TJSP 21/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2014
infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida
poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser
analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected].
br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação
de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo
Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP)
Processo 1004677-74.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Robson
Pedro da Silva - Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados
13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em
regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também
transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV:
IVAN HENRIQUE DA SILVA (OAB 389631/SP)
Processo 1004679-44.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D.C.R. - - T.A.V.V. - Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. A presente ação tem como fundamento
execução de honorários advocatícios decorrentes de contrato. Embora conste na inicial que o vencimento das parcelas seriam a
partir do dia 28/05/2016, conforme cláusula 2 (fl. 05), o prazo para pagamento da última parcela de honorários, na verdade, se
deu no dia 28/06/2016. Assim, a pretensão do autor prescreveu em 28/06/2021. Neste sentido: Art. 25.Prescreve em cinco anos
a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I- do vencimento do contrato, se houver; Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos
seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Diante do
exposto e por se tratar de matéria de ordem pública, a presente demanda deve ser extinta. DISPOSITIVO Desta forma, JULGO
EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de
5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo
5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao
valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/
ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e
outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem
o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação
ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP)
Processo 1004687-21.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. B. B. Cacilha Comércio de
Veículos - Me - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito deve ser
extinto sem julgamento do mérito, pois a parte requerida reside fora da comarca de Mogi das Cruzes. A incompetência territorial
pode ser reconhecida de ofício, conforme os Enunciados 89 do FONAJE e 21 do FOJESP (“A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”). A incompetência territorial, na forma do art. 4º da Lei 9099/95, é
causa de extinção da ação (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, em razão da incompetência territorial, na forma do art. 51, inciso III da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de
5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo
5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA REZENDE (OAB 179977/SP)
Processo 1004699-35.2022.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Gilli de Azevedo Santana da Silva - Vistos.
1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício.
É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º