TJSP 08/02/2022 - Pág. 1753 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
1753
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0104438-37.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a
baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: SUCUPIRA SACCHI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 13328/SP), SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP)
Processo 0000184-30.2019.8.26.0053/18 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Mario
Kazuo Ishigai - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0104453-06.2020.8.26.0500, pois quitada
a integralidade do crédito requisitado em favor de Mario Kazuo Ishigai, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com
relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso
decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital,
conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das
partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas
providências quanto à extinção do precatório 0104453-06.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do
presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI
(OAB 243773/SP), SUCUPIRA SACCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13328/SP)
Processo 0000184-30.2019.8.26.0053/21 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Neusa
Maria Custódio - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0104456-58.2020.8.26.0500, pois quitada
a integralidade do crédito requisitado em favor de Neusa Maria Custódio, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com
relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso
decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital,
conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das
partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas
providências quanto à extinção do precatório 0104456-58.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do
presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: SUCUPIRA SACCHI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 13328/SP), SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP)
Processo 0000184-30.2019.8.26.0053/27 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Terezinha
Soares Barroso - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0104467-87.2020.8.26.0500, pois quitada
a integralidade do crédito requisitado em favor de Terezinha Soares Barroso, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com
relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso
decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital,
conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das
partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas
providências quanto à extinção do precatório 0104467-87.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do
presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: SUCUPIRA SACCHI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 13328/SP), SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP)
Processo 0000184-30.2019.8.26.0053/29 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Vilma dos
Santos Nogueira Porto - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0104469-57.2020.8.26.0500, pois
quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Vilma dos Santos Nogueira Porto, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0104469-57.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a
baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: SUCUPIRA SACCHI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 13328/SP), SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA SACCHI (OAB 243773/SP)
Processo 0000471-27.2018.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Adilson Moreira
Condesso - Execução nº 2020/002626 V I S T O S Trata-se de Incidente Digital de Requisição de Pequeno Valor, no qual o(a)
devedor(a) se recusa a proceder ao pagamento, sob o fundamento de que o valor da referida requisição ultrapassa o novo teto
imposto pela Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2.019, em benefício da Fazenda do Estado, suas Autarquias, Fundações,
e Universidades, a saber, 440,21485 UFESPs (atualmente equivalente a pouco mais de R$ 11.600,00), pretendendo, assim, que
o novo teto passe a surtir efeitos imediatos para todos os casos, indistintamente, a partir da publicação da nova Lei. Inadmissível,
contudo, a adoção do entendimento esposado pelo(a) devedor(a). A aplicação imediata do teto referido a todos os casos, de
forma indistinta, implica em verdadeira violação do direito material dos credores. Isto porque, embora se esteja a tratar da forma
de requisição, e não do seu conteúdo, a saber, RPV ou Ofício Requisitório de Precatório, fato é que, na atual situação de
pagamentos de precatórios do Município e do Estado de São Paulo, a escolha por uma ou outra forma de pagamento pode
significar para o credor receber os valores em vida, ou transmiti-los aos seus herdeiros. Com efeito, é cediço que, atualmente,
tanto o Município, quanto o Estado de São Paulo estão pagando os precatórios alimentares do ano de 2.002, de forma que, em
não estando o credor inserido em alguma das prioridades legais (etárias ou doença grave), não há expectativa de receber os
créditos de precatórios, sequer parcialmente, antes de cerca de 20 anos de espera. As RPVs, por sua vez, são pagas, em sua
grande maioria, no prazo de 60 dias e, em caso de inobservância desse prazo, há possibilidade de bloqueio de ativos via
sistema BACENJUD. Assim, sustentar de forma pura e simples que se está tratando apenas da forma da requisição, e não do
direito material da parte como argumento para justificar a incidência do princípio tempus regit actum no caso e, consequentemente,
da imediata aplicação da Lei Estadual acima referida, configura manifesto apego ao formalismo doutrinário com negativa da
realidade que se impõe duramente àqueles que há vários anos buscam perceber seus créditos dos entes públicos. Há, pois,
inegável violação ao direito adquirido da parte que, em meu sentir, surge quando do trânsito em julgado, momento em que
igualmente se estabelece, em razão da extensão da condenação, a forma pela qual a parte poderá requisitar os seus valores, a
saber, via RPV, ou por meio de Precatório. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, no acórdão do Ag.Reg.
proferido no RE 601.914, estabelecendo que, em caso semelhante, ocorrido no Distrito Federal, o novo limite para expedição da
RPV somente era aplicável aos casos em que o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferido no processo de conhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º