TJSP 19/08/2022 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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judiciais e taxas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: ERICK
APOLINARIO ROQUE (OAB 460807/SP)
Processo 1013099-38.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos, Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Omni
S/A Financiamento e Investimento em face de Lucas Kaique Nunes Garcia. O autor foi intimado para emendar a inicial, sob
pena de indeferimento, porém, deixou decorrer o prazo legal, sem proceder à regularização das guias de custas iniciais, que
consta como não pagas (f. 79), fato que demonstra prescindir da tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro a petição inicial com
fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no
artigo 485, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013101-08.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edileuza Fernandes
dos Santos - Vistos. A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se verifica, nesta fase de
cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora, necessária, portanto, a instauração do contraditório para análise
percuciente da questão. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela. Para maior celeridade processual, deixo de designar,
por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em
qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata o presente feito de processo
digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB
253703/SP)
Processo 1013153-04.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea de Souza Santos
- Vistos. Certidão retro. À requerente para providenciar a devida correção nos termos já determinados. Intime-se. - ADV: PAULO
ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
Processo 1013174-14.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Lacerda
Rodrigues - Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, com fulcro
no art. 487, I do CPC, parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer a inexigibilidade do débito imputado à
autora, referente às mensalidades do curso de Odontologia referidas na prefacial. Rejeito o pedido de indenização por danos
morais, nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento das custas
e despesas a que deram causa, além de honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados, por equidade, em R$
1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono do requerente e R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da requerida,
atualizáveis a partir desta decisão e vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, CPC). Fica a demandante, porém, dispensada
do pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (fls. 80), observado, no mais, o regime de cobrança do
art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I.C. - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), ARLINDO RACHID
MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP)
Processo 1013243-12.2022.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Aline Cristina de Oliveira - Vistos. Petição retro. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias.
Após, manifeste-se a parte requerente, sob pena de extinção. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação ou suspensão
de prazo. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 214775/SP)
Processo 1013410-39.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Providencie o recolhimento das despesas postais, nos termos do Provimento CSM nº 2.663/2022
(atualização de valores), para expedição da(s) carta(s). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1013547-11.2022.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ricardo Gonçalves Dias
- Vistos. Petição retro. No prazo de cinco dias, esclareça a divergência do endereço indicado no documento juntado e aquele
mencionada na inicial. Intime-se. - ADV: CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 405668/SP)
Processo 1013666-40.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento
e Investimento - Vistos. Petição retro. Indefiro por falta de amparo legal. Requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013673-61.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - Doralice
Goretti Brito de Queiroz - Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
manifestada pelo autor à folha 181, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DORALICE GORETTI BRITO DE
QUEIROZ (OAB 401073/SP)
Processo 1013772-31.2022.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Douglas
Campos Santos - Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art.
513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação da dívida, nos
exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de
um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa
postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada
válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva
de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como
em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de
quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º