TJSP 10/05/2021 - Pág. 1283 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum
in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição
sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua
extensão. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código
de Processo Penal. Ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de apresentação de memoriais, fica disponibilizado o
e-mail para seu recebimento ([email protected]), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser
protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da
Cruz - Advs: Danilo da Silva Vieira (OAB: 373840/SP) - 10º Andar
Nº 2099864-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente:
Peterson Bruno Linares Soares - Impetrante: Hugo Abrantes Fernandes - Vistos. O ilustre advogado HUGO ABRANTES
FERNANDES impetra o presente writ de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor de PETERSON BRUNO
LINARES SOARES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, que converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, nos autos nº
1500404-83.2021.8.26.0537, em que ele responde como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06,
(tráfico de drogas e associação correspondente). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Alega ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. Sustenta que a decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, haja vista que a gravidade abstrata dos delitos que não envolvem
violência ou grave ameaça à pessoa , bem como a pequena quantidade de drogas apreendidas, não são suficientes a embasar
a decretação da prisão cautelar, que é medida excepcional, a ser utilizada apenas se incabível a aplicação de outras medidas
de contracautela (CPP, art. 319), e desproporcional, haja vista que o paciente, primário e de bons antecedentes. Em reforço
à sua argumentação, tece considerações a respeito do risco que a manutenção do decreto de prisão preventiva representa à
saúde do paciente, tendo em vista a pandemia do COVID-19, fazendo menção, dentre o mais, ao teor da Recomendação CNJ nº
62/2020. Argumenta que o paciente teria sido preso sem qualquer droga, sob a acusação de ser mero olheiro do tráfico. Aponta
violação ao princípio da presunção de inocência (fls. 1/8). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção
doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão
legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em
que o constrangimento ilegal ou abuso de poder for constatável de plano, através de exame preliminar e perfunctório das peças
que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta
fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, na respeitável decisão concernente à prisão
preventiva (fls. 87/89, daqui em diante sempre dos autos de origem), ilegalidade evidente ao direito de locomoção do paciente,
passível de imediata e excepcional intervenção. Ao revés, a aludida decisão funda-se na análise da situação concreta posta
nos autos, notadamente pela existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, bem como pela
necessidade de garantia da ordem pública. A propósito, conforme consignou o MM. Juízo a quo, Ressalte-se que os indiciados
estão sendo acusados pela prática dos crimes de tráfico e de associação, sendo certo que, ainda que de forma rudimentar,
aparentavam estar estruturados para a prática do crime, a justificar eventual não reconhecimento do tráfico privilegiado, o que
faz com que o crime de tráfico em questão torne-se hediondo, passível de maior repressão estatal (fls. 88). Tais elementos, ao
menos a princípio, recomendam maior cautela na apreciação do pleito. De mais a mais, não se olvidam as consequências da
pandemia do COVID-19, que se estendem a toda coletividade, inclusive àquela não encarcerada, observadas, dentre o mais, na
Recomendação nº 62 do CNJ. No entanto, tal fato não pode servir como subterfúgio para a prática de delitos ou afrouxamento das
medidas necessárias à preservação concreta da ordem pública, impondo-se a prisão preventiva nos casos em que preenchidos
seus requisitos e desde que não seja devidamente demonstrado risco efetivo à integridade física do acusado, como ocorre, ao
menos à primeira vista, no presente caso. Afinal, inexistem indícios de que a prisão do paciente implique risco agravado à sua
integridade física, tanto mais porque não se enquadra no chamado grupo de risco, composto por pessoas mais suscetíveis à
infecção pelo COVID-19 ou aos seus efeitos. Também inexiste comprovação de que no local em que recolhido não receberá
assistência de saúde, se necessária for. Menos ainda de que estaria mais bem resguardado em sua saúde se em seu domicílio,
onde deveria permanecer em isolamento social, do que onde se encontra recolhido. Assim, impõe-se o regular processamento
desta ação mandamental para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico.
À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se. Dispenso as informações de praxe, porquanto disponíveis os autos
digitais do processo de origem para acesso pelo Sistema SAJ. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça
e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves
Barbosa Diodatti - Advs: Hugo Abrantes Fernandes (OAB: 53090/DF) - 10º Andar
Nº 2099938-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto
Novais - Paciente: Sergio Gonçalves de Abreu - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2099938-02.2021.8.26.0000
Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado
pelo i. advogado Carlos Alberto Novais, em favor de Sergio Gonçalves de Abreu, alegando constrangimento ilegal por ato
praticado pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Alegou o impetrante, em síntese,
que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, §3º e §4º c.c. artigo 71, todos do Código Penal
Brasileiro. Afirmou que o réu não possui legitimidade para ocupar o polo da presente demanda, eis que a infração penal cuja
prática lhe é imputada, em verdade, foi praticada por terceiro, em virtude da celebração do contrato de locação, com o Sr.
André Bentes de Paulo, responsável pela utilização dos serviços de água, durante o período em que usufruiu do imóvel de
propriedade do acusado. Destacou que, conforme constou do aludido instrumento contratual, o locatário comprometeu-se a
regularizar a situação do imóvel, perante a Eletropaulo/ENEEL, assim, a correspondente irregularidade não pode ser imputada
ao denunciado, que tampouco pode ser responsabilizado pelo ilícito de furto de energia elétrica. Arguiu a ilegalidade da r.
decisão que recebeu a denúncia, de forma infundada, assim, diante da manifesta ausência de justa causa, o prosseguimento
do processo constitui medida arbitrária. Requereu, assim, a concessão da ordem, em liminar, para que fosse determinado
o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, postulou pela suspensão do processo, até o julgamento final do presente
writ. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendido pelo
impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar
em habeas corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado de imediato a ilegalidade do ato
impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento
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