TJSP 27/01/2021 - Pág. 266 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
266
esfera jurà dica, afetiva oumoral, do lesado e tal verificação é suscetà vel de ser feita diante da própria realidade fática.
Ocorrendo o dano moral,deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor
que atenue emitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Na fixação do “quantum” da indenização, deve-se buscar um
equilà brioentre as possibilidades do lesante, as condiçÃμes do lesado e fazer com que se dote o sancionamento de um
caráterinibidor, para que se abstenha o autor da lesão de novas práticas do gênero, servindo a condenação como aviso
Ãsociedade. Importante frisar que na fixação da reparação, não se leva em conta o fato de o autor da lesão ter comisso
auferido alguma espécie de vantagem. Tem outro sentido, como anota Windscheid, acatando opinião deWachter: compensar
a sensação de dor da và tima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal paga emdinheiro deve representar
para a và tima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz deneutralizar ou “anestesiar” em alguma
parte o sofrimento impingido... A eficácia da contrapartida pecuniária está naaptidão para proporcionar tal satisfação em
justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento semcausa da và tima, mas está também em produzir no
causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual enovo atentado. Trata-se, então, de uma estimação prudencial”
(Ap. 113.901-1, Rel. Des. Walter Moraes). Destarte,sopesando as peculiaridades do caso em tela, arbitro tal indenização em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Embora nãoimpugnado na peça defensiva de fls. 131/140, como bem argüido pelo autor em
sua réplica de fls. 146/163,especificamente Ãs fls. 161/162, afasto o pedido de indenização pela perda de uma chance,
pois verifico queinscrição indevida realmente influenciou nos negócios, mas não ficou comprovado que foi a única causa
para anegativa de empréstimo e cartão, Ònus que lhe competia, conforme art. 371, inciso, I, CPC, de aplicação
subsidiária.Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR A inexigibilidade do débito
novalor de R$ 1.451,53 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos); b) CONDENAR arequerida a
restituir ao autor, de forma simples, referente à cobrança indevida, no valor valor de R$ 1.451,53 (mil,quatrocentos e cinquenta
e um reais e cinquenta e três centavos), corrigidos monetariamente (pela Tabela doTribunal de Justiça de São Paulo) e com
incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partirda data do efetivo desembolso; c) CONDENAR a
ré ao PAGAMENTO ao autor de indenização por danos morais noimporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos
monetariamente (pela Tabela do Tribunal de Justiça de SãoPaulo) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, ambos a partir da data da desta sentença(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo com resolução demérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Eventual
recurso deverá ser interposto por advogado noprazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das
razÃμes e do pedido do recorrente, que deveráefetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas asdespesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
na forma dos artigos 42, §1o e54, parágrafo único, da Lei no 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação;
despesas de diligências dosOficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor
fixado na sentença(devidamente atualizados), observado o valor mà nimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo
2o,parágrafo único, III e IX, e artigo 4o I, II e §1o, da Lei Estadual no 11.608/03, etc.). Sem custas ou sucumbência,
porexpressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: KARINA
DEALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULO HENRIQUE CANIN (OAB 427815/SP)
Processo 1001663-56.2020.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Nota Promissória - JoaquimRodrigues
Neto Itai - Me - - Joaquim Rodrigues Neto - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei9.099/95. Fundamento
e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II e355, inciso I, ambos do Novo
Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, hajavista que revel a parte ré.
Nos termos do que dispÃμe o art. 2o da Lei 9.099/95, o processo perante os JuizadosEspeciais Cà veis orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual eceleridade, buscando, sempre que possà vel, a
conciliação ou a transação. . O requerido, devidamente citado (fls. 15),permaneceu inerte. Ausente defesa, ocorre a
revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se o réu confesso acercados fatos narrados na inicial, reputando-se verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor (artigo 344 do Novo Código deProcesso Civil). No mérito, o pedido inicial é parcialmente
procedente. Pretende a parte autora a condenação daparte requerida ao pagamento no valor de R$ 1.265,88 referente aos
pedidos de compra de fls. 09, valor sem aincidência de juros e correção monetária. A revelia, porém, de per si, não
leva, inexoravelmente, à procedência dopedido. Pois bem. O conjunto probatório dos autos, consistente nos pedidos de
compra assinados, é dotado de forçaprobatória, dispensando por isso o alargamento probatório sem qualquer fundamento
sério que lhe dê sustentação.Consigno que, para afastar a declaração de dà vida, caberia à parte requerida o Ònus
de comprovar eventualexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso
II, do Novo Códigode Processo Civil), entretanto, a parte requerida sequer apresentou defesa, sendo considerada revel e
presumindo-severdadeiros os fatos alegados na inicial. Dentro de tais parâmetros analà ticos, tem-se no caso concreto que a
parterequerida, que não contestou a emissão dos pedidos de compra e não fez qualquer ressalva no tocante Ãregularidade
formal, não fez prova do adimplemento da obrigação, portanto, não há como afastar a pretensãodeduzida pela parte
autora. Diante do exposto, de rigor a parcial procedência da ação para condenar a parte - 10:12:01requerida ao pagamento
da quantia de R$ 1.265,88 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos),em favor da parte autora. Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança para condenar aparte requerida ao pagamento da
quantia de 1.265,88 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oitocentavos) valor este que deverá ser acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e de correçãomonetária pela Tabela do E. TJ/SP, contados
desde o inadimplemento. Consequentemente, julgo extinto o feito, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parterequerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatà cios, nos termos do artigo 55,caput, da Lei no 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto,
por meio de advogado, no prazo de dez diascontados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato
da interposição do recurso, o recorrentedeverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob
pena de deserção (art. 42, § 1o, da Lei9.099/95) - correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de 4% do valor da
causa ou valor da condenação,sendo que o mà nimo legal corresponde a 10 (dez) UFESPs (Lei Estadual 11.608/03, com as
alteraçÃμes da LeiEstadual 15.855/15; art. 698 das NSCGJ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.P.I.C. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 1001679-10.2020.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Fornecimento de Energia Elétrica
-Franciele Alves da Silva - Companhia Jaguari de Energia S.a - Cpfl Energia - Vistos. Trata-se obrigação de fazercom
indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Franciele Alves da Silva em facede Cpfl
Jaguari Companhia Jaguari de Energia. Alega a parte autora que solicitou a ligação de energia elétrica parasua residência.
Aduz que buscou a ligação junto à ré, porém não obteve êxito, o que foi recusadoadministrativamente pelo motivo A
PEDIDO DO CLIENTE INTERNO. Por tais fatos, pugnou pela concessão da tutelaantecipada para a ligação de energia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º