TJSP 25/10/2021 - Pág. 420 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal
Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que, em
casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da
proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta Corte
é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo
as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.034.295 - SP
(2008/0073612-1); Rel.: Min. Vasco Della Giustina; j. 15.09. 2009) Por outro lado, temo mesmo C. Superior Tribunal decidido que
o rol dos casos em que se permite o levantamento não é taxativo, autorizada a interpretação extensiva, em atenção ao fim social
da norma e nas exigências do bem comum. Veja-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE FGTS
PARA RECONSTRUÇÃO DE MORADIA ABALADA POR VENDAVAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A enumeração do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa. Por isso, é possível, em casos excepcionais, a liberação dos saldos
do FGTS em situação nele não elencada. Precedentes. 2. O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana
autorizam o saque na hipótese em comento, em que a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido
constatado risco de desabamento. 3. Recurso especial improvido. (REsp 779.063/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª
T., julgado em 15.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 309). “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE PIS. IDADE
AVANÇADA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. 1. É possível o levantamento do PIS pelos participantes que sejam portadores
de idade avançada e que estejam em situação de miserabilidade. Precedentes. 2. Recurso especial improvido” (REsp 865.010/
PE, Rel. Ministro Castro Meira, 2a T., julgado em 03.10.2006, DJ 11.10.2006 p. 228) “ADMINISTRATIVO. PIS. LEVANTAMENTO
DO SALDO. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se, em hipóteses excepcionais, análogas às previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, mormente para atendimento de
despesas com tratamento de moléstia grave, a liberação de depósito no PIS. Precedentes: REsp 249026/PR, 1ª T., Min. José
Delgado, DJ de 26.06.00; REsp 481019/PE, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 02.12.03; REsp 560777/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon,
DJ de 08.03.04; Resp 486473/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 01.12.03; Resp 534250/RS, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ
de 12.11.03; Resp 571133/CE, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 04.11.03 e REsp 387846/RS, 1ª T., Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 12.08.2002. 2. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 796.574/RS, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, 1ª T., julgado em 07.02.2006, DJ 20.02.2006 p. 242). Nestes termos, defiro o pedido de fls. 307 e determino
a expedição de alvará para levantamento em favor da parte exequente. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. - M.F.M.
- Vistos. Fls. 327: Vistas. Por ora, certifique o Sr. Diretor quanto ao sucesso do bloqueio “online”. Após, conclusos. Int. - ADV:
DANIELA QUINTANA COSTA ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. - M.F.M.
- Vistos. Mantenho a decisão de fls. 341 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA ARAKAKI
(OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. - M.F.M.
- Vistos. Fls. 359/363: vistas às partes. No mais, nos termos da decisão de fls. 341. Int. - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA
ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. M.F.M. - Vistos. Determino as providências que se fizerem necessárias no sentido de informar a este Juízo a existência de
vínculo empregatício, bem como valores de PIS/FGTS em nome do executado MARCOS ALEX MORBI, RG 13.282.640, CPF
023.592.728-70. Int. - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. - M.F.M.
- Vistos. PROCEDA À PENHORA dos valores indicados nos autos do processo, constantes do ofício enviado pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agência da Praça Rui Barbosa, 300, em Araçatuba, anexo por cópia, relativos ao FGTS/PIS, numerados
e individualizados por cópia em anexo, conforme o ofício indicado, em nome do devedor, Marcos Alex Morbi, CPF 023.592.72870, R MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 698, CENTRO - CEP 16010-301, Araçatuba-SP. Outrossim, INTIME-SE o gerente
da indicada agência bancária da realização da penhora, bem como para que retenha o valor penhorado, depositando-o em
conta remunerada junto à Caixa Econômica Federal, permanecendo à ordem e disposição deste Juízo, em nome em nome dos
credores Paulo Henrique Falqueti, rep. Por sua genitora IVONE FALQUETI PAIVA, RG 20.427.311 - ADV: DANIELA QUINTANA
COSTA ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. - M.F.M.
- Vistos. Fls. 400/402 Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. - M.F.M.
- Vistos. Fls. 416 Defiro a penhora on-line nos termos do convênio BacenJud. Defiro a pesquisa ARISP. Após tais pesquisas
tornem os autos para a pesquisa Renajud. Int. - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. M.F.M. - Vistos.Procedi a pesquisa através do convênio RENAJUD, a qual tornou-se infrutífera.No mais, manifeste-se a parte
interessada.Int. - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. - M.F.M.
- Ag. Prisão - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Processo 0012934-84.2006.8.26.0032 (032.01.2006.012934) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.F. - M.A.M. M.F.M. - Vistos.PROCEDA À PENHORA dos valores indicados nos autos do processo, constantes do ofício enviado pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agência da Praça Rui Barbosa, 300, em Araçatuba, anexo por cópia, relativos ao FGTS/PIS, numerados
e individualizados por cópia em anexo, conforme o ofício indicado, em nome do devedor, Marcos Alex Morbi,CPF:023.592.72870 RG:13.282.640. Outrossim, INTIME-SE o gerente da indicada agência bancária da realização da penhora, bem como para
que retenha o valor penhorado, depositando-o em conta remunerada junto à Caixa Econômica Federal, permanecendo à ordem
e disposição deste Juízo. Lavrando-se, em conseqüência, o pertinente auto de penhora.Ato contínuo, intime-se o executado,
pessoalmente, da penhora realizada, bem como do prazo 05 (cinco) dias para comprovar nos próprios autos que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros - art. 854,
§ 3º. No mais, AUTORIZO o menor, Paulo Henrique Falqueti representado por sua genitora Ivone Falqueti Paiva a proceder
ao levantamento e recebimento do(s) valor(es) devidamente corrigido(s) existente(s) a título de PIS, penhorado em nome do
executado, de CPF: 061.651.978-84 e RG: 20.427.311, haja vista que o crédito alimentar é atual e a impugnação à penhora fora
rejeitada.SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO e ALVARÁ - ADV: DANIELA QUINTANA COSTA
ARAKAKI (OAB 181947/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º