TJSP 14/09/2021 - Pág. 2974 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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Processo 1503050-21.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Theophilo Fleury
Netto - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a nomeação de bens à penhora retro formulada. No silêncio ou havendo
concordância, penhore(m)-se o imóvel matrícula nº 22.847 do CRI local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Rejeitado
o bem à penhora, cumpram-se as demais determinações iniciais. Intime-se. - ADV: DIVANIR JOSE AGOSTINO (OAB 33298/SP),
JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1503053-73.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Theophilo Fleury
Netto - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a nomeação de bens à penhora retro formulada. No silêncio ou havendo
concordância, penhore(m)-se o imóvel matrícula nº 22.730 do CRI local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Rejeitado
o bem à penhora, cumpram-se as demais determinações iniciais. Intime-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/
SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1503175-62.2016.8.26.0358 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - LOCMOV
MOVIMENTO E ICAMENTO LTDA - Real Locações e Montagens Industriais Ltda - Vistos, Fls. 55 e ss: manifeste-se a exequente.
Intime(m)-se. - ADV: ELIAS FERREIRA DIOGO (OAB 322379/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), IGOR
SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1503227-82.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - JOAO ROBERTO
SERACINI - - CLAUDEMIR DONIZETE DOS SANTOS e outros - Vistos, Oposta exceção de pré-executividade, em que o(a)
excipiente Claudemir Donizete dos Santos alega, em suma, possuir apenas 25% do imóvel, não usufruir nem possuir domínio
dele, devendo a dívida ser cobrada proporcionalmente de cada proprietário e a dívida anterior a sua adjudicação no imóvel,
excluída. A excepta bateu pela regularidade na cobrança. A questão é passível de ser discutida pela via eleita, eis que a
matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da súmula 393 do S.T.J. Note-se, a dívida
regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204
do Código Tributário Nacional. A certidão de dívida ativa traz em si o preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 202 do
Código Tributário Nacional, inclusive a origem da dívida, goza da presunção legal e só pode ser elidida por prova suficiente em
contrário, circunstância inocorrente na espécie. Convém esclarecer, que o artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece
que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Neste
sentido, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: tanto o promitente comprador (possuidor a
qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro
de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Destarte, observo que o(a) excipiente é, também, o(a)
proprietário(a) do imóvel, consoante consignado na respectiva matrícula, cujo patrimônio é objeto do imposto cobrado nesta
execução fiscal. Não se pode olvidar que a sujeição passiva tributária é solidaria e não comporta benefício de ordem; seja,
qualquer proprietário do imóvel responde pelo imposto incidente nele, conforme determinação do artigo 124 do CTN. E, bem
assim, os contratos particulares não se opõem à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes, nos termos do artigo 123 do CTN. No mais, o imóvel foi adjudicado ao excipiente em
2012 e os IPTUs em cobrança são de 2019 e 2020. Assim, a ilegitimidade passiva se infirma a fim de desconstituir o crédito
tributário em relação ao(à) excipiente. Diante do exposto, DENEGO PROVIMENTO ao pedido apresentado como exceção de
pré-executividade, para manter o(a) excipiente no polo passivo da execução fiscal. Honorários fixados anteriormente. Eventual
oferecimento do imóvel à penhora, objeto da execução, se o caso, deverá ser feito com a certidão atualizada da matrícula do
imóvel. Concedida gratuidade de justiça ao excipiente à fl. 74 dos embargos. Anote-se. Cumpra-se, no que couber, o despacho
inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 159129/
SP)
Processo 1503240-81.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Theophilo Fleury
Netto - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a nomeação de bens à penhora retro formulada. No silêncio ou havendo
concordância, penhore(m)-se o imóvel matrícula nº 22.805 do CRI local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Rejeitado
o bem à penhora, cumpram-se as demais determinações iniciais. Intime-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/
SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1503243-36.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Theophilo Fleury
Netto - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a nomeação de bens à penhora retro formulada. No silêncio ou havendo
concordância, penhore(m)-se o imóvel matrícula nº 22.724 do CRI local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Rejeitado
o bem à penhora, cumpram-se as demais determinações iniciais. Intime-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/
SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1503309-16.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Theophilo Fleury
Netto - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a nomeação de bens à penhora retro formulada. No silêncio ou havendo
concordância, penhore(m)-se o imóvel matrícula nº 22.878 do CRI local. Oportunamente, designem-se datas de leilão. Rejeitado
o bem à penhora, cumpram-se as demais determinações iniciais. Intime-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/
SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1503951-86.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Naitho Empreendimentos
Imobiliarios e Agropecuaria Ltda - Vistos, Comprovado o recolhimento das custas processuais. Arquivem-se os autos com as
cautelas legais. Intime(m)-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Processo 1504348-48.2021.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jardim Gerotto
Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Defiro o pedido
da exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel matrícula nº 58.046 do CRI local. Oportunamente,
designem-se datas de leilão. Intime-se. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS
(OAB 204732/SP)
Processo 1504614-11.2016.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Setpar S/A - Vistos,
Oposta exceção de pré-executividade, em que o(a) excipiente alega, em suma, nulidade da CDA, pois não contém todos os
requisitos determinados em lei; identidades das bases de cálculos do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo e inconstitucionalidades
nas cobranças das Taxas de Expediente e de Sinistro. A excepta bateu pela regularidade na cobrança. A questão é passível de
ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da
súmula 393 do S.T.J. Note-se, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. A certidão de dívida ativa traz em si o preenchimento
dos requisitos enumerados no artigo 202 do Código Tributário Nacional, inclusive a origem da dívida, goza da presunção legal
e só pode ser elidida por prova suficiente em contrário, circunstância inocorrente na espécie. Nesse sentir, a CDA é legítima
e as alegações se infirmam, a fim de desconstituir o crédito tributário em relação a(s) excipiente(s). No tocante às cobranças
das Taxas de Expediente e de Sinistro batem pela incontituicionalidade. A Taxa de Expediente houve como fato gerador a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º