TJSP 18/10/2021 - Pág. 2817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
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distribuição), conforme o Provimento CG 16/2016 (DJE 04/04/16). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de praxe e as NSCGJ. P.I. - ADV: FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP)
Processo 1020118-85.2021.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0009222-67.2018.8.26.0161 - 2ª Vara Cível)
- J M Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda - À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça,
reportando que a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação
no DJE, conforme Comunicado SPI nº 20/2015). - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 1021009-09.2021.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, reportando que a diligência foi
negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação no DJE, conforme Comunicado
SPI nº 20/2015). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1021342-58.2021.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Evidência - Ivan Luis Valentim
- - Marcos Vinicius Valentim - - Mário Cesar Valentim - - Renildo Oliveira - - Roberto da Costa Monteiro - - Rosmari Valentim - Silmara Valentim - - Cibele Regina de Oliveira Valentim - Vistos. Recebo a petição de fl. 127 como emenda à inicial. Altere-se
o valor da causa para R$ 259.963,85. O autor foi intimado duas vezes por seu patrono para providenciar o recolhimento das
custas complementares (fls. 126 e 130), decorrentes da alteração do valor da causa, mas quedou-se inerte. Portanto, face ao
disposto no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da presente distribuição, sendo que o patrono poderá providenciar
nova distribuição, desde que observados os requisitos legais. Observo que o artigo 290 expressamente desobriga a intimação
pessoal da parte. Frise-se que não se trata de extinção face a inércia do autor em dar andamento aos autos, trata-se de caso
de não pagamento das custas iniciais, ou seja, cancelamento da distribuição. O autor deverá abster-se de protocolar qualquer
petição endereçada a estes autos. A providência a ser tomada é a nova distribuição da ação, com a pendência regularizada.
Façam a remessa ao Cartório Distribuidor, para as anotações necessárias. Int. - ADV: PERSEU GONÇALVES CAVALCANTE
(OAB 355223/SP)
Processo 1022868-65.2018.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, reportando
que a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação no DJE,
conforme Comunicado SPI nº 20/2015). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1023304-19.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Celio Jose Moreira - Alda Mara de Sousa Moreira - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir,
no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão, bem como digam se têm interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015), sendo que o silêncio será interpretado
como interesse na designação. Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos
serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo
Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/
DF - relator Ministro Aldir Passarinho Júnior - j. 3.2.00). Caso desejem remeterem-se a manifestações anteriores (inicial ou
contestação), deverão fazê-lo expressamente, caso contrário, será considerado como inércia. Desnecessário ouvir as partes em
depoimento pessoal, porque a tendência é reiterar os termos da inicial e contestação, além do que, a prova é para a formação
da convicção do juízo, que vê como desnecessária a sua realização. As petições deverão ser corretamente classificadas como
“indicação de provas” (código 38022), a fim de evitar tumulto processual. Eventuais preliminares arguidas serão apreciadas
quando o processo for saneado. Caso sejam juntados novos documentos,nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à
parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Int. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP),
VICTOR HUGO HANGAI (OAB 449247/SP)
Processo 1025343-86.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - M G D Pneus
Ltda - Vistos. Face a petição de fls. 68, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do Artigo 485, VIII, C.P.C. que M G D Pneus Ltda
move(m) contra M. A. Taiatela Brisola Centro Automotivo. Considerando-se o esvaziamento do interesse de agir no aspecto
recursal (preclusão lógica), certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença, e arquive-se o feito, observadas as
NSCGJ. P.I. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
Processo 1025426-05.2021.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Face a petição de fls. 40, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do
Artigo 485, VIII, C.P.C. que Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento move(m) contra Ezequias de Goes Camargo.
Considerando-se o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se desde logo o trânsito
em julgado da sentença, e arquive-se o feito, observadas as NSCGJ. Não foi efetivado bloqueio Renajud nos autos. P.I. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1026413-12.2019.8.26.0602 - Consignação em Pagamento - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Sergio Marcelo Sepulveda Farfan - À parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, reportando que
a diligência foi negativa (o conteúdo da certidão poderá ser consultado pelo e-SAJ, sendo vedada sua publicação no DJE,
conforme Comunicado SPI nº 20/2015). - ADV: JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ (OAB 381213/SP)
Processo 1026439-39.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Uirapuru - Vistos. Indeferidos os benefícios da gratuidade da Justiça o autor foi intimado para recolher as custas iniciais e
quedou-se inerte, não recolhendo as custas e nem informando a interposição de agravo de instrumento. Portanto, face ao
disposto no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da presente distribuição, sendo que o patrono poderá providenciar
nova distribuição, desde que observados os requisitos legais. Observo que o artigo 290 expressamente desobriga a intimação
pessoal da parte. Frise-se que não se trata de extinção face a inércia do autor em dar andamento aos autos, trata-se de caso
de não pagamento das custas iniciais, ou seja, cancelamento da distribuição. O autor deverá abster-se de protocolar qualquer
petição endereçada a estes autos. A providência a ser tomada é a nova distribuição da ação, com a pendência regularizada.
Façam a remessa ao Cartório Distribuidor, para as anotações necessárias. Int. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB
399984/SP)
Processo 1026455-27.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Leandro Clauber Moreschi - - Thais
de Pieri Moreschi - Bernardo Martins Neto e outros - Vistos. Não é o caso de simples suspensão do processo, eis que houve
verdadeira transação sobre o direito material objeto da ação. Assim, é o caso de encerramento da fase de conhecimento por
sentença de mérito e não de simples suspensão. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 194/197) para que
produza seus regulares e legais efeitos e, consequentemente, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’ do CPC, JULGO EXTINTA a
ação de Procedimento Comum Cível apresentada por Leandro Clauber Moreschi e Thais de Pieri Moreschi em face de Bernardo
Martins Neto, Cristiano de Oliveira e Daniele Cristina Martins de Oliveira. Oficie-se conforme solicitado no item 3 de fls. 195,
devendo o interessado providenciar o encaminhamento do oficio, e arcando com eventuais custas lá devidas. Considerando que
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