TJSP 10/05/2021 - Pág. 1282 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
1282
Guilherme de Andrade Picoli Avila (OAB: 375279/SP) - 10º Andar
Nº 2099004-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Ghizzi
- Paciente: Edson Johnson Atilio - Despacho - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Bruno Ghizzi (OAB:
365896/SP) - 10º Andar
Nº 2099141-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. B. da S. Impetrante: E. F. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado E. F. P., em favor de A. B. D. S., alegando
que este sofre constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP. Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se
recolhido no Centro de Detenção Provisório de Pinheiros, tendo sido preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes
previstos no artigo 129, § 9 c.c o artigo 61, inc. II, alínea j e artigo 147, caput c.c o artigo 61, inc. II, alíneas f e j, todos do Código
Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, de modo que o Juízo a quo converteu
a prisão em preventiva. Relatou que, conforme consta da denúncia, o paciente, supostamente, ameaçou sua ex-companheira,
agredindo-a fisicamente, o que resultou em diversas lesões corporais. Afirmou que a vítima, portadora de doença psiquiátrica, já
ameaçou verbal e fisicamente o agente, consoante boletim de ocorrência acostado aos autos, de modo que diversas testemunhas
já presenciaram desentendimentos entre ambos. Suscitou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública e da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da
aplicação da lei penal. Destacou que os depoimentos das autoridades policiais, bem como o boletim de ocorrência constante do
processo comprovam que o denunciado agiu em legítima defesa, de modo que as lesões sofridas pela vítima foram ocasionadas
pelo ato de esforço de contê-la. Arguiu a primariedade do réu, que tampouco possui antecedentes criminais, ressaltando que
tais fatos, aliados à residência fixa e à ocupação lícita do agente são circunstâncias suficientes para a revogação da prisão
preventiva. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, requereu a concessão da ordem, em liminar, para que fosse
revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do competente alvará de soltura clausulado. Pois bem. De uma
análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se
evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, nesta fase
de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que
se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior
profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefere-se a medida liminar reclamada. Comuniquese ao insigne Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação
de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo
1º do Decreto-lei nº 552/1969. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de maio de 2021. Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Elias Francisco Ponciano (OAB: 352576/SP) - 10º Andar
Nº 2099502-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: J. dos
S. F. - Impetrante: D. R. I. - Paciente: K. E. R. de S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados D. R.
I. e J. D. S. F. em favor de K. E. R. D. S., alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM Juiz de
Direito da 2ª Vara Judicial do Foro da Comarca de Jaguariúna/SP. Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso
em flagrante delito, em razão da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, cometido no
âmbito da violência doméstica, sendo certo que a i. Autoridade apontada como coatora converteu sua prisão em preventiva.
Aduziram que a pena máxima em abstrato cominada à supracitada infração penal corresponde a 02 anos, razão pela qual o
paciente faz jus à revogação da prisão preventiva. Ressaltaram que o suplicante é primário, possui residência fixa e ocupação
lícita (ajudante geral), motivo pelo qual inexistem justificativas para a segregação cautelar, mormente porque houve a retratação
da própria vítima. Assim, dado o caráter excepcional da prisão cautelar, requereram a concessão da ordem, em liminar para
que fosse revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Pois bem. De uma análise
perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelos D. impetrantes, não se evidencia
o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus é medida
excepcional, reservada para os casos em que seja detectada de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento,
nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo,
imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar
com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefere-se a medida liminar reclamada.
Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após
a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do
§ 2º, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 552/1969. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de
maio de 2021. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Douglas Richard Inaba
(OAB: 405285/SP) - 10º Andar
Nº 2099739-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Miranda Serafim Figueiredo - Impetrante: Danilo da Silva Vieira - Impetrado: MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de
Presidente Prudente - SP - Vistos, O advogado Danilo da Silva Vieira impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor
de Miranda Serafim Figueiredo, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Plantão
Judiciário da Comarca de Presidente Prudente, nos autos nº 1500407-94.2021.8.26.0583. Aduz, em síntese, que o paciente
foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, e inobstante a ausência dos requisitos do artigo 313
do CPP, teve a prisão convertida em preventiva em decisão carente de fundamentação idônea que afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata do delito, sem análise acurada das circunstâncias
do caso concreto. Discorre sobre os fatos e aponta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no
ordenamento jurídico pátrio. Conclui pela suficiência e adequação das cautelares dos artigos 319 e 320 do CPP. Requer, assim,
seja a ordem concedida liminarmente para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 01/12). A medida liminar em habeas
corpus, por não prevista expressamente nos artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela
qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º