TJSP 27/01/2021 - Pág. 2818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
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pelo mesmo fundamento, deve ser aplicado ao caso em comento, mesmo não se tratando de medicamento de alto custo,
porquanto as razões de se considerar a preponderância da responsabilidade e solidariedade familiar (independente do parente
residir ou não com a parte e no presente caso nada há nos autos que indique que a família não tenha como dar o suporte
necessário), também se aplicam aos demais tratamentos de saúde. Transcreve-se a notícia publicada no site do STF, pertinente
ao julgamento do tema 6 na sessão realizada em 11/03/2020: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não
estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de
Saúde (SUS). As situações excepcionais ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (_Tema 6_). A
decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema. O
caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de
cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do
medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente
acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a
obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual. Corrente vencedora A maioria dos
ministros - oito votos no total - desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em
setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o
Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade
financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser
obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora. O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em
favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado
e incluído na política de assistência à saúde. O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori
Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes. Excesso de judicialização Na sessão de hoje, o ministro Alexandre
acompanhou o relator. No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois
decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento
total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). Não há mágica orçamentária e não há
nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada, afirmou. Também
votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e
Luiz Fux. Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso. Em seus votos, eles salientaram que,
em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa. Nesse sentido, fizeram a
ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais,
o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas
restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos. Todos os ministros
apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral. (_http://stf.jus.br/
portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439095_, acesso em 18/03/2020). Ainda a justificar eventual juntada de
declaração pela parte requerente de como é composto seu núcleo familiar e eventuais documentos pertinentes, como já
mencionado, a parte requerente deixou de declarar a inexistência de demais parentes e tampouco mencionou se há pais/filhos/
irmãos que com ele residam ou com quem não more, se constituíram família e também não descreveu eventual profissão deles.
Acrescente-se aos julgados já citados nestadecisãoosseguintes acórdãos: “DIABETES. DULAGLUTIDA, INSULINA GLARGINA
(1 CANETA POR MÊS), INSULINA APIDRA (1 CANETA POR MÊS), DAPAGLIFOZINA COM METFORMINA, CIORTALIDONA,
ATENOLOL, ENALAPRIL, ESPIRONOLACTONA, VITAMINA D, SINVASTATINA, PIOGLITAZONA E ACCU CHEK PERFORMA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS E INSUMOS. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). Direito à saúde assegurado,
que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Requisitos estabelecidos pelo e. STJ devem
ser observados. Ausência de relatório médico fundamentado e circunstanciado. Ausência de hipossuficiência financeira,
conforme informações das declarações de imposto de renda do núcleo familiar. RECURSOS PROVIDOS.” (TJSP; ApelaçãoCível
1008623-13.2019.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 17/09/2019).
“APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Pretensão ao fornecimento de medicamento.Nintedanib(OFEV) 150 mg. Fibrose
Pulmonar. Liminar deferida. Pedido fundado no artigo 196 da CF. Tema 106 STJ. Hipossuficiência não comprovada. Ausência de
comprovante de rendimentos. Ação desprovida, com revogação da liminar anteriormente deferida. Núcleo familiar apresenta
grande número de imóveis registrados, alcançando um valor venal total de aproximadamente 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais). Recurso desprovido. “(TJSP; ApelaçãoCível 1041439-02.2017.8.26.0576; Relator (a): MarceloSemer; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
12/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS. Ausência de impugnação em relação ao
tópico da decisão que considerou insuficiente o laudo médico apresentado. Incapacidade financeira para arcar com o custo do
tratamento médico que não ficou devidamente comprovada. Hipossuficiência a ser apurada consoante a renda auferida pelo
núcleo familiar. Inércia na apresentação de documentos, ou esclarecimentos sobre eventual impossibilidade ou impropriedade
de apresentá-los. Requisitos fixados pelo E. STJ que não foram preenchidos. Impossibilidade de antecipação da tutela recursal.
Inteligência do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. “ (TJSP; Agravode Instrumento 208600530.2019.8.26.0000; Relator (a): Heloísa MartinsMimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do
Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019). Em resumo, caso a
parte comprove que o procedimento é fornecido pelo SUS, basta apresentar a negativa do requerido no fornecimento para
comprovar seu interesse ou decurso de prazo razoável sem análise do requerimento administrativo. Se juntar documento
comprovando que o procedimento não é fornecido pelo SUS, além da imprescindibilidade do procedimento e de ausência de
alternativas fornecidas pelo SUS, deverá comprovar a incapacidade financeira de todo seu núcleo familiar em arcar com os
custos necessários, de acordo com o julgamento do tema 106 STJ e demais preceitos legais como o principio da solidariedade,
dever de assistência entre parentes e julgamento do Tema 6 STF, como acima citado. Providencie então a parte autora, em 15
(quinze) dias, os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, do pedido de
tutela provisória e extinção do feito sem resolução do mérito. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: HENDERSON
MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP)
Processo 1003923-40.2020.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Wilson Raimundo
dos Reis - natório : à parte ré para comprovação do pagamento em 30 dias. . - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB
357043/SP)
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