TJSP 21/07/2022 - Pág. 3838 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de
dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ... 3. Está em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ sistema
eletrônico que dispensará os advogados da necessidade de entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais nas
hipóteses de inventários e de arrolamentos comuns, pelo que será oportunamente divulgado. Por ora, não há dispensa do
cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 4. A
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ disponibiliza em seu Portal informações a respeito de todos os municípios, possibilitando
averiguar a qual Posto Fiscal e respectiva Delegacia pertencem. O link para acesso a essas informações é: http://www.fazenda.
sp.gov.br/regionais/unidades2.asp .... Eventuais credores deverão ser intimados antes da homologação da partilha, nos termos
do Art.663 do Código de Processo Civil: Art.663.A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou
da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único. A reserva de bens será
realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se
promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. 3. Após, tornem conclusos para homologação da partilha ou adjudicação.
3.1. Após, observe-se o disposto no §2º, do Art.659, do Código De Processo Civil, especialmente a intimação do Fisco: §
2ºTransitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou
elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos,
intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes,
conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do§ 2ºdo art. 662. No mesmo sentido é o Comunicado CG 1252/2019 (DJE
de 30/09/2019, p.14/24): COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646) A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir
de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o
lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos
ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via
banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Para o lançamento administrativo do imposto
de transmissão e outros tributos eventualmente existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ... 3. Está em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ sistema
eletrônico que dispensará os advogados da necessidade de entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais nas
hipóteses de inventários e de arrolamentos comuns, pelo que será oportunamente divulgado. Por ora, não há dispensa do
cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 4. A
Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ disponibiliza em seu Portal informações a respeito de todos os municípios, possibilitando
averiguar a qual Posto Fiscal e respectiva Delegacia pertencem. O link para acesso a essas informações é: http://www.fazenda.
sp.gov.br/regionais/unidades2.asp .... 3.2. Frise-se que, nos termos do Art.192 do Código Tributário Nacional (Nenhuma sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do
espólio, ou às suas rendas), há a necessidade de comprovação do recolhimento dos impostos relacionados aos bens e rendas
do espólio (IPTU, IPVA etc.), afinal a dispensa mencionada no §2º, do Art.659, e no Art.662, ambos do CPC, refere-se ao
imposto de transmissão (ITCMD). Caso não forem apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais relacionadas aos
bens, o feito será arquivado por inércia. Expedição de alvará Por se tratar de ação que visa à partilha de bens entre seus
legítimos destinatários, a expedição de alvará, seja para alienação de bens ou para liberação de valores, deve ser autorizada
apenas em casos excepcionais, comprovada a sua necessidade e a anuência de todos os interessados. Para que essa análise
seja possível, há necessidade de que todos os documentos e informações obrigatórios tenham sido trazidos aos autos. Demais
disso, muito embora seja recomendável a autorização de venda de bens de fácil deterioração e rápida depreciação, notadamente
em havendo pretensão de que o produto da alienação seja utilizado para pagamento das despesas com o inventário, a
negociação só deve ser autorizada mediante prévio depósito em juízo do valor do bem, sob pena de sujeitar-se o acervo
hereditário à pulverização antes de apurados todos os débitos e créditos do espólio e identificados os legítimos destinatários do
patrimônio remanescente. Por fim, em se tratando de quantias necessárias para o pagamento dos tributos e demais despesas
do próprio inventário, poderão ser levantadas pontualmente, conforme comprovada a sua necessidade e os respectivos valores.
Pedidos de expedição de ofícios: Compete ao(à) inventariante diligenciar, diretamente com os credores e devedores, na busca
das informações relacionadas aos ativos e passivos em nome do(a) autor(a) da herança. Assim, a expedição de ofício pelo juízo
só se justifica em caso de comprovada negativa no fornecimento dos dados ao(à) inventariante. Int. - ADV: LEANDRO OLIVEIRA
LOPES (OAB 418228/SP)
Processo 1000424-21.2021.8.26.0412 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dirce Assis Duarte - Vistos. 1. intimese, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento deste procedimento, o(a) inventariante deverá juntar informação sobre a
existência ou não de testamento, valendo lembrar a Corregedoria-Geral da Justiça (DJE de 15/09/2016, p.06,parecer 192/2016-E)
já regulamentou a questão:”O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade...” (pesquisa
oficial a ser feita no endereço eletrônico do CENSEC (www.buscatestamento.org.br). Vide também Comunicado CG 1.684/2018
(DJE de 28/08/2018, p.05/07) e Comunicado CG 2.460/2018. 2. Após a apresentação das declarações, determino que a
Secretaria Judicial faça a conferência dos documentos juntados, relacionando os faltantes, se o caso, publicando a lista por
meio de ato ordinatório, intimando a parte requerente para juntar eventuais documentos faltantes. 2.1. Frise-se que, nos termos
do Art.192 do Código Tributário Nacional (Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem
prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas), há a necessidade de comprovação do
recolhimento dos impostos relacionados aos bens e rendas do espólio (IPTU, IPVA etc.), conforme menciona o próprio §5º, do
Art.664, do CPC: § 5ºProvada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Caso não forem apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais relacionadas aos bens, o feito será arquivado por inércia.
2.2. Consigno que a dispensa mencionada no §4º, do Art.664, e no Art.662, ambos do CPC, refere-se ao imposto de transmissão
(ITCMD), conforme Comunicado CG 1252/2019 (DJE de 30/09/2019, p.14/24): COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº
2017/237646) A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das
Unidades Judiciais do Estado de São Paulo que: 1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a
intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros
tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de
Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da
Fazenda Estadual SEFAZ. Para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente
existentes nos autos de Inventário permanece a necessidade de intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ... 3. Está
em desenvolvimento pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ sistema eletrônico que dispensará os advogados da
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