TJSP 03/09/2021 - Pág. 673 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
673
- Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Protestando por oportuna compensação,
REPRESENTO a Vossa Excelência que, como sempre, determinará o que de direito. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs:
Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Julia Fiorin Bassi Azevedo (OAB: 410820/SP) - José Eduardo Marino França (OAB:
184116/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Nº 2063826-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sma Factoring
Fomento Ltda - Agravante: Glaura de Souza Cruz Nunes - Agravante: Afonso Geraldo Calazans - Agravante: Waldemar Costa Lima
- Agravante: Geraldo Magela Ribeiro Moreira - Agravante: Clube de Investimento Horizonte - Agravante: Clube de Investimento
São Bento - Agravante: Luis Claudio Nunes - Agravante: Vicente de Paulo Cobucci Junior - Agravante: Vinícius Hagreaves
Tiso - Agravante: Juvenal Cabral Nunes Junior - Agravante: Construtora Pioneira S.a. - Agravante: Vegha Representações
Técnicas Ltda - Agravante: Phillip Edwin Followes - Agravante: Joana D´Arc Tensol Rodrigues Pereira - Agravante: Ronaldo
Silva Pinto - Agravante: Luis Carlos da Silva - Agravante: Carlos José Moreira Cotta - Agravante: Francisco Henrique Lanna
Wykrota - Agravante: Fábio Guimarães de Carvalho - Agravante: Cristiano Fleury Carvalho Santos - Agravante: Patricia Maria
Nunes - Agravante: Carlos Eduardo Staico de Andrade Santos - Agravante: Tadeu Machado Zica - Agravante: Eduardo Fleury
Carvalho Santos - Agravante: Henrique Wykrota - Agravante: Cledmar Barros Ribeiro - Agravante: Maria Miralva Caldeira de
Araujo - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - O presente feito foi distribuído ao
Desembargador Sérgio Shimura, integrante da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em razão da prevenção gerada
pela apelação nº 0189546-22.2010.8.26.0100">0189546-22.2010.8.26.0100 (fls. 28). Porém o relator, por decisão monocrática a fls. 29/31, não conheceu
deste recurso e determinou a sua redistribuição ao Desembargador Ricardo Negrão, relator designado (revisor) do acórdão da
referida apelação. Em cumprimento à decisão monocrática, o presente feito foi redistribuído ao Desembargador Ricardo Negrão
que ora representa a fls. 55/56. Pois bem. Antes da edição da Resolução nº 795/2018, sustentava-se que não havia prevenção
nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, porque os seus integrantes eram eleitos para ‘vagas’ e exerciam a função
sem prejuízo de suas cadeiras de origem. Por conta disso, não havia sucessão de acervos, tampouco prevenção das cadeiras
das duas Câmaras. No entanto, com o advento da Resolução nº 795/2018 do Órgão Especial - que dispôs que a atuação
dos magistrados integrantes dessas Câmaras ocorrerá com prejuízo de suas atribuições nas Câmaras, Subseções e Seções
de origem -, esta Presidência entende que deve ser atribuído tratamento igualitário às cadeiras das Câmaras Reservadas
de Direito Empresarial e das Câmaras da Seção de Direito Privado. Com isso, deverá ser observado o artigo 105, §3º, do
Regimento Interno deste Tribunal, que trata da prevenção segundo a cadeira do tempo da distribuição, também nas Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial. Ademais, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno, “vencido o relator no mérito ou
na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão” e em seu § 2º, “Publicado o
acórdão, cessa a vinculação do relator designado” (g. n.). A apelação nº 0189546-22.2010.8.26. 0100, geradora da prevenção
de fls. 28, foi distribuída ao Desembargador José Reynaldo, pelo que, correta a distribuição realizada a fls. 28, por prevenção
ao Desembargador Sérgio Shimura, como sucessor do Desembargador José Reynaldo na 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial. Ainda que se tenha em conta que o Desembargador Ricardo Negrão tenha atuado como relator designado do v.
