TJSP 07/07/2021 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
2298
CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela (artigo 309, inciso I, do CPC). Sem prejuízo da automática citação/intimação
pelo portal eletrônico, cópia da presente, digitalmente assinada, servirá de mandado, a ser acompanhada de folha de rosto, nos
termos das NSCGJ, e a ser cumprido de imediato pelo Oficial de Justiça de plantão. Intime-se. - ADV: CINTHIA YARA ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 216852/SP)
Processo 1002361-83.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Licenças / Afastamentos - Marli Ribeiro Garcia Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE
o pedido para que anular o ato administrativo que indeferiu a licença-saúde à autora entre os dias 19/08/2015 a 28/08/2015
e 21/10/2015 a 08/11/2015, devendo estes períodos serem anotados como de licença-médica concedida, com todos os seus
efeitos administrativos, inclusive econômicos, ficando a ré CONDENADA a restituir à demandante, de uma única vez, qualquer
valor que tenha sido objeto de desconto em razão de falta indevidamente lançada para o período. Presentes os requisitos
autorizadores, ANTECIPO os efeitos da tutela para entregar eficácia imediata à presente sentença. Os juros de mora serão,
mês a mês, pelo índice de remuneração da Caderneta de Poupança desde a data de cada desconto ao passo que a correção
monetária será pelo IPCA-E desde também desde cada desconto. Nos termos do tema 810, do STF. CONDENO a FAZENDA
DO ESTADO no pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) posto que o valor dado a
causa não encontra repercussão lógica do proveito econômico pretendido, devendo, portanto, ser afastado para fins de base de
cálculo para qualquer finalidade. Observados os mesmos índices acima, os honorários deverá ser atualizados monetariamente
a partir da presente data e os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ao trânsito em julgado,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSANGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2021
Processo 1000013-19.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Marino Teodoro
Ferreira - - Neide Alves de Oliveira Ferreira - Vistos. Diante da inércia da parte autora, concedo mais 15 (quinze) dias de prazo
para atendimento aos itens apontados às fls. 94. Em novo silêncio, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Intime-se. ADV: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 1000172-59.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abigail de Moura do Espírito Santo - Maria
Olinda de Almeida e outros - Vistos, 1.Fls. 210/2012, 217 e 224. Manifeste-se a parte requerente, sobre o resultado negativo
das cartas expedidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório
(Código 61614). Intime-se. Mongaguá, 02 de julho de 2021. - ADV: MARIA OLINDA DE ALMEIDA (OAB 164358/SP), ELAINE
BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB
164218/SP)
Processo 1000172-59.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abigail de Moura do Espírito Santo Maria Olinda de Almeida e outros - Vistos. Defiro o requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA para a seguinte FINALIDADE: CITAÇÃO de Maria Olinda de Almeida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis na qualidade de Requerido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A própria parte deverá providenciar a sua distribuição no Juízo Deprecado,
INSTRUINDO-A JUNTAMENTE COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10
dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Lazaro Biazzus Rodrigues, 39982/SP Int. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA
(OAB 164218/SP), MARIA OLINDA DE ALMEIDA (OAB 164358/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), LAZARO
BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000172-59.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abigail de Moura do Espírito Santo Maria Olinda de Almeida e outros - Vistos. Defiro o requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA para a seguinte FINALIDADE: CITAÇÃO de Marisa Schimidt para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis na qualidade de Requerido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A própria parte deverá providenciar a sua distribuição no Juízo Deprecado, INSTRUINDO-A
JUNTAMENTE COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Lazaro Biazzus Rodrigues, 39982/SP Int. - ADV: MARIA OLINDA DE ALMEIDA (OAB 164358/SP),
LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA
(OAB 200425/SP)
Processo 1000172-59.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abigail de Moura do Espírito Santo - Maria
Olinda de Almeida e outros - Vistos. Diante das pesquisas realizadas, expeçam-se cartas visando à citação do réus Mirella
Giovanna Bertuccioli de Castro e Marcello Dall Ovo nos endereços apontados às fls. 228/229, que já cadastrei no SAJ. Carta
de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUÍS GUSTAVO FERREIRA (OAB 164218/
SP), MARIA OLINDA DE ALMEIDA (OAB 164358/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000222-27.2017.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Valdemi Cardoso - - Alice Alexandrina
de Araújo Cardoso - Francisco Tomazelli - Eugênio Cândido de Oliveira - - Raul Martins - - Elenir Emmerick - - Benedito de Paula
e Silva - Vistos. Considerando que a parte autora ignorou este juízo, aguarde-se manifestação do perito acerca da realização da
perícia (e, em caso positivo, vinda do laudo pericial). Caso o ato não tenha sido realizado, tornem conclusos para avaliação e, se
o caso, improcedência do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ERICA COZZANI (OAB 297165/SP), ALESSANDRA
MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1000303-34.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson da Silva Cardoso - João Geraldo de
Andrade e outro - Vistos, 1.Fls. 123/124. Manifeste-se a parte requerente, sobre o resultado negativo das cartas expedidas, no
prazo de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, tornem conclusos. Intime-se. Mongaguá, 02 de julho de 2021. - ADV: VANESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º