TJSP 13/01/2022 - Pág. 2598 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição
intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os
serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do
processo. Int. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1077113-19.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cacilca Thais
Janson Mercante - Vistos, Anoto para fins de controle que a despeito de genérico o pedido, a causa de pedir se deu para incluir
o adicional de insalubridade na base de cálculo do quinquênio, sendo apenas essa questão objeto do processo. Observe-se
que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13
da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do
quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação
está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no
prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que
poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado Int. - ADV: MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP), JESSICA APARECIDA MACEIRAS
BOUCHARDET ROMON (OAB 399031/SP)
Processo 1077126-18.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Naiara Cristina
Xavier de Sa - Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura
(DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão
autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não
possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções
legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo
de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não
desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s)
administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009,
sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1077136-62.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Valmir Devito Vistos, Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011)
e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar
a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição
funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar
de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do
quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação
está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no
prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que
poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado Int. - ADV: LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH (OAB 228696/SP)
Processo 1077137-47.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Angela Cristina
Ferrari - Vistos. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar comprovante de endereço atualizado até porque
seu domicílio funcional não é a cidade de São Paulo, bem como para especificar quais verbas devem serem inseridas na base
de calculo da sexta parte, tendo sido os pedidos extremamente genéricos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial
e extinção do processo. Intime-se. - ADV: RENATA GOMES DE OLIVEIRA FIRMINO (OAB 436390/SP)
Processo 1077154-83.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair
Cesario de Sousa - Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em primeiro lugar, ressalto
que o § 3 do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15), autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e
enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às condições da ação. O processo
deve ser extinto. Com efeito, existe regra específica do Juizado Especial da Fazenda Pública que permite a análise ex officio da
competência territorial nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 89 do FONAJE Fórum Nacional
de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Da
mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura (artigo 2º, inciso II, letras “a”
e b), nas comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e as Varas de Juizado Especial,
com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para apreciação das questões como a
de que se cuida no presente caso. Tal regra encontra seu fundamento de validade no art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/09, segundo
o qual “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. O provimento
continua: se não estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, fazem-lhe as vezes os juízos elencados, também
com competência absoluta. Essa interpretação é reforçada pelo enunciado de Fazenda Pública n. 09 do Fonaje: “Nas comarcas
onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as
Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas
pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Resta evidente, pois, que a finalidade da
Lei nº 12.153/10 e do Provimento acima mencionado, é a proteção do interesse específico dos autores residentes em cada uma
das cidades, na medida em que possibilita expressamente o ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública Estadual,
Municipal, autarquias e fundações públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é possível ajuizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º