TJSP 02/03/2022 - Pág. 2419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2419
Timóteo Espinel e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte requerente. Expedida carta
para intimação pessoal. - ADV: WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP)
Processo 1003871-16.2018.8.26.0123 - Usucapião - Registro de Imóveis - João Carlos Gonçalves - - Shirlei Aparecida
Nascimento Gonçalves - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS e outros - Certifico e dou fé que decorreu o
prazo legal sem manifestação da parte autora/exequente. Constatado que a parte autora/exequente deixou escoar o prazo sem
executar os atos e diligências que lhe competem, o cartório providenciará a sua intimação pelo DJE, nos termos do artigo 196,
inciso XI das NSCGJ. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será intimada, por mandado ou por carta para suprir a omissão
em cinco dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. - ADV: MARIA VERONICA PINTO
RIBEIRO B NOGUEIRA (OAB 92137/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI (OAB 263066/SP), MARIANA PRANCHES
DE MEIRA ROBERTO (OAB 372247/SP), ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR (OAB 284627/SP)
Processo 1500251-31.2021.8.26.0123 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDERSON LUIZ PLACEDINO
DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada nesta ação penal, para CONDENAR
ANDERSON LUIZ PLACEDINO DOS SANTOS, vulgo Panda, qualificado nos autos, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, por incursão na conduta
típica do art. 155, caput, do Código Penal. Incabível, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos ou a concessão do sursis, pois ausentes os principais requisitos norteadores dos artigos 44 e 77 do Código Penal,
notadamente as circunstâncias judiciais negativas. O acusado poderá recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo nesta
condição. Arbitro os honorários do defensor nomeado no valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento. Custas na forma da lei, observado o disposto no art. 4º, § 9º,
da Lei Estadual 11.608/03. P.I.C. - ADV: GABRIELA DE MELO MARTINS (OAB 334188/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2022
Processo 0002016-14.2021.8.26.0123 (processo principal 1000049-48.2020.8.26.0123) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - P.O.A. - Vista obrigatória ao exequente: para que se manifeste acerca do AR juntado às fls. 18.
- ADV: RICARDO LUCIANO DE MORAES (OAB 421076/SP), LETICIA DE OLIVEIRA JACOB (OAB 451358/SP)
Processo 1001775-57.2020.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nelly de Fatima dos Santos Faura - Vista
obrigatória ao autor: para que se manifeste acerca do oficio, documentos e AR juntados às fls. 64-70 e 91. - ADV: JOSE
AUGUSTO DE SOUZA RODRIGUES (OAB 278092/SP)
Processo 1002248-77.2019.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C. - J.F.O.S. - W.O.S. - - D.O.S. - - J.A.C.S. - - N.C.S. - - W.C.S. e outro - Vista obrigatória à autora: para que se manifeste acerca dos ARs e
certidão do Oficial de Justiça juntados às fls. 303-304 e 311-313. - ADV: GETULIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO (OAB
260829/SP), LUCIA MARIA DE ANDRADE TABORDA DOS SANTOS (OAB 263944/SP), CARLOS ALBERTO SALLES SILVA
SANTOS (OAB 387121/SP)
Processo 1003306-52.2018.8.26.0123 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - V.D.M. - - E.S. - Vistos.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para a aplicação de medidas de proteção em
relação aos filhos da Srª Valéria Domingues Monteiro e do Sr. Ezequiel dos Santos. A sentença proferida às fls. 561-563 julgou
procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente deferida para aplicação das medidas de proteção. O casal possui 4
filhos, Bryan, Chayene (que é mãe da criança Ângelo), Hendriu e Gabrielly. Todos passaram pelo acolhimento institucional. Bryan
alcançou a maioridade. Hendriu já foi internado em razão do uso de substâncias entorpecentes. Deferido o desacolhimento dos
menores Chayane Aparecida Domingues dos Santos, Hendriu Domingues dos Santos, Gabrielly Vitória Domingues dos Santos
e Ângelo Gabriel, tendo sido concedida a guarda à avó materna Isaura Domingues do Nascimento (fls. 760-762). Determinada
nova internação compulsória do adolescente Hendriu Domingues dos Santos, devido ao uso de entorpecentes (fls. 829-830). A
guarda dos menores deferida anteriormente à avó materna Isaura Domingues do Nascimento foi revogada, sendo deferida a dos
adolescentes Hendriu Domingues dos Santos e Gabrielly Vitória Domingues dos Santos à genitora Valéria Domingues Monteiro,
e a guarda do infante Ângelo Gabriel à genitora Chayane Aparecida Domingues dos Santos (fls. 1045-1047). Determinada nova
internação compulsória do adolescente Hendriu Domingues dos Santos, devido ao uso de entorpecentes (fls. 1172-1173). O
núcleo familiar continuou sendo acompanhado pela rede de proteção, com a remessa de relatórios ao Juízo. O Conselho Tutelar
e a Policia Civil informaram nos autos que a adolescente Gabrielly estaria consumindo bebidas alcoólicas en praças públicas
e frequentando o CEASA de Guapiara, onde se encontra com motoristas de caminhão que ali trabalham e pernoitam, existindo
suspeitas de prostituição. Realizado novo estudo psicossocial, concluiu-se que: “Mediante a análise dos dados obtidos nas
entrevistas e nos relatórios da rede de proteção, depreende-se que, apesar das orientações realizadas ao núcleo familiar, a
situação de vulnerabilidade da adolescente Gabriely persiste, tendo em vista que seus comportamentos a colocam em situações
de risco. Segundo os relatos, Gabriely não começou a frequentar a escola por falta de roupas e materiais, que foram adquiridos
recentemente, o que contribui com a falta de rotina saudável da adolescente. Observa-se que a família vivencia situação de
extrema vulnerabilidade social, o que favorece a manutenção de seus estados mentais e emocionais de apatia e falta de
motivação. Em seus discursos, não demonstram clareza em relação aos seus sentimentos ou às suas expectativas. O local
onde residem é pequeno e precário, e como os técnicos do CREAS descreveram, existe circulação de pessoas usuárias de
entorpecentes, que transitam ao corredor, que dá acesso a casa, sendo necessária a mudança da situação habitacional do
núcleo familiar. Desta feita, do ponto de vista psicossocial, sugere-se: - o acolhimento institucional de Gabriely; - tratamento
psicológico individual urgente para Gabriely; - que seja enviado ofício à Secretaria de Educação do Município solicitando o
acompanhamento do infante Ângelo, com envio de relatórios mensais ao Juízo; - que seja enviado ofício à Secretaria de
Habitação do Município para que o núcleo familiar seja prioritário nos programas de habitação, visando a mudança do ambiente
social em que se encontram; - que seja enviado ofício ao CRAS solicitando esforços no sentido de buscar inserir a genitora
Valéria e Chayane no mercado de trabalho; - que seja enviado ofício ao CREAS e Conselho Tutelar solicitando medidas efetivas
de acompanhamento da genitora aos locais necessários para que o Benefício LOAS de Hendriu chegue ao núcleo familiar, caso
ainda não tenha sido regularizado, tendo em vista que na entrevista a genitora relatou que ainda não recebeu o auxílio; - que
a rede de proteção continue acompanhando o núcleo familiar, com esforços e orientações para a proteção do menor Ângelo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º