto emitida pela Fazenda
Pública Estadual com relação ao ITCMD, não havendo manifestação expressa, o processo ficará suspenso até que seja decidida
a controvérsia pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: ANGELA CECILIA GIOVANETTI TEIXEIRA (OAB 124299/
SP)
Processo 1011691-97.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.P.C. - Vistos. Oficie ao INSS para
que proceda ao desconto no benefício da ré acima indicada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o ao INSS. Intime-se e arquivem-se os autos.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: MARCELO VERONEZ GARBÚGGIO (OAB 103762/PR), MARIA
NATÁLIA CASSAMALE (OAB 103881/PR)
Processo 1011717-61.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Martha Balles Trindade - Weber Balles
Trindade - - Wellington Balles Trindade e outro - Vistos. Recolha a inventariante o valor de 100 UFESPs = R$ 3.197,00, nos
termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03). Deverá o(a) advogado(a) observar o Comunicado Conjunto
nº 881/2020 para a regularização da anotação da guia das custas processuais no sistema saj, procedendo indicação do nº
da guia DARE para a queima no sistema. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os
autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1011812-91.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.L.G. - VISTOS. Fls.40. Concedo
o prazo de 30 dias para cumprimento da determinação de fls.35. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS
RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1012182-41.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.C.S. - S.G.S. - Intimação do requerido de que
nesta data foi expedida a solicitação de mandado de levantamento eletrônico conforme formulário MLE de fls.277/278, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, estando à disposição após as devidas assinaturas. Ademais decorrido o prazo de
10 (dez) dias úteis deverá a parte informar nos autos o efetivo recebimento do MLE expedido. Na inércia, será entendido como
pagamento efetivado. - ADV: JOYCE MESQUITA ALVES DOS SANTOS (OAB 440819/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA
(OAB 101711/SP)
Processo 1012417-37.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alex Jose Gonçalves - Enzo Luka
Lima Gonçalves - Vistos. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos
de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados
segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio,
composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços
forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas
pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência
do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do
monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência
do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio
e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação
da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda:
Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo
espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º,
da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário
convertida em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo
que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida
espolio é titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara
de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No
mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Contudo, tendo em vista a existência de um único bem imóvel e a situação de hipossuficiência, conjugando os
dois fatores, a saber, o patrimônio transmitido em um único bem imóvel, o que não se exige sua venda para pagar as custas e
os herdeiros expressam baixa condição financeira, defiro o pedido de gratuidade a todos os herdeiros. Cumpra o inventariante
conforme fls 176/177 no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ANNA CAROLINA BARRETTO
PENTEADO MARQUES (OAB 402612/SP)
Processo 1012815-81.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edina Pereira de Souza - - Luciana
Pereira de Souza - - Juliana Pereira de Souza Zinader - - Whashington Martins de Souza - - Vera Lúcia de Souza - Vistos.
Trata-se de ação de Inventário dos bens de Carlos Pericles Martins de Souza - óbito: 27.07.2022, visando inventariar um veículo
automotor e valores depositados em conta bancária. A jurisprudência tem entendido ser desnecessária ação de inventário
e quando o bem for de pequeno valor. Nesse sentido: Apelação Cível n° 529.130.4/5-00 - Alvará judicial - Autorização para
venda de veículo, único bem deixado pelo falecido - Indeferimento da inicial, com extinção do feito - Recurso da requerente,
cônjuge, com manifestação de concordância dos filhos para a venda, que equivale a renuncia de direitos hereditários - Anulação
do decreto de extinção, com deferimento do alvará (CPC, art 515, §3°) - Recurso provido. “ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de
transferência de automóvel com mais de 15 anos de uso e de pouco valor Único bem a inventariar Semelhança com o pedido de
alvará independente Desnecessidade da abertura de inventário ou arrolamento Recurso provido” - (Ap. Cível n° 429.212.4/0-00
- Campinas - Des. Luiz Antônio Costa - 7a Câmara de Direito Privado - j. 23.05.07). Posto isto, converto a ação para ALVARÁ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º