TJSP 13/01/2022 - Pág. 2597 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
2597
Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas
pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Resta evidente, pois, que a finalidade da
Lei nº 12.153/10 e do Provimento acima mencionado, é a proteção do interesse específico dos autores residentes em cada uma
das cidades, na medida em que possibilita expressamente o ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública Estadual,
Municipal, autarquias e fundações públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é possível ajuizar
ação no interior, obedecendo o rito específico criado pela respectiva lei. Interpretação diversa causaria prejuízo aos residentes
na capital do Estado, observado o número de demandas existentes no interior, já que existem apenas quatro Varas de Juizado
Especial da Fazenda Pública instaladas e em funcionamento na capital, o que causaria verdadeiro colapso nestas Varas e,
consequentemente, atraso na prestação jurisdicional . O entrave dos processos dado o volume imenso de demandas que
poderiam ser ajuizados na Capital, é contrário aos Princípios básicos que regem as Leis 9.099/95 e 12.153/10, principalmente
o da celeridade e também ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que dispõe: a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Essa é a posição predominante em outras Turmas da Fazenda Pública deste Colégio Recursal, como ilustram
os seguintes precedentes: Recurso Inominado n. 1056225-05.2016.8.26.0053, Relª.Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 1ª
Turma - Fazenda Pública, j. 14/12/2017; Recurso Inominado n. 1029010-54.2016.8.26.0053, Relª.Rejane Rodrigues Lage, 3ª
Turma - Fazenda Pública, j. 13/04/2018; e Agravo de Instrumento n. 0101938-14.2017.8.26.9000, Relª.Tania Mara Ahualli, 5ª
Turma - Fazenda Pública, j. 28/02/2018. No caso concreto, é de se notar que a parte autora não possui domicílio na Capital do
Estado. Considerando o disposto no artigo 51, inciso III dos Juizados Especiais, bem como o acima exposto, verifica-se que este
Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção. POSTO ISSO e pelo mais que
dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC (Lei 13.105/15)
e 51, inciso III da Lei 9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. - ADV: DIEGO MAURÍCIO LOPES DA SILVA (OAB 100480/RS)
Processo 1077050-91.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Paula Richter - Vistos. 1
- APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o processo RESP 1937821 (3001) ao rito dos
recursos repetitivos para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Definir: a)se a base de cálculo do ITBI está
vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como
parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI;e, igualmente por unanimidade,determinou a suspensão da tramitação de
todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional(Art. 1.037, II, CPC/15), nos termos da
proposta do Sr. Ministro Relator. 2 Com isto, ficaram suspensos os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos
do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto,que este feito permaneça em cartório atéo trânsito em
julgado da solução do incidente,conforme determinado peloE. Relator,anotando a Serventia o código 85801. Intime-se. - ADV:
LILIANE KAREN SAITO (OAB 195055/SP), RIVALDO TEIXEIRA SANTOS DE AZEVEDO (OAB 195117/SP)
Processo 1077071-67.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Silvana Regina Borsato Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por direcionamento por suspeita de repetição com outro processo. Entretanto, em
que pese haver identidade de partes, as ações têm objetos diferentes, de acordo com o petitório de fls. supra, assim, devolvamse os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO SANTOS
VICENTE (OAB 140527/SP)
Processo 1077080-29.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
da Paixão - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, traga o autor extrato de conta corrente/poupança, contas de energia
elétrica, telefone celular, TV a cabo, cartão de crédito. Junte o autor cópia legível de fls. 21. Junte o autor cópia do documento
de indicação do condutor ou justifique os motivos de não ter feito a indicação tempestiva. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento
da petição inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória
ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar
a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1077089-88.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ingresso e Concurso - Taile Daniele
Bersanetti Fernandes - Vistos, JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora aufere rendimentos superiores a três salários mínimos,
o que é incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Nesse sentido o Enunciado 6 do ENJUFAZ: Para concessão da
gratuidade processual, presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a
três salários mínimos (Diário de Justiça do Estado de São Paulo 22/11/2021 |DJSP). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade
processual. TUTELA DE URGÊNCIA. Apesar da probabilidade do direito, a pretensão da autora é de difícil reversibilidade, e
ainda, não há urgência, sendo de rigor instalar-se o contraditório. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Observe-se que, nos termos
do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo13 da Leinº9.099/1995,
os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.Diante
da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação
dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI,
do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). CITAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. DOCUMENTOS Por força do quanto consignado no
item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada
a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar,
em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir,
dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1077092-43.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edivaldo
de Almeida Silva - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora recebe mais de três salários mínimos. No mais,
determino a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor à causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a
mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição,
mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a
correção monetária, observando-se o limite de competência deste Juizado. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão,
ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada,
em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor
da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 10 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Esclareço que
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