TJSP 02/03/2022 - Pág. 2418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2418
WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP)
Processo 1000465-45.2022.8.26.0123 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Ante a comprovação do vínculo parental, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por
cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Considerando que a natureza do pedido evidencia ser improvável
a composição do litígio, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º do CPC. Cite-se o(a)
requerido(a), nos termos da inicial, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MEDEIROS ANDRE (OAB 86143/SP)
Processo 1001664-39.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Teresa de Melo Silva Banco Daycoval S/A - Vistos. Fls. 170/171: Mantenho a decisão de fls. 166/167, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Havendo recusa do I. Perito, tornem-me os autos conclusos para substituição do expert. Int. - ADV: VINÍCIUS TANAKA SOARES
DE LIMA (OAB 454555/SP), JOSÉ LUIZ GALVÃO FERREIRA (OAB 219358/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1002728-84.2021.8.26.0123 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vanda
Ramos Garcia - - Valdirene Ramos Garcia - - Vanessa Ramos Garcia Araujo - - Vilma Ramos Garcia Santos - Diego Tristão
- - Aparecida Rosa da Silva - Vistos em saneador. A questão apontada comoinépciada inicial, para sua verificação, exige a
apreciação domérito, inclusive, das provas dos autos. Da mesma forma, inviável a exclusão prematura de um dos litisconsortes,
pois a legitimidade deve ser aferida in status assertionis e, segundo a inicial, Diego está ocupando o imóvel litigioso, razão pela
qual, a sobredita preliminar, também se confunde com o mérito da demanda. Por fim, reconheço presentes os pressupostos
processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação
entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos
artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Para
tanto, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/04/2022 às 14:15h. As partes ficam intimadas
ao comparecimento pela imprensa oficial, através de seus advogados, bem como deverão providenciar o comparecimento das
testemunhas necessárias, que deverão ser arroladas no prazo de dez dias. Ademais, considerando o disposto nos Provimentos
nº 2549/2020 e 2550/2020 do E. Conselho Superior da Magistratura, bem como no Comunicado Conjunto 249/2020, Provimentos
CSM 2554, 2555 e 2556 de 2020, Provimentos 2561/2020, 2563/2020 e 2564/2020, e, visando imprimir andamento ao feito,
diante da situação de anormalidade causada pela pandemia COVID-19, consulto as partes quanto à disponibilidade na
realização da audiência, na forma virtual, por meio da plataforma digital Microsoft Teams (que poderá ser instalado em desktop,
notebook, tablet ou smartphone, quaisquer desses dispositivos desde que com acesso à internet). Em caso positivo, deverão
os advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu número do celular ou os dados de seu e-mail ativo. Em relação às
das partes e testemunhas, poderão também informar os dados mencionados ou optar por receber o link e encaminhá-lo aos
interessados posteriormente, para que o ato possa ser realizado, nos termos da Resolução CNJ 314/2020, do Comunicado
CGJ/ SP 284/2020 e do Provimento CSM 2.557/2020. No silêncio, será mantida a audiência presencial, ocasião em que as
testemunhas arroladas deverão comparecer munidas dos equipamentos de proteção individual. Por fim, ressalto que a recusa
em participar da audiência, seja na modalidade virtual ou presencial, deverá ser motivada, para apreciação deste Magistrado.
Int. - ADV: RODRIGO JOSE ALIAGA OZI (OAB 275784/SP), ADRIANA MENK DE CARVALHO (OAB 425048/SP), JOÃO PEDRO
DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
Processo 1500861-67.2019.8.26.0123 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELIAS OLEGARIO DA SILVA - Vistos. Fls. 580: Cientifique-se à defensora de que já houve expedição de certidão para execução
da pena de multa pelo Ministério Público, devendo aguardar eventual intimação, oportunamente, no processo executivo. Intimese e ARQUIVE-SE os autos. - ADV: MARCELO PEREIRA BUENO (OAB 113234/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2022
Processo 0001943-74.2014.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrosema Comercial Agricola Ltda
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora/exequente. Constatado que a parte autora/
exequente deixou escoar o prazo sem executar os atos e diligências que lhe competem, o cartório providenciará a sua intimação
pelo DJE, nos termos do artigo 196, inciso XI das NSCGJ. Mantida a inércia, a parte autora/exequente será intimada, por
mandado ou por carta para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, §
1º, do CPC. - ADV: ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP),
VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP)
Processo 1000444-69.2022.8.26.0123 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Priscila Juiz Pereira - Vistos. A concessão
da tutela cautelar em caráter antecedente depende da coexistência de dois requisitos: a) a exposição sumária do direito que
se objetiva assegurar; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305). Num juízo de cognição
superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar pleiteada, pois os documentos trazidos pela
parte autora (fls. 06/25) são insuficientes para comprovar, de antemão, os fatos narrados na petição inicial. Consigno que não
consegui acessar os vídeos constantes nos links de fl. 02, pois foram disponibilizados em ferramenta de upload diversa do
aplicativo Microsoft OneDrive ou de outras compatíveis com o sistema utilizado pelo TJSP. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela
cautelar antecedente pretendida. Citem-se as requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido e indicarem as
provas que pretendem produzir, sob pena de revelia. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTI JUNIOR (OAB 428267/SP)
Processo 1001188-98.2021.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora/exequente (fl.
106). Constatado que a parte autora/exequente deixou escoar o prazo sem executar os atos e diligências que lhe competem,
o cartório providenciará a sua intimação pelo DJE, nos termos do artigo 196, inciso XI das NSCGJ. Mantida a inércia, a parte
autora/exequente será intimada, por mandado ou por carta para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de extinção do
processo nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002279-29.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.M.S. - - E.M.F. - W.P.S. - Manifeste-se a
requerente, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: ROBISON JOSE CHAPOVAL CACCIACARRO (OAB
275782/SP), MARIANNE MARIETA DA SILVEIRA MOTA (OAB 346354/SP)
Processo 1002353-83.2021.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Matheus Rodrigues da
Cruz - Reiterar ofício. - ADV: ADRIANA MENK DE CARVALHO (OAB 425048/SP)
Processo 1002394-89.2017.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Noeli Oliveira da Silva Espinel - - Elizeu
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