TJSP 11/02/2022 - Pág. 1981 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1981
(OAB 168530/SP)
Processo 1020402-91.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Isabel Cristina
Furtado de Medeiros Correa - Vistos. Folhas 169/171: Ciência ao Ministério Público sobre a manifestação da impetrante. Int. ADV: JOSÉ NUNES BENTO NETO (OAB 328349/SP)
Processo 1024754-39.2014.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - R.R.M. Vistos. I DA DEFINIÇÃO ATUAL DO PEDIDO DESTA AÇÃO EM RELAÇÃO A CADA UM DOS REQUERIDOS. I-A)Nos termos da
decisão de folhas 7279/7286, este Juízo consignou que o acordo firmado nestes autos, e que gerou a extinção do processo com
relação à Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda e Cebraf Serviços Ltda, já satisfez a pretensão condenatória pertinente ao
ressarcimento dos valores superfaturados quando da celebração do Aditivo 10 e ao Contrato Gisel II da Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A e EPTE Empresa Paulistana de Transmissão de Energia Elétrica. Mais precisamente, aos 17%
do valor pago. Como já exposto em decisões pretéritas, a prescrição pertinente à ação específica de improbidade restou
interrompida somente com relação aos requeridos que integraram o polo passivo da ação cautelar que antecedeu a propositura
desta ação. I-B) Assim sendo, devem prosseguir no polo passivo para responder pela ação de improbidade administrativa
e indenização pelos danos morais coletivos: A)Robson Riedel Marinho, B) Maria Lúcia de Oliveira Marinho, C) Espólio de
Sabino Indelicato D) Luci Lopes Indelicato e E) Acqualux Engenharia e Empreendimentos Ltda. Respondem, apenas, pelos
danos morais coletivos: A) Romeu Pinto Júnior, B) Jônio Kahan Foigel C)Daniel Maurice Elie Huet D) Thierry Charles Lopez
de Árias e E)Higgins Finance Ltd. Com relação aos requeridos que responderão pela ação de improbidade, também deverá
ser apreciado o pedido de repatriação dos valores depositados em bancos estrangeiros decorrentes da prática dos atos de
improbidade (inclusive recebimento de propina). II DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM RELAÇÃO AOS
DANOS MORAIS COLETIVOS. II.A - Jônio Kahan Foigel anuncia a celebração de acordo com o Ministério Público e postula sua
homologação. II.B - Romeu Pinto Júnior, Daniel Maurice Elie Huet e Luci Lopes Indelicato requerem a designação de audiência
para celebração de acordo de autocomposição. Tem-se, ainda, que, dos requeridos, insta exaurir a notificação de Thierry
Charles Lopez de Árias , com relação ao qual já foi expedida a notificação por edital. III.C - O d. Representante do Ministério
Público postulou o pronunciamento de Higgins Finance Ltd, Acqualux Engenharia e Empreendimentos Ltda e Thierry Charles
Lopes de Árias sobre seu interesse na tentativa de composição. III. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
CÍVELFIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E JÔNIO KAHAN FOIGEL O termo de acordo
acostado a folhas 7832/7848 reúne as condições legais fundamentais para sua homologação judicial. Por outro lado, o próprio
Estado de Sâo Paulo manifesta anuência expressa com os termos nele firmados. Assim sendo: A) DECLARO A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida em face de Jônio Kahan Foigel, para julgá-la extinta
nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e B)Com relação ao PEDIDO DE CONDENAÇÃO de Jônio Kahan
Foigel pelos DANOS MORAIS COLETIVOS, HOMOLOGO O ACORDO DE FOLHAS 7832/7848, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e, por conseguinte, julgo-lhe extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo
Civil. Cumpridas as obrigações assumidas por Jônio Kahan Foigel, retornem os autos para determinar o desbloqueio de seus
bens constritos por força da medida liminar deferida nestes autos. IV QUANTO À TENTATIVA DE ACORDO ENTRE OS DEMAIS
REQUERIDOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO. Nos termos do artigo 17, parágrafos 1º e 10-A da Lei 8429/94 (ainda aplicável
ao caso concreto), providenciem, os interessados, o contato com o autor para composição extrajudicial, a ser comunicada
nestes autos, no prazo de dez dias. Transcorrido este prazo, retornem os autos para o Juízo de admissibilidade desta ação de
improbidade. Em persistindo o interesse na audiência virtual, digam em cinco dias, com o retorno dos autos para designação
de data. V QUANTO À HIGGINS FINANCE LTD. Regularize-se a notificação desta empresa requerida , na pessoa de Robson
Riedel Marinho, para que apresente sua defesa prévia bem como para que se pronuncie acerca do interesse em firmar acordo
de não persecução cível, com o Ministério Público. VI QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FOLHAS 7792/7794
Este Juízo já se pronunciou sobre a configuração da prescrição ou sua interrupção bem como sobre a possibilidade de inserção
do pedido de condenação do polo passivo pelos danos morais coletivos, por decisão mantida pela r. Superior Instância. Trata-se,
em verdade, de questão preclusa que, inclusive, foi levada à análise da r. Superior Instância pela via do Agravo, ainda pendente
de julgamento. Mantenho, pois, inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. VII QUANTO AO PEDIDO DE
EXCLUSÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO - FOLHAS 8210 Indefiro o pedido formulado pela Alstom Brasil Energia e Transporte
Ltda. A informação da existência desta ação de improbidade que lhe foi proposta espelha a ocorrência concreta de fato relevante
e em nada afronta norma legal. VIII QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. Decorrido o
prazo firmado nos itens anteriores, para a tentativa de composição pelos danos morais coletivos, retornem os autos para o juízo
de admissibilidade desta ação de improbidade (20 dias). - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA (OAB 36186/SP)
Processo 1029993-53.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dover Empreendimentos
Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - I - Fls. 3623/3632: Foram opostos embargos de declaração
em face da sentença de fls. 3612/3618, com alegação da existência de suposta contradição na decisão, a qual não teria
apreciado pontos destacados pelo Embargante, notadamente quanto ao reconhecimento de ilegalidade e inconstitucionalidade
da pauta fiscal e reconhecimento de regularidade parcial de glosas efetuadas pela Municipalidade decisão do órgão especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, correlata ao tema dos autos. Manifestação da parte Embargada a fls. 3636/3638. Recebo os
embargos, dada sua tempestividade. Contudo, inadequada a via recursal eleita pela Embargante para discussão proposta, uma
vez que a parte categoriza como contradição o que na realidade se traduz em reexame de fundamentação jurídica da decisão. E
tal pretensão deverá ser efetuada por via própria perante instância competente. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos
declaratórios. II- Fls. 3640/3652: Intime-se o(a) apelado para contrarrazões , no prazo de 15 dias (art.1010 §1º do CPC). Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANTONIO
DIAS (OAB 174787/SP), NELSON CALIXTO VALERA (OAB 324459/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP)
Processo 1033358-76.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Farani Salvador
Freitas Rocha Junior - Vistos. Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, diga a embargada, em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: LUIZ
EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)
Processo 1033787-19.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Thereza
Siqueira Muniz e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - V I S T O S Cumpra-se o V.Acórdão. Em caso de
execução, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, incidente processual apartado,
com numeração própria e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso),
demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, de acordo com o prov.
CG16/2016 DJE 04/04/2016. Encerrada a fase de conhecimento, após 30 dias com ou sem cadastramento do cumprimento de
sentença, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP), MAURO BERGAMINI LEVI
(OAB 249744/SP)
Processo 1034866-91.2019.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PREFEITURA
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