acórdão da apelação, tal fato não enseja prevenção. No caso, restou configurado o conflito de competência entre os relatores
da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Assim, excepcionalmente, diante do exposto e dos embargos de declaração
em apenso, encaminhem-se os autos ao Desembargador Sérgio Shimura, com as considerações supra. - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Julia Fiorin Bassi
Azevedo (OAB: 410820/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB:
164043/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Nº 2063826-34.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargda: Maria Miralva Caldeira de Araujo - Embargdo:
Vinícius Hagreaves Tiso - Embargdo: Vicente de Paulo Cobucci Junior - Embargdo: Carlos Eduardo Staico de Andrade Santos
- Embargdo: Luis Claudio Nunes - Embargdo: Clube de Investimento São Bento - Embargdo: Eduardo Fleury Carvalho Santos
- Embargdo: Clube de Investimento Horizonte - Embargdo: Geraldo Magela Ribeiro Moreira - Embargdo: Cristiano Fleury
Carvalho Santos - Embargdo: Juvenal Cabral Nunes Junior - Embargdo: Afonso Geraldo Calazans - Embargdo: Sma Factoring
Fomento Ltda - Embargda: Glaura de Souza Cruz Nunes - Embargdo: Vegha Representações Técnicas Ltda - Embargdo:
Ronaldo Silva Pinto - Embargdo: Carlos José Moreira Cotta - Embargdo: Francisco Henrique Lanna Wykrota - Embargdo: Phillip
Edwin Followes - Embargdo: Construtora Pioneira S.a. - Embargdo: Luis Carlos da Silva - Embargda: Patricia Maria Nunes Embargdo: Waldemar Costa Lima - Embargda: Joana D´Arc Tensol Rodrigues Pereira - Embargdo: Fábio Guimarães de Carvalho
- Embargdo: Cledmar Barros Ribeiro - Embargdo: Henrique Wykrota - Embargdo: Tadeu Machado Zica - Diante dos embargos
de declaração de fls. 1/4, encaminhem-se os autos ao Desembargador Sérgio Shimura. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Marcus Alexandre Matteucci
Gomes (OAB: 164043/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Julia Fiorin Bassi Azevedo (OAB: 410820/SP) - Jarbas
Andrade Machioni (OAB: 61762/SP)
Nº 2107579-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transbarbosa
Agência de Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Fidelidade Viagens e Turismo Ltda. - Agravado: Tp Franchising Ltda. 3.Assevera a empresa agravante que o mundo vive uma situação de imprevisão sem igual, e que se não for aplicada a teoria da
imprevisão e os textos de lei que tratam do tema, no momento que estamos vivendo, certamente tal teoria não terá aplicação
em nenhuma hipótese, salientando que o i. Julgador singular chegou a reconhecer a verossimilhança o alegado pela agravante,
e que a situação das empresas de turismo foram bastante afetadas, e que a situação se agravou com a chamada segunda
onde e fechamento do comércio. Diz que a pandemia implicou em situação que afetou as relações econômicas em geral, e
que no seguimento, houve reflexos na contratação de viagens nacionais e internacionais, bem como em pacotes turísticos e de
negócios, ressaltando que viu sua atividade estabelecer novas bases, que geram consequências nos contratos, ou seja, há a
necessidade de um intervencionismo maior nos contratos, com o objetivo de preservação dos pactos e observando o princípio
da função social do contrato. Aponta a existência de jurisprudência que aceita a diminuição dos aluguéis no caso de locação,
de modo a ajustar as condições de pagamento do inquilino, evitando-se a rescisão contratual, repisando que não se pode
desconhecer que a pandemia se apresentou como um fato superveniente ao contrato entabulado pelas partes, e imprevisível.
Argui que as regras que tratam da questão da oneração excessiva, como consta dos artigos 478 a 480 do CC, trazem sempre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º