TJSP 11/09/2020 - Pág. 68 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
68
RELAÇÃO Nº 0391/2020
Processo 3001823-57.2013.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Seguro - ROSA MARIA DOS SANTOS - Metlife
Seguros e Previdencia Privada - - Agropecuaria Uberaba Sa - 1367/13. Ficam as partes devidamente intimadas acerca da
perícia médica designada à fl. 341, devendo a parte autora comparecer no I.M.E.S.C., sito na Rua Barra Funda, 824, bairro
Barra Funda, São Paulo Capital, CEP - 01152-000, Fone/Fax 3821.1200, no dia 18 de setembro de 2020, às 12:00 horas,
para realização de Exame Pericial, com a observância dos seguintes requisitos: a) o periciando deve estar munido de um dos
seguintes documentos: R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, C.N.H., sempre legíveis e originais.
Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será
realizada; b) O periciando deve apresentar documentos médicos pertinentes (exames médicos, exames de imagem, exames
laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros), se porventura os tiver; c) o periciando deverá chegar com 30 (trinta)
minutos de antecedência. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP), FREDERICO MACHADO PAROPAT SOUZA (OAB 253533/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR (OAB 322747/SP), CINTIA DE OLIVEIRA DETONI (OAB 112916/MG)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOAQUIM AUGUSTO SIMOES FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2020
Processo 0001884-36.2020.8.26.0496 (processo principal 0009875-97.2019.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - AUGUSTO DA SILVA MORAIS - Justiça Pública - Vistos. Ante o trânsito em julgado do Acórdão de fl. 81, no qual fora
deferido livramento condicional ao sentenciado, determino tão somente que seja juntada cópia da decisão ao PEP principal
de nº 0009875-97.2019.8.26.0496, prosseguindo-se naqueles autos. No mais, arquivem-se estes autos com a devida baixa,
conforme determina o Comunicado Conjunto nº 731/2020 e encaminhem-se à fila digital correspondente. Anote-se, cumpra-se e
intime-se. - ADV: JÉSSICA DA SILVA FREITAS (OAB 382103/SP)
Processo 0005118-22.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Incolumidade Pública - J.P.
- G.S.S. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado à fl. 286, por tempestivo, em seus regulares efeitos,
observado o disposto no art. 597 do Código de Processo Penal, e determino que a Defesa seja intimada para apresentação das
respectivas razões, no prazo legal. Com as razões, dê-se vista à Acusação para que apresente suas contrarrazões, também
no prazo de lei. Apresentadas razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se a serventia
se as mídias encontram-se em perfeito estado, de modo a possibilitar sua reprodução, cumprindo-se o Comunicado CG nº
1106/2016, Provimento CG nº 41/2016 e Comunicado CG nº 1181/2017. Antes da remessa dos autos, expeça-se certidão
relativa aos honorários parciais, nos termos do art. 1º, II, do Anexo VII, do Convênio 003/2016 DPE/OABSP e comunique-se
ao I.I.R.G.D. Sem prejuízo, regularize-se eventual pendência na classe do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado
CG 1367/2015), BNMP, IIRGD. Anote-se para fins estatísticos, intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES
MATTAR (OAB 145316/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE BICALHO CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AUGUSTO CÉSAR BOENSE JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2020
Processo 0001445-45.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz
Henrique Toledo - Jessica Rodrigues dos Santos - - Claudio Gaspar Araujo - Ante a todo o exposto, com fundamento no que
estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial. Sem condenação do vencido ao pagamento de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase
processual, por força do que estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, após as cautelas de
praxe, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. - ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP), MARCO ANTONIO
COLUCCI ROQUE (OAB 366560/SP)
Processo 0001671-50.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce
Fernanda Borges Silva - BANCO BRADESCARD S/A - - Makro Loja Uberaba - - BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO - Ante o
exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formalizado por JOYCE FERNANDA BORGES SILVA para A) DECLARAR a inexistência
do débito que deu ensejo ao apontamento de fls. 21/23; B) CONDENAR as rés ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a
título de danos morais. A correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir
da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406,
CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a data do evento danoso, ou seja, da data do apontamento indevido (23/05/2018, conforme fl.
22) (art. 398 CC e súmula 54 do STJ). C) DETERMINAR que o BANCO BRADESCARD S/A providencie, no prazo de 15 (quinze)
dias, o cancelamento do cartão de crédito da autora, comprovando-se nos autos, sob pena de ulterior de fixação de multa
diária.. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em tempo, ante a afirmação de que o Banco IBI S/A Banco Múltiplo foi incorporado pelo Banco Bradescard
S/A (fls. 123/126), determino à Serventia que retifique o polo passivo da demanda. Deixo de condenar as partes no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, da Lei Federal
nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do
Fonaje), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